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art. 333 CPC. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
alt. C.
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Um salve aos companheiros de batalha!!
Comentando as erradas:
a) O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte contrária a quem produziu o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos auto (Art. 390)
b) contestada a assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento (CPC, art. 389, II), isto é, à parte que o apresentou em juízo
d) Art. 336 – Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.
Parágrafo único. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia e lugar para inquiri-la
e) Art. 387. Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único. A falsidade consiste:
II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.
-x-
"Nunca se conforme em ser menos do que você pode ser"
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Somente uma complementação para o que expos a Senhorita Julyana.
O fundamento da alternativa "e" é o art. 388/CPC, e não 387/CPC.
E o erro da questão está em dizer que cessará a fé do documento particular que assinado em branco for depois REGULARMENTE preenchido.
Para cessar a fé ele deve ser ABUSIVAMENTE preenchido.
Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando:
I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade;
II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.
Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
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Letra A - INCORRETA - O inciso I do art. 389, CPC é mais específico para responder a questão:
Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
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A- Errada: Quando se tratar da falsidade de documento, o ônus da prova incumbe à parte que arguiu. (Art. 398)
B- Errada: Quando se tratar de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. (Art. 389)
C- Correta: É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando recair sobre direito indisponível da parte. (Paragrafo unico do Art.333)
D- Errada: Quando a parte ou a testemunha por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiencia, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstancias, dia, hora e lugar para inquiri-las.
E- Errada: Quando o documento for assinado em branco e depois abusivamente preenchido. (Art. 388)
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Vale lembrar que o art. 333 foi vetado pelo Novo CPC!!! Fiquem atentos!
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Graciane, será que você não estaria se referindo, literalmente, ao Art. 333 do CPC/73 para o CPC/2015? Aparentemente o Art. 333 do CPC/73 está no CPC/2015 no Art. 373. O Art. 333 do CPC/2015 tinha positivação sobre DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA e não sobre o ônus da prova. Espero ter contribuído para atenção aos comentários que fazemos. Abraços
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c) o novo cpc agora permite adota a distribuição dinâmica do ônus da prova em contraposição a do cpc de 73 que adotava a estática.
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LETRA A
Art. 389. Incumbe o
ônus da prova quando:
I - se
tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
LETRA B
Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:
II - se tratar de
contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
LETRA C
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
Parágrafo único. É nula
a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar
excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
LETRA D
Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as
provas devem ser produzidas em audiência.
Parágrafo único. Quando a
parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, ESTIVER
IMPOSSIBILITADA DE COMPARECER À AUDIÊNCIA, MAS NÃO DE PRESTAR DEPOIMENTO, o
juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.
LETRA E
Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando:
II - assinado em branco,FOR ABUSIVAMENTE PREENCHIDO.
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A letra "c" foi escrita de forma inintelegível...
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Novo CPC/2015:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:
II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.
Art. 449. Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.
Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.
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NOVO CPC
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.