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ID
1577860
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Paula foi cobradora da Empresa Percheron Ltda. por doze anos, até ser dispensada sem justa causa. Ajuizou ação trabalhista e, em audiência, a ré arguiu uma justa causa genérica e sequer apresentou documentos ou produziu prova testemunhal. Diante da procedência de todos os pedidos em primeiro grau, com a prolação de sentença líquida no importe de R$ 82.537,23, a demandada recorreu, tendo recolhido as custas e o depósito recursal. Contudo, desde logo iniciou-se a execução na Vara de origem, com convolação do depósito em penhora e expedição de mandado para a complementação do restante em 48 horas. Esgotado o prazo, a executada ofereceu um caminhão, avaliado em R$ 80.000,00, em garantia, o que foi recusado pela exequente. O juiz determinou a penhora eletrônica e bloqueou o saldo devedor encontrado nas contas da Empresa. Inconformada, a empresa peticionou pedindo a reconsideração. Nesse caso, o juiz deve

Alternativas
Comentários
  • Ótima questão.


    Gabarito E.

  • Acredito ser este o embasamento da questão. Por favor, me corrijam se estiver errado. Abraço!!!!!!
    Como havia recurso pendente, tratava-se de execução provisória. Nesse caso o executado poderia se utilizar de Mandado de Segurança, então o mais prudente seria o Magistrado realizar o fato descrito na alternativa "e", veja-se:

    SUM-417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO

    [...]

    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)



  • Se o valor do bem dado em garantia é R$ 80 mil, mas a execução é no valor de R$ 82 mil, ainda assim o bem ofertado é suficiente para garantir o juízo?

  • Considerando-se o depósito recursal, o juízo encontrava-se garantido. Espero ter contribuído!

  • A samantha matou a charada final! 80 mil de fato não são suficientes para garantir a execução, mas antes ele já havia interposto um RO, o que exige um depósito recursal que, somado aos 80 mil, ultrapassa o valor da execução!

    Excelente questão!!!!

  • O depósito do RO + 80.000 > 82.000

     

  • Pessoal...me tirem uma dúvida...se já tinha ultrapassado o prazo das 48 horas(para pagar ou garantir o juízo), mesmo a execução sendo provisória, a penhora não seguiria a ordem preferencial do 655? Pq o executado tem direito que a execução seja menos gravosa, porém se havia o prazo e ele não apresentou o bem para garantir o juízo penso que seguirá a ordem do 655... Para mim não tem nenhuma resposta essa questão.

  • A execução provisória no âmbito do Direito do Trabalho somente é permitida até a penhora e, caso haja nomeação de bens, não será possível a determinação da penhora em dinheiro, já que é direito líquido e certo do executado que a execução ocorra de forma que lhe seja menos gravosa. Foi com esse fundamento que a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, dar provimento a recurso ordinário da Braskem S.A., determinando que a execução provisória de uma condenação trabalhista fosse processada nos termos do Direito do Trabalho, sem penhora em dinheiro ou bloqueio online.

    http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/sdi-2-suspende-penhora-de-dinheiro-em-execucao-provisoria

  • Vou mentir não : Amo processo do trabalho
    GABARITO "E"

    Como saber se é execução provisória : "Contudo, desde logo iniciou-se a execução na Vara de origem,[...]"
    EXECUÇÃO PROVISÓRIA : é quando o titulo judicial exequendo estiver sendo objeto de recurso recebido apenas com efeito devolutivo, e importante : em sentido de sentença condenatória que  ainda não transitou em julgado.

    Súmula nº 417 do TST : MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO 


    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. 


    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. 


    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC



  • O TST entende que, em se tratando de execução provisória, esta deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao executado, não se aplicando a ordem de penhora previsto no art. 835 do CPC/15. Ou seja, o executado, nessa hipótese, tem direito subjetivo de que a penhora recaia sobre o bem que ele tiver indicado, devendo haver a substituição se houver dinheiro já bloqueado. 

     

    Nesse sentido, a Súmula 417 do TST dispõe que a gradação da penhora apenas se aplica aos casos de execução definitiva (Item I).

     

    Por outro lado, o Item III da referida súmula aduz que "em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora [EXATAMENTE O QUE OCORREU NO CASO], pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa". 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. Alteração da Súmula 417 do TST:

     

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 

  • Essa questão está DESATUALIZADA! Visto que com o novo cpc houve o cancelamento do item III da sumula 417. De acordo com o novo entendimento, a penhora em dinheiro é ABSOLUTA, independente se na execução definitiva ou provisória.
  • O artigo do NCPC que fundamenta o cancelamento do item III da súmula 417 do TST é o 835, § 1º, que considera prioritária a penhora em dinheiro. 

  • Interessante notar que, ao alterar a Súmula 417, o TST modulou os efeitos dessa alteração, conforme expresso na ementa da própria Súmula:

     

    SUM-417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

     - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973).

  • Qual seria a resposta dessa questão hoje em dia?

  • Paulo Lamego:

    Hoje em dia, penso ser a resposta correta a alternativa "C", mas sem a parte final...

     c) indeferir e intimar a executada para, se quiser, apresentar embargos à execução no prazo de cinco dias.