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ID
1577839
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Luiz ajuizou ação trabalhista em face de seu ex-empregador, postulando o pagamento de adicional de periculosidade, tendo requerido, ainda, gratuidade de justiça. Contestado o pedido na audiência inaugural, o juiz indeferiu a gratuidade determinando ao autor que depositasse os honorários periciais em dez dias. Inconformado, o advogado do demandante impetrou mandado de segurança. Nesse caso, o mandado de segurança deve ser

Alternativas
Comentários
  • OJ 98 da SDI-2 do TST:   98. MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS 
    É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

  • Apenas complementando, acho importante destacar que essa vedação à exigência de honorários periciais prévios aplica-se somente às lides decorrentes de relação de emprego. Vejam o que dispõe a Instrução Normativa que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional n. 45:


    Art. 6º, IN 27: Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.

    Parágrafo único: Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes de relação de emprego.


    Bons estudos =D

  • Relação Emprego: vedada exigência de pagamento antecipado dos honorários periciais (OJ 98, SDI-II)

    OJ 98, SDI-II: MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS

    É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.



    Relação Trabalho: Juiz tem a faculdade de exigir o depósito prévio dos honorários periciais (art. 6º, p.ú., IN 27, TST)

    IN 27/2005, TST:

    Art. 6º, p.ú. Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego.

  • Gabito letra B

     

  • Reforma Trabalhista: a alternativa permanecerá correta e, com a vigência da Reforma, a vedação passará a ser expressa: 

     

    Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

     

    § 1º  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

     

    § 2º  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

     

    § 3º  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

     

    § 4º  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

  • REFORMA TRABALHISTA:

     

    Art. 790-B, § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.  

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  • GABARITO : B

    TST. OJ SDI-2 nº 98. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

    A Lei nº 13.467/2017 selou o entendimento:

    CLT. Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1.º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2.º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3.º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o cabimento de mandado de segurança, especialmente o previsto na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


    Inteligência da Orientação Jurisprudencial 98 da SBDI-II do TST é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.


    A) A assertiva está incorreta vide previsão da OJ 98 da SBDI-II do TST.


    B) A assertiva de acordo com o previsto na OJ 98 da SBDI-II do TST.


    C) A assertiva está incorreta vide previsão da OJ 98 da SBDI-II do TST.


    D) A assertiva está incorreta vide previsão da OJ 98 da SBDI-II do TST.


    E) A assertiva está incorreta vide previsão da OJ 98 da SBDI-II do TST.


    Gabarito do Professor: B