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O CPC adota a chamada teoria estática do ônus da prova, nos seguintes moldes:
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tendo o réu se limitado a negar todos os fatos alegados pelo autor, sem suscitar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, cabe a este a prova de todas as alegações que fez.
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Em verdade, a questão aborda o conhecimento acerca da necessidade de impugnação específica dos fatos, por parte do requerido. Conforme o artigo 302 do CPC. Entretanto, a questão elenca uma das exceções à regra da impugnação específica. Referida ressalva se encontra no parágrafo único do artigo mencionado acima. "Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, o curador especial e ao órgão do Ministério Público". Logo, estes poderão fazer uso da impugnação genérica. Por questões óbvias, é claro.
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O certo não seria dizer que todos os ônus CONSTITUTIVOS cabem ao autor? Afinal não são todos os ônus que ele deve provar.
Por exemplo, se o autor junta prova relativa de determinado fato o ônus do fato impeditivo, modificativo ou extintivo não sera seu.
Na minha opinião, redacao infeliz.
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A questão poderia ter sido melhor elaborada, na minha opinião. Dizer que TODOS os ônus cabem ao autor não está correto, ainda quando se trata das exceções à impugnação específica, como dito pelo colega.
Indiquei para comentário do professor.
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Plausível a explicação da colega Srta. Garcia, uma vez que, cabendo o autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e não havendo o réu apresentado fatos impeditivos, restritivos ou modificativos, cabe somente ao autor a prova dos fatos aduzidos na petição inicial, que foram os únicos fatos trazidos aos processo.
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o problema maior aqui pelo q vi é q estamos fazendo uma prova de juiz do trabalho e eu imaginei um empregador e não um caso qualquer de vara cível... Sendo empregador, ele teria de contestar pedido a pedido e mesmo assim alguns ônus são exclusivos do empregador como por exemplo a equiparação salarial.... Questão lamentável
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Que comentário estranho, Everson, kkk
Lamentável fazer uma questão de Processo Civil que não menciona reclamação trabalhista, né? RS
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Também errei a questão, mas o gabarito está correto, tendo em vista que tem fundamentado em entendimento jurisprudencial e doutrinário.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO POR EDITAL. CONTESTAÇÃO POR NEGAÇÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA. A alimentada foi citada por edital, visto que desconhecido seu endereço, sendo-lhe nomeada curadora especial, que contestou por negação geral, o que faz reverter ao autor o encargo probatório acerca da falta de necessidade da ré. A decisão agravada, por entender que não foi demonstrada a persistência da necessidade da demanda, deferiu a liminar exoneratória. Equivocou-se, porém, pois, diante da contestação por negação geral, oferecida por curadora especial, não era da ré o ônus da comprovar sua necessidade, mas do autor a prova da situação inversa. E isso não foi, ao menos por ora, realizado. Por isso, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de postergar a apreciação do pedido liminar para após o estabelecimento do contraditório, pois a alimentada agora se encontra representada por advogado constituído. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70054439765, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 04/07/2013)"
"CONTESTAÇÃO - CURADOR ESPECIAL - NEGAÇÃO GERAL - ÔNUS DA PROVA - ENCARGO DO AUTOR. - Sendo o réu citado por edital e a defesa produzida por curador especial, a contestação por negação geral torna os fatos controvertidos e mantém com o autor o ônus da prova.
(TJ-MG 200000046654230001 MG 2.0000.00.466542-3/000(1), Relator: ELIAS CAMILO, Data de Julgamento: 14/04/2005, Data de Publicação: 06/05/2005)"
"O ônus da impugnação específica não se aplica ao advogado dativo, curador especial e ao Ministério Público, que podem elaborar a contestação com fundamento em negativa geral, instituto que permite ao réu uma impugnação genérica de todos os fatos narrados pelo autor, sendo tal forma de reação o suficiente para tornar todos esses fatos controvertidos (art. 302, parágrafo único, do CPC). Na realidade, mesmo que não haja a expressa indicação de que o réu está se valendo da negativa geral, uma interpretação lógica desse benefício impede que o juiz presuma verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Basta, portanto, a apresentação da contestação para que os fatos se considerem controvertidos, cabendo ao autor, ao menos em regra, o ônus da prova." (Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015)
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Só acrescentando que no presente caso cabe a "defesa por negativa geral" pelos próprios termos do CPC:
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
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Alternativa A) O ônus da prova, no caso hipotético trazido, constitui encargo exclusivo do autor porque compete a ele provar os fatos constitutivos de seu direito, não tendo sido alegado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo pelo réu, para que este ficasse incumbido de demonstrá-lo (art. 333, CPC/73). Afirmativa correta.
Alternativa B) Na hipótese trazida pela questão o réu não poderia ser considerado confesso por falta de contestação específica pelo fato de a contestação por negativa geral ser autorizada ao advogado dativo pelo art. 302, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) O ordenamento jurídico brasileiro, em que pese o esforço doutrinário para alterar a sua interpretação, ainda não adota a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, mas adota, como regra, a distribuição estática, conforme o art. 333 do CPC/73. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Determina o art. 333, do CPC/73, que cumpre ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito, alegados por ele. Não tendo o réu alegado a ocorrência de qualquer destes fatos, não há razão para que o ônus da prova recaia sobre ele. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Quando legalmente autorizada a contestação por negativa geral, esta torna controvertidos todos os fatos alegados pelo autor, imputando a ele todo o ônus probatório. Afirmativa incorreta.
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Não fiquei atenta ao "legalmente respaldado..."
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LETRA A CORRETA
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
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Resposta da banca a recurso:
"
Questão 73
Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.
Afirma o recorrente que a regra do art. 302, parágrafo único, do CPC, não altera as regras de distribuição do ônus da prova no art. 333, também do CPC, o que é uma verdade.
Equivoca-se, porém, no terreno da lógica processual, ao não perceber que, com a contestação por negativa geral, o réu nada afirma; simplesmente nega. Logo, não há como imputar a ele o ônus de provar fatos extintivos ou modificativos de direito sequer alegados por ele. Com a negativa geral, é intuitivo perceber que todos os ônus da prova passam ao autor, porque incide o art. 333, I, do CPC. Negado seu direito, caberá a ele o ônus de provar seus elementos constitutivos. Não se indaga de fatos extintivos ou modificativos do direito, os quais sequer foram alegados com a negativa geral. Somente faria sentido pensar neles se o problema tivesse oferecido dado específico remetendo a matéria conhecível de ofício pelo juízo, o que não é o caso.
Na mesma linha, não se pode olvidar que a distribuição do ônus da prova segundo a denominada teoria da carga dinâmica não pode prescindir de decisão anterior do juiz neste sentido, a qual deve ser fundamentada, de acordo com o direito em discussão, os fatos e o regramento legal aplicável a eles (CDC, art. 6o, VIII). Logo, para que se pudesse pensar na aplicação dessa teoria, deveria haver dado específico apresentado na questão, o que novamente não vem ao caso.
A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."
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O advogado é dativo, então dispensado está do ônus da impugnação especificada. Ademais, poderíamos falar que o ônus da prova incumbiria ao réu caso ele apresentasse defesa de mérito indireta - ainda que reconhecesse o pedido, ou não, alegasse fato impeditivo, desconstitutivo ou extintivo do direito do autor, o que não é o caso.
Gab.: A
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NOVO CPC
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.