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ID
1577836
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo o art. 655 do Código de Processo Civil de 1973, a penhora obedecerá preferencialmente a seguinte ordem:

Alternativas
Comentários
  • Art. 655 do CPC. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - veículos de via terrestre;

    III - bens móveis em geral;

    IV - bens imóveis;

    V - navios e aeronaves;

    VI - ações e quotas de sociedade empresária;

    VII - percentual do faturamento da empresa devedora;

    VIII - pedras e metais preciosos;

    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal, com cotação em mercado;

    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    XI - outros direitos.

  • Mas, essa não é a ordem do CPC. Primeiro vem bens móveis em geral. Alguém poderia esclarecer por favor?! Fiquei sem entender.

  • Olá Letícia! A questão queria que o candidato marcasse a alternativa que se enquadrava com a ordem estabelecida no CPC, art. 655. Assim, a alternativa que obedece a ordem é a letra C.

    Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - veículos de via terrestre;

    III - bens móveis em geral;

    IV - bens imóveis;

    V - navios e aeronaves;

    VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

    VII - percentual do faturamento de empresa devedora;

    VIII - pedras e metais preciosos;

    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; 

    XI - outros direitos.


  • DICA BEM BACANA: FATURE PRECIOSOS TITULOS!

  • DICA BEM BACANA: FATURE PRECIOSOS TÍTULOS DI = dinheiro CA = carro BEM = bem móvel -> imóvel [nessa ordem] BAC = barco AN = aeronave A = ações e quotas de sociedades FATURE = faturamento [percentual do faturamento de empresa deve PRECIOSOS = pedras e metais preciosos TÍTULOS = títulos [títulos da dívida pública da União, do DF e dos Estados com cotação no mercado; títulos e valores mobiliários com cotação em mercado

  • NCPC - Art. 835. 

    A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II (IX) - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal, com cotação em mercado;

    III (X) - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV (II) - veículos de via terrestre;

    V (IV) - bens imóveis;

    VI (III) - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII (V) - navios e aeronaves;

    IX (VI) - ações e quotas de sociedade empresária;

    X (VII) - percentual do faturamento da empresa devedora;

    XI (VIII) - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII (XI) - outros direitos.

    §1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

    §2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%.

    §3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

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  • Otimismo: você decora a ordem do CPC vigente e acerta todas as questões. Aí, entra o NCPC e muda tudo. Legal... :/

  • R.G. 

    até lá teremos passado, senão, dá-lhe novo mnemônico!

  • Pessoal, sugiro não postar regras do novo CPC enquanto ele não estiver em vigor e não estiver sendo cobrado em provas, pois, por ora, as informações não acrescentam em nada e só servem para fazer confusão...

  • Pra decorar  : DVB²NAPT²O

  • Então agora temos que decorar a ordem preferencial do novo CPC nehhhh. Obrigado para quem responder. 

  • Art. 835. (NCPC )  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

     

     

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.

     

    § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

     

    § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

  • Parafraseando o mnemônico "DICA BEM BACANA FATURE PRECIOSOS TÍTULOS"... 

    Segue novo mnemônico atualizado com o novo CPC.

    Di títulos em títulos, vejo bens e mais bens semoventes em navios e aeronaves, e ações que faturam preciosos direitos.

    (lembrando que os títulos PÚBLICOS preferem aos PRIVADOS, bem como que os bens IMÓVEIS preferem aos MÓVEIS – E mais... Salvo a penhora em $, que é prioritária, nas demais, o juiz analisará o caso concreto, podendo haver alteração da sequência)

    Eis a sequência da nova lei:

    DINHEIRO em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira;

    TÍTULOS da dívida pública da União, Estados e do DF com cotação em mercado;

    TÍTULOS e valores mobiliários com cotação em mercado;

    VEÍCULOS de via terrestre;

    BENS imóveis;

    BENS móveis em geral;

    SEMOVENTES;

    NAVIOS e AERONAVES;

    AÇÕES e quotas de sociedades simples e empresárias;

    Percentual do FATURAMento de empresa devedora;

    Pedras e metais PRECIOSOS;

    DIREITOS aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    Outros DIREITOS

    Bons estudos para nós!!!

  • CPC/73:

    Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:     

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;    

    II - veículos de via terrestre;  

    III - bens móveis em geral;       

    IV - bens imóveis;      

    V - navios e aeronaves;      

    VI - ações e quotas de sociedades empresárias;     

    VII - percentual do faturamento de empresa devedora;       

    VIII - pedras e metais preciosos;    

    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;       

    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;       

    XI - outros direitos.       

    § 1o  Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.            

    § 2o  Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.  

     

    NCPC:

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.

    § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

    § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

    § 3o Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

  • NCPC - mnemônico do Michael Phelps

     

    Di títulos vivi bem. Sempre na ação, faturei ouro direto.

     

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

     

    DI - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

     

    TÍTULOS - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

     

    TÍTULOS - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

     

    VIVI - veículos de via terrestre;

     

    BEM - bens imóveis;

     

    BEM - bens móveis em geral;

     

    SEMPRE - semoventes;

     

    NA - navios e aeronaves;

     

    AÇÃO - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

     

    FATUREI - percentual do faturamento de empresa devedora;

     

    OURO - pedras e metais preciosos;

     

    DIRETO - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

     

    DIRETO - outros direitos.

  • Fábio Gondim, muito obrigado pelo Mnemônico .