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ID
1577881
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à decadência na ação rescisória, e com base no entendimento sumulado pelo TST, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de exceção à regra de que os prazos decadenciais não se prorrogam:


    Súmula nº 100 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA

    [...]

    IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subsequente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT.


    Bons estudos!

  • a) Inicia-se sua contagem com o término do prazo para interposição de recurso ordinário de sentença que homologa acordo judicial. INCORRETA - o acordo judicial transita em julgado na data de sua homologação. Súmula 100, V.


    b) Ressalvada a hipótese de a parte discutir sua validade e/ou correção, é apenas a certidão de trânsito em julgado o documento que se presta à verificação do dia inicial da sua contagem.  INCORRETA - Súmula 100, IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial.


    c) Afastada pelo TST a decadência pronunciada pelo Regional, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, os autos devem retornar à instância de origem, para nova decisão.  INCORRETA - Súmula 100, VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.


    d) Sempre que o prazo decadencial se consumar em qualquer dia que não haja expediente forense, independentemente do motivo, fica aquele prorrogado até o primeiro dia útil subsequente. CORRETA - Súmula 100, IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense.


    e) Com exceção da hipótese de comprovado dolo, e por respeito ao princípio da ampla defesa, a interposição de recurso intempestivo impede o início da contagem do prazo decadencial. INCORRETA - Súmula 100, III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.

  • Não bastasse a dificuldade do asunto, eles ainda invertem as coisas p complicar ainda mais. FDP

  • nao vi onde esta desatualizada... pra mim td ok com a questão