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CPC, Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
(ITEM I) Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
(ITEM II) Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
(ITEM III) Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
(ITEM IV) Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
ATENÇÃO:
Lei 9.099 - Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. (Juizados Especiais Cíveis).
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Essa questão é estranha, porque a alternativa I afirma que a assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento, mas como bem dispôs o colega acima, o Art. 10 da Lei 9.099 proíbe assistência no âmbito dos juizados especiais.
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Acredito que o item I está incorreto, pois diante da Lei 9.099 - Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. (Juizados Especiais Cíveis).
Se alguém quiser me ajudar, eu agradeço
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A FCC tem até ficado mais esperta para não dar margem a mais de uma interpretação. No comando da questão pede " Segundo o disposto no Código de Processo Civil de 1973, ", portanto, segue-se apenas a disposição literal do Art. 50 do CPC:
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
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A banca exigiu conforme a literalidade do artigo 50, parágrafo único, quando diz "conforme o código de processo civil de 1973".
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Colegas, acredito que seja porque o CPC é de 1973 e a lei 9099 é de 95, mais recente, portanto. Assim, a proibição insculpida no artigo 10 do juizado é posterior a permissão contida no artigo 50 do supracitado diploma legal.
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Colegas, o enunciado pede que a questão seja analisada à luz do CPC de 73. A Lei 9099/95 é específica dos juizados especiais cíveis e criminais.
Avante!!!
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Gente que que é o povo falando em Juizados Especiais? A questão é muito clara ao falar: "Segundo o disposto no CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973". Se liguem no enunciado!
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Afirmativa I) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 50, parágrafo único, do CPC/73. Afirmativa correta.
Afirmativa II) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 52, caput, do CPC/73. Afirmativa correta.
Afirmativa III) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 54, caput, do CPC/73. Afirmativa correta.
Afirmativa IV) De fato, a regra geral é a de que, uma vez transitada em julgado a sentença, o assistente não mais poderá discutir a justiça da decisão em processo posterior; porém, a lei processual estabelece duas hipóteses em que, excepcionalmente, o assistente poderá fazê-lo, quais sejam: "se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu" (art. 55, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Resposta: Letra D: Estão corretas as afirmativas I, II e III.
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Apesar da questão ter pedido conforme o CPC de 1973, trago os artigos do NCPC para que possamos nos atualizar já que eles estão em vigor:
I. a assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição, mas o assistente sempre recebe o processo no estado em que se encontra. Art.119, Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
II. o assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
III. considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
IV. transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não mais poderá, em qualquer hipótese, e em processo posterior, discutir a justiça daquela decisão. Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Bons estudos!
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Pessoal, a Min. Nancy Andrigui jah decidiu que nao aplica o CPC/2015, em regra, nos Juizados. portanto, quase nada o cpc novo se usa no JESP. Os prazos la sao corridos e nao em dias uteis, por exemplo. soh usa o CPC/2015 no jesp quando o CPC falou expressamente que aplica lah.
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GABARITO: D
NCPC
I - ART 119. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
II - Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
III - Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
IV. transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não mais poderá, em qualquer hipótese, e em processo posterior, discutir a justiça daquela decisão.
CORRETO É:
IV - Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa,não se valeu.