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Orientação Jurisprudencial 277 da SDI-I do TST. Ação de cumprimento fundada em decisão normativa que softreu posterior reforma, quando já transitada em julgado a sentença condenatória. Coisa julgada. Não-configuração.
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Súmula nº 397 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC. AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE
RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA
Não procede Ação Rescisória calcada em ofensa à coisa
julgada perpetrada por decisão proferida em Ação de Cumprimento, em face de a
sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso,
porque em dissídio
coletivo somente se consubstancia coisa JULGADA FORMAL. Assim, os meios
processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de
pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art.
572 do CPC.
Bons estudos!
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A alternativa B também é falsa por conta desta súmula:
SÚMULA 246 AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA NORMATIVA
É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para
a propositura da ação de cumprimento.
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Súmula 397 TST: Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC.
OJ 277 SDI1 TST: A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exeqüendo deixou de existir no mundo jurídico.
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questão recente da FUNPRESP-JUD. 2016 para analista Direito cobrou esse assunto
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Súmula nº 397 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015 . ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003
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Ano: 2013
Banca: FCC
Órgão: TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Prova: Juiz do Trabalho Substituto
e) Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença nor- mativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal.
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GABARITO : C
▷ TST. Súmula nº 397. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC/2015 (art. 572 do CPC/1973).
☐ "A reforma ou anulação da sentença normativa em grau de recurso atingirá diretamente a ação de cumprimento ainda não adimplida. Nessa ocasião, a parte não ajuizará ação rescisória para desconstituir a decisão proferida na ação de cumprimento em descompasso com a decisão do recurso da sentença normativa. Poderá invocar a alteração na própria execução da ação de cumprimento, por meio de exceção de pré-executividade, a qual permite a alegação, antes da garantia do juízo, de matérias de ordem pública ou embasadas em prova pré-constituída. Com efeito, modificando-se a sentença normativa, a substância do título executivo da ação de cumprimento também é atingida, alterando sua liquidez, exigibilidade e certeza, o que autoriza a utilização da exceção de pré-executividade. Além disso, o C. TST admite na hipótese a impetração do mandado de segurança, ante a violação de direito líquido e certo de ver a ação de cumprimento ser ajuizada e executada com base no comando da sentença normativa" (Miessa-Correa, Súmulas e OJs do TST, 5ª ed., Salvador, Juspodivm, 2015, p. 1367-8).