SóProvas


ID
1577857
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Juarez era empregado das Indústrias Galo Garnisé Ltda., de 03/04/2000 a 13/8/2014, quando pediu demissão. Entretanto, sob o argumento de que estava em dificuldades financeiras, o empregador não pagou suas verbas rescisórias, e Juarez acabou por processá-lo. Na fase de conhecimento, houve a procedência de seus pedidos, com trânsito em julgado logo na primeira instância. Iniciada a fase de execução, o demandado foi intimado a impugnar os cálculos, no importe de R$ 250.000,00, sob pena de preclusão, e silenciou. Mas, mesmo depois de o juiz e o exequente envidarem todos os esforços, não conseguiram penhorar bens para a satisfação do crédito trabalhista. Na verdade, o ex-empregador fechou o estabelecimento e desapareceu. Deferida a desconsideração da personalidade jurídica e incluído o sócio, Zilmar, no polo passivo, foi penhorada sua conta bancária, bloqueando-se o importe de R$ 5.000,00. Imediatamente, o sócio peticionou e requereu a reconsideração da decisão, pois se tratava de conta-salário, comprovando com a juntada de contra-cheque. Nesse caso, o juiz deve

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    OJ 153 SDI-2 - MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. art. 649, IV, do CPC. ILEGALIDADE. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) 

    Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.    

     

  • vale dizer que o tema dessa questão: (im)penhorabilidade de salários é tema polêmico na doutrina e na jurisprudência. Mas para provas objetivas, prevalece o entendimento da OJ 153, SDI-2.


    Todavia, segue aqui o entendimento oposto:


    Enunciado 70 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho:

    “EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. CRÉDITOS TRABALHISTAS DE NATUREZA ALIMENTAR E PENSÕES POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da pensão por morte ou invalidez decorrente de acidente do trabalho (CF, art. 100, § 1º-A), o disposto no art. 649, inciso IV, do CPC deve ser aplicado de forma relativizada, observados o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. Admite-se, assim, a penhora dos rendimentos do executado em percentual que não inviabilize o seu sustento”.

  • A letra B é uma alusão ao art. 659, § 2º, do CPC c/c art. 790 da CLT (custas processuais de 2%).

    Há doutrina que entende ser inaplicável este dispositivo ao processo do trabalho por afronta ao princípio do interesse do credor e ante a natureza alimentar dos créditos trabalhistas.

    Art. 659.  A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

  • RESUMINDO : A CONTA SALÁRIO É IMPENHORÁVEL PARA SATISFAZER CRÉDITOS TRABALHISTAS.



    GABARITO "B"
  • OJ 153 da SDI 2 Ofende direito líquido e certo:

    ·  Decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário,

    ·  Para satisfação de crédito trabalhista,

    ·  Ainda que seja limitado:

    ®  A determinado percentual dos valores recebidos ou

    ®  A valor revertido para fundo de aplicação ou poupança,

    ·  Visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa,

    ·  Sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

  • Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; 

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; 

    IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; 

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; 

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; 

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; 

    X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. 

    § 1o  A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. 

    § 2o  O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 



    OJ SDI 2 TST nº 153 - Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.   

  • Art. 833.  (NCPC) São impenhoráveis:

     

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

     

    § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

     

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

  • Pessoal, tenho uma dúvida: com a vigênci do novo CPC, artigo 833 § 2º, parece-se, agora, inaplicável a OJ 153 do TST, pois quando o referido artigo cita "indepedentemente de sua origem", passa a se admitir também as verbas trabalhistas como prestação alimentícia! Portanto não feriria direito líquido e certo a penhora em vencimentos/salários para pagamento de prestação alimentícia de origem trabalhista! O que acham?

  • Art. 3º, IN 39, XV - art. 833, incisos e parágrafos (bens impenhoráveis);

     

    NCPC:

    Art. 833.  São impenhoráveis: (...)

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...)

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

  • Complementando o comentário da Izabela Silva:

    "Observe que o art. 833, §2º, do CPC versa sobre a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e os valores depositados em caderneta de poupança (incisos IV e X), estabelecendo o seguinte: a) a possibilidade da penhora do salário no que exceder a 50 salários-mínimos mensais, sendo indiferente se a dívida é ou não de caráter alimentar e b) e penhorabilidade de qualquer importância para pagamento de verbas de natureza alimentar independente de sua origem.

    Dessa forma, a OJ 153 da SDI-2 do TST que determina que o salário é impenhorável para satisfação do crédito trabalhista, sustentando que a exceção à impenhorabilidade prevista no Código de 1973 para pagamento de créditos de natureza alimentícia aplicava-se tão somente à prestação alimentícia decorrente da prestação de alimentos, ou seja, relativa à pensão alimentícia, excluindo o crédito trabalhista, deverá ser revisada, uma vez que o novo Código de Processo Civil é claro ao determinar que a exceção aplica-se a créditos de natureza alimentícia de qualquer espécie, incluindo portanto, o crédito trabalhista"

    (Curso de Direito Processual do Trabalho. Renato Saraiva, Aryanna Manfredini - 13.ed rev. e atual. p. 559)

  • o prof Elisson MIessa defende que o art 833,parágrafo 2º do NCPC se aplica sim a Justiça do Trabalho; admitindo-se a penhora do salário naquelas situações.

    Mas alertou: enquanto não cancelada a OJ: manter o entendimento da OJ nas provas objetivas FCC

  • Dava para responder a questão lendo-a desde o seguinte trecho:

    Deferida a desconsideração da personalidade jurídica e incluído o sócio, Zilmar, no polo passivo, foi penhorada sua conta bancária, bloqueando-se o importe de R$ 5.000,00. Imediatamente, o sócio peticionou e requereu a reconsideração da decisão, pois se tratava de conta-salário, comprovando com a juntada de contra-cheque. Nesse caso, o juiz deve 

  • A OJ 153 da SDI-2 não foi cancelada. Mantendo-se o entendimento de que é vedada a penhora de salário, ainda que seja um mero percentual.

  • Considero que essa questão destoa do entendimento atual. Veja-se:

     

    Mandado de segurança. Ato coator proferido na vigência do CPC de 2015. Determinação de penhora incidente sobre percentual da aposentadoria. Legalidade. Ausência de ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes. Art. 833, § 2º, do CPC de 2015. Não aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II.


    Na hipótese em que o ato impugnado foi proferido na vigência do CPC de 2015, não ofende direito líquido e certo dos impetrantes a penhora de 15% dos proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas efetuada nos termos do art. 833, § 2º, do CPC de 2015. O entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II não se aplica ao caso em concreto porque a diretriz ali definida restringe-se às penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973. Sob esse fundamento, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário dos impetrantes, e, no mérito, negou-lhe provimento. TST-RO-20605-38.2017.5.04.0000 , SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 17.10.2017