-
Art. 655 do CPC. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedade empresária;
VII - percentual do faturamento da empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal, com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
-
Mas, essa não é a ordem do CPC. Primeiro vem bens móveis em geral. Alguém poderia esclarecer por favor?! Fiquei sem entender.
-
Olá Letícia! A questão queria que o candidato marcasse a alternativa que se enquadrava com a ordem estabelecida no CPC, art. 655. Assim, a alternativa que obedece a ordem é a letra C.
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX -
títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com
cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
-
DICA BEM BACANA: FATURE PRECIOSOS TITULOS!
-
DICA BEM BACANA: FATURE PRECIOSOS TÍTULOS DI =
dinheiro CA = carro BEM = bem móvel -> imóvel [nessa ordem] BAC = barco AN =
aeronave A = ações e quotas de sociedades FATURE = faturamento [percentual do
faturamento de empresa deve PRECIOSOS = pedras e metais preciosos TÍTULOS =
títulos [títulos da dívida pública da União, do DF e dos Estados com cotação no
mercado; títulos e valores mobiliários com cotação em mercado
-
NCPC - Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II (IX) - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal, com cotação em mercado;
III (X) - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV (II) - veículos de via terrestre;
V (IV) - bens imóveis;
VI (III) - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII (V) - navios e aeronaves;
IX (VI) - ações e quotas de sociedade empresária;
X (VII) - percentual do faturamento da empresa devedora;
XI (VIII) - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII (XI) - outros direitos.
§1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%.
§3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Reportar abuso
-
Otimismo: você decora a ordem do CPC vigente e acerta todas as questões. Aí, entra o NCPC e muda tudo. Legal... :/
-
R.G.
até lá teremos passado, senão, dá-lhe novo mnemônico!
-
Pessoal, sugiro não postar regras do novo CPC enquanto ele não estiver em vigor e não estiver sendo cobrado em provas, pois, por ora, as informações não acrescentam em nada e só servem para fazer confusão...
-
Pra decorar : DVB²NAPT²O
-
Então agora temos que decorar a ordem preferencial do novo CPC nehhhh. Obrigado para quem responder.
-
Art. 835. (NCPC ) A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
§ 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§ 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
-
Parafraseando o mnemônico "DICA BEM BACANA FATURE PRECIOSOS TÍTULOS"...
Segue novo mnemônico atualizado com o novo CPC.
Di títulos em títulos, vejo bens e mais bens semoventes em navios e aeronaves, e ações que faturam preciosos direitos.
(lembrando que os títulos PÚBLICOS preferem aos PRIVADOS, bem como que os bens IMÓVEIS preferem aos MÓVEIS – E mais... Salvo a penhora em $, que é prioritária, nas demais, o juiz analisará o caso concreto, podendo haver alteração da sequência)
Eis a sequência da nova lei:
DINHEIRO em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira;
TÍTULOS da dívida pública da União, Estados e do DF com cotação em mercado;
TÍTULOS e valores mobiliários com cotação em mercado;
VEÍCULOS de via terrestre;
BENS imóveis;
BENS móveis em geral;
SEMOVENTES;
NAVIOS e AERONAVES;
AÇÕES e quotas de sociedades simples e empresárias;
Percentual do FATURAMento de empresa devedora;
Pedras e metais PRECIOSOS;
DIREITOS aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
Outros DIREITOS
Bons estudos para nós!!!
-
CPC/73:
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
§ 1o Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.
§ 2o Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.
NCPC:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
§ 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§ 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
§ 3o Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
-
NCPC - mnemônico do Michael Phelps
Di títulos vivi bem. Sempre na ação, faturei ouro direto.
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
DI - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
TÍTULOS - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
TÍTULOS - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
VIVI - veículos de via terrestre;
BEM - bens imóveis;
BEM - bens móveis em geral;
SEMPRE - semoventes;
NA - navios e aeronaves;
AÇÃO - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
FATUREI - percentual do faturamento de empresa devedora;
OURO - pedras e metais preciosos;
DIRETO - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
DIRETO - outros direitos.
-
Fábio Gondim, muito obrigado pelo Mnemônico .