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ID
157789
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador,

Alternativas
Comentários
  • ALTERANATIVA D

    Veja-se o que afirma a Súmula 331 do TST:

    "SUM-331  CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta."
  • Não há súmula vinculante na JT.
  • Colegas concurseiros:

    Em maio de 2011, a súmula 331 (responsável pela grande maioria das questões sobre terceirização) passou a ter nova redação do item IV, que ficou assim redigido:

    "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."

    e acrescentados os itens V e VI:

    "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."

    "VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."

  • Veja as alterações da Súmula 331:

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

    I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei no 6.019, de 03.01.1974).

    II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei no 8.666, de 21.06.1993).

    (Nova redação)

    IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    (acrescenta os itens V e VI)

    V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação.
    Fonte: Superior Tribunal do Trabalho
    Bons estudos!

  • Apenas complementando:
    Terceirização (Súmula 331 do STF): É quando uma empresa chamada “ tomadora de serviços” realiza um contrato cível com uma empresa interposta, chamada “terceirizada”, e esta empresa contrata os empregados.

    De acordo com o Enunciado 331 do TST, não há empecilho legal para terceirização, desde que a terceirização se restrinja – condição sine qua non – às seguintes hipóteses: I) trabalho temporário; II) atividades de vigilância; III) serviços de conservação e limpeza; IV) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador; desde que NÃO estejam presentes, nos casos dos itens I, II, III e IV, a pessoalidade e a subordinação direta, sob pena de restar caracterizada fraude aos direitos trabalhistas e reconhecimento do vínculo de emprego entre a tomadora e o pseudo-funcionário da empresa intermediadora.
    http://jus.com.br/revista/texto/3636/a-terceirizacao-por-intermedio-de-cooperativa-de-trabalho
  • Correta a letra D
    Acredito que a questão possa ser resolvida com base no  
    princípio da primazia da realidade, pelo qual na análise das relações de trabalho deve se observar a realidade dos fatos em detrimento dos aspectos formais que a atestem. Está materializado no art. 9 da CLT.
    Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
    Os pressupostos da relação de emprego, art. 2 e 3 da CLT, são: pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade (salário), subordinação jurídica. Necessário que todos estes elementos coexistam. 
    No contrato de vigilância e limpeza já existem onerosidade e não eventualidade. Se houver pessoalidade e subordinação direta, estará configurada a relação de emprego, já que presentes os requisitos constantes dos arts 2 e 3 da CLT e, por força do princípio da primazia da realidade, art. 9 da CLT.
    Assim, a contratação de empresa de vigilância e limpeza não gera vínculo, desde que não exista pessoalidade e subordinação direta, pois do contrário, como visto, ter-se-ia relação de emprego.
    Bons estudos!
  • A Terceirização, que se revela presente na questão (geralmente a questão relata se tratar de atividade-meio e cita o termo "empresa tomadora"), não gera, EM REGRA, vínculo empregatício entre o empregado da empresa prestadora e o tomador de serviços (justamente por não haver pessoalidade e subordinação direta na prestação do serviços - Ex: se minha empresa de cosméticos contrata uma empresa de segurança para fazer a segurança da entrada, aquele vigilante não possui subordinação direta a mim e sequer pessoalidade, de forma que a empresa prestadora do serviço de vigilância pode me enviar outro vigilante a qualquer tempo).

    DE TODA SORTE, deve-se ficar atento para esse fato existir a PESSOALIDADE e a SUBORDINAÇÃO DIRETA. No caso do exemplo acima, basta imaginar que eu solicite reiteradas vezes à empresa prestadora do serviço que me envie todo dia o vigilante João (caracterizará a pessoalidade) e que eu passe a direcionar a prestação do serviço de João (subordinação direta). Neste caso é possível a caracterização do vínculo empregatício.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos a todos! Força, Foco e Fé.
  • Esse ponto da "Subordinação Direta" não ficou claro para mim!
    Se no exemplo do funcionário terceirizado de limpeza, a partir do momento que o gerente do mercado manda esse funcionário limpar determinado lugar, manda ele ser o primeiro a almoçar seguindo um revezamento, manda ele reabastecer o frasco de produto de limpeza, entre outras coisas, não estaria caracterizada assim a subordinação direta???

  • Alternativa D, correta segundo a súmula 331 do TST: (... ) III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 

     

    Porém, consoante a alteração da Lei do Trabalho Temporário, agora é expressamente permitida a terceirização em atividade - fim do tomador de serviços (Art. 9, §3º, da Lei nº 6019/74, com recentes alterações realizadas pelas Leis nº 13.249/17 e 13.467/17), o que durante muito tempo se entendeu como violador dos princípios trabalhistas, consoante se infere da Súmula 331, III, do TST. Assim, em qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços não existirá vínculo entre o trabalhador e o tomador de serviços