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ID
1577905
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do tratamento dedicado pelo Código de Processo Civil de 1973 à prova, tem-se que quando

Alternativas
Comentários
  • art. 333 CPC. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    alt. C.

  • Um salve aos companheiros de batalha!!


    Comentando as erradas:


    a) O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte contrária a quem produziu o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos auto (Art. 390) 


    b) contestada a assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento (CPC, art. 389, II), isto é, à parte que o apresentou em juízo


    d) Art. 336 – Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.

    Parágrafo único. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia e lugar para inquiri-la


    e) Art. 387. Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade. 


    Parágrafo único. A falsidade consiste: 

    II - assinado em branco, for abusivamente preenchido

    -x-

    "Nunca se conforme em ser menos do que você pode ser"

  • Somente uma complementação para o que expos a Senhorita Julyana.

    O fundamento da alternativa "e" é o art. 388/CPC, e não 387/CPC.

    E o erro da questão está em dizer que cessará a fé do documento particular que assinado em branco for depois REGULARMENTE preenchido.

    Para cessar a fé ele deve ser ABUSIVAMENTE preenchido.


    Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando:

    I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade;

    II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.

    Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

  • Letra A - INCORRETA - O inciso I do art. 389, CPC é mais específico para responder a questão:

    Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;



  • A- Errada: Quando se tratar da falsidade de documento, o ônus da prova incumbe à parte que arguiu. (Art. 398)

    B- Errada: Quando se tratar de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. (Art. 389)

    C- Correta: É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando recair sobre direito indisponível da parte. (Paragrafo unico do Art.333)
     D- Errada: Quando a parte ou a testemunha por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiencia, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstancias, dia, hora e lugar para inquiri-las.
     E- Errada: Quando o documento for assinado em branco e depois abusivamente preenchido. (Art. 388)
  • Vale lembrar que o art. 333 foi vetado pelo Novo CPC!!! Fiquem atentos!

  • Graciane, será que você não estaria se referindo, literalmente, ao Art. 333 do CPC/73 para o CPC/2015? Aparentemente o Art. 333 do CPC/73 está no CPC/2015 no Art. 373. O Art. 333 do CPC/2015 tinha positivação sobre DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA e não sobre o ônus da prova. Espero ter contribuído  para atenção aos comentários que fazemos.  Abraços 

  • c) o novo cpc agora permite adota a distribuição dinâmica do ônus da prova em contraposição a do cpc de 73 que adotava a estática.

  • LETRA A

    Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;

    LETRA B

    Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:

    II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.

    LETRA C

    Art. 333. O ônus da prova incumbe:

    Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    LETRA D

    Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.

    Parágrafo único. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, ESTIVER IMPOSSIBILITADA DE COMPARECER À AUDIÊNCIA, MAS NÃO DE PRESTAR DEPOIMENTO, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

    LETRA E

    Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando:

    II - assinado em branco,FOR ABUSIVAMENTE PREENCHIDO.

  • A letra "c" foi escrita de forma inintelegível...

  • Novo CPC/2015:

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    (...)

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.


    Art. 428.  Cessa a fé do documento particular quando:

    II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.


    Art. 449.  Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.

    Parágrafo único.  Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.





  • NOVO CPC

     

     

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.