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OJ 98 da SDI-2 do TST: 98. MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.
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Apenas complementando, acho importante destacar que essa
vedação à exigência de honorários periciais prévios aplica-se somente às lides
decorrentes de relação de emprego. Vejam o que dispõe a Instrução Normativa que
dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em
decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda
Constitucional n. 45:
Art. 6º, IN 27: Os honorários periciais serão suportados
pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da
justiça gratuita.
Parágrafo único: Faculta-se ao juiz, em relação à perícia,
exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes de
relação de emprego.
Bons estudos =D
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Relação
Emprego: vedada exigência de pagamento antecipado
dos honorários periciais (OJ 98, SDI-II)
OJ 98, SDI-II: MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.
≠
Relação
Trabalho: Juiz tem a faculdade de exigir o depósito
prévio dos honorários periciais (art. 6º, p.ú., IN 27, TST)
IN
27/2005, TST:
Art.
6º, p.ú. Faculta-se ao juiz, em relação à perícia,
exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da
relação de emprego.
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Gabito letra B
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Reforma Trabalhista: a alternativa permanecerá correta e, com a vigência da Reforma, a vedação passará a ser expressa:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
§ 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
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REFORMA TRABALHISTA:
Art. 790-B, § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
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GABARITO : B
▷ TST. OJ SDI-2 nº 98. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.
A Lei nº 13.467/2017 selou o entendimento:
▷ CLT. Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1.º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2.º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3.º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos sobre o cabimento de mandado de segurança,
especialmente o previsto na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
(TST).
Inteligência da Orientação Jurisprudencial
98 da SBDI-II do TST é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos
honorários periciais, dada a incompatibilidade
com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à
realização da perícia, independentemente do depósito.
A) A
assertiva está incorreta vide previsão da OJ 98 da SBDI-II do TST.
B) A
assertiva de acordo com o previsto na OJ 98 da SBDI-II do TST.
C) A
assertiva está incorreta vide previsão da OJ 98 da SBDI-II do TST.
D) A
assertiva está incorreta vide previsão da OJ 98 da SBDI-II do TST.
E) A
assertiva está incorreta vide previsão da OJ 98 da SBDI-II do TST.
Gabarito
do Professor: B