De acordo com a Lei da Ação Civil Pública (7.347/85):
Alternativa B - CORRETA
Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
ERROS DAS DEMAIS ALTERNATIVAS:
Alternativa A – INCORRETA: A lei não traz qualquer exigência quanto ao
número de habitantes para conferir legitimidade ao Município:
Art. 5º Têm LEGITIMIDADE para propor a ação principal e a ação
cautelar:
[...]
III - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
Alternativa C – INCORRETA: A lei autoriza o litisconsórcio ativo
facultativo:
Art. 5º.
[...]
§ 2º Fica FACULTADO ao Poder Público e a outras associações legitimadas
nos termos deste artigo habilitar-se como LITISCONSORTES de qualquer das partes.
[...]
§5º Admitir-se-á o LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
Alternativa D – INCORRETA: A exigência é que a associação já esteja
constituída há pelo menos um ano para que possa ajuizar a ação e não sendo esse prazo "contado do ajuizamento da ação", como consta na alternativa. Além disso, esse requisito pode ser dispensado quando
haja manifesto interesse social. Logo, não é “em qualquer hipótese” que a
pré-constituição é exigida:
Art. 5º.
[...]
V - A associação que, CONCOMITANTEMENTE:
a) Esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil;
b) Inclua, entre suas finalidades institucionais, a PROTEÇÃO ao patrimônio
público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre
concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação
dada pela Lei nº 13.004, de 2014)
[...]
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz,
quando haja manifesto interesse social evidenciado pela DIMENSÃO ou CARACTERÍSTICA
DO DANO, ou pela RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO A SER PROTEGIDO.
Alternativa E - Incorreta: Não há previsão legal de fundo gerido por conselho do Município como consta na questão:
Art. 13. Havendo CONDENAÇÃO EM DINHEIRO, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstrução dos bens lesados.
Espero ter ajudado.
Bons estudos!
GABARITO : B
A : FALSO
▷ LACP. Art. 5.º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...) III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
B : VERDADEIRO
▷ LACP. Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
C : FALSO
▷ LACP. Art. 5.º § 2.º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
▷ LACP. Art. 5.º § 5.º Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
D : FALSO
▷ LACP. Art. 5.º V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (...). § 4.º O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
E : FALSO
▷ LACP. Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.