SóProvas


ID
1577863
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Depois de desconsiderada a personalidade jurídica da executada, seu sócio foi integrado ao polo passivo e citado para pagar o crédito trabalhista em 48 horas, sob pena de execução forçada. Mantido o silêncio, foi penhorado um dos seus imóveis. Ele embargou à execução por discordar dos critérios de atualização monetária e incidência dos juros de mora, mas seu pedido foi rejeitado e julgada subsistente a penhora. Depois de reavaliado o bem e antes de ser designada a arrematação, o exequente manifestou interesse em adjudicar o bem, complementando o valor da avaliação, haja vista a diferença de R$ 10.000,00 entre ela e o crédito exequendo, o que foi deferido e homologado por sentença. Inconformado, poderá o executado

Alternativas
Comentários
  • No presente caso caberá Embargos à Adjudicação, conforme OJ nº 66/SDI-2 e Art. 746 do CPC.

    Gabarito alternativa "a".

    OJ-SDI2-66 MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. INCABÍVEL (inserida em 20.09.2000) Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 E-18 É incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC, art. 746).

    Art. 746.  É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

    Gabarito letra "a".

    Abraço!!!!!

  • Pessoal, só pra acrescentar:


    Da decisão que homologa arrematação ou adjudicação cabem embargos, na forma da OJ 66 da SDI 2, conforme comentários abaixo, mas NÃO CABE mandado de segurança (mesma OJ) nem ação rescisória (súmula 399). MS não cabe pq ele é subsidiário e se a decisão pode ser atacada por embargos, então não se pode lançar mão do MS. Já a AR não cabe pq essa decisão que homologa adjudicação ou arrematação tem natureza interlocutória, não fazendo, portanto, coisa julgada apta a ser desfetita pela viz da AR.

  • Fiquei com dúvida devido ao final da questão que fala em "homologado por sentença"....cortei de cara os embargos. Tomei :(

  • EMBARGOS À EXPROPRIAÇÃO, À ARREMATAÇÃO, À PRAÇA, À ADJUDICAÇÃO ( nomes que podem vir na sua prova para o mesmo recurso. )



    Art. 746. CPC ( antigo).   É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.




    GABARITO " A"
  • O prof Elisson Miessa diz que, com o novo CPC, tudo será Embargos à Execução (ainda que tenha por objetivo impugnar a adjudicação ou arrematação).

    Mas alerta: tratando-se de prova FCC: vai na OJ.. até que ela seja cancelada pelo TST

  • OJ 66 SDI-II ATUALIZADA:

     MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. INCABÍVEL  (atualizado o item I e incluído o item II em decorrência do CPC de 2015) Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016 
    I – Sob a égide do CPC de 1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC de 1973, art. 746). 
    II – Na vigência do CPC de 2015 também não cabe mandado de segurança, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, na forma do artigo 877, caput, do CPC de 2015.

  • Apesar de o texto da OJ 66 SDI-II ter sido atualizada, será que com o NCPC ainda caberia embargos à adjudicação? Ou só pode mesmo por simples petição?

  • Olá Marcela!

     

    Segue doutrina que responde a sua pergunta:

     

    "Por outro lado, foi revogado pelo NCPC de 2015 o art. 746 do Código de 1973 que previa os embargos de adjudicação, alienação e arrematação. Humberto Theodoro Jr. sustenta que: O NCPC extinguiu os embargos de alienação, arrematação e adjudicação, previstos no CPC de 1973, e, em seu lugar, previu a possibilidade: (i) impugnação em dez dias nos próprios autos (art. 903, § 2º); e (ii) ação autônoma de invalidação, após a expedição da carta de arrematação (art. 903, § 4º). Estes expedientes não estão, outrossim, restritos à arrematação, mas podem dizer respeito também à alienação por iniciativa particular e à adjudicação. (sic)"  (Repercussões no processo do trabalho do CPC de 2015 / coordenação Ana Pau- la Pellegrina Lockmann, Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani. -- São Paulo : LTr, 2017, fls. 113)

     

    Na prática, entrementes, não creio que um juiz deixe de analisar a irressignação, desde que observados os demais requisitos legais, apenas pelo nome concedido à peça, mormente ante a simplicidade ínsita ao processo do trabalho.

     

    PS: Se estiver a dar o seu melhor, nem vai ter tempo para se preocupar com o fracasso. (Brown , H. Jackson)

     

  • Questão Desatualizada.  Vide nova redação da OJ 66 da SDI- II. 

  • OJ Nº 66 DA SBDI-II MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. INCABÍVEL (atualizado o item I e incluído o item II em decorrência do CPC de 2015)

    I – Sob a égide do CPC de 1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC de 1973, art. 746).

    II – Na vigência do CPC de 2015 também não cabe mandado de segurança, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, na forma do artigo 877, caput, do CPC de 2015.

  • questão desatualizada, pois na OJ 66 SDI - II:

    II - Na vigência do CPC de 2015 também não cabe mandado de segurança, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, na forma do CPC/2015, art. 877, caput.»

    Redação anterior: (Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005)): «Orientação Jurisprudencial 66/TST-SDI-II. Incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação.

    Logo, não cabe embargos à adjudicação haja vista a falta de previsão legal no novo CPC.