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ID
1577908
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ao proferir determinada sentença, afirmou o juiz que todas elas são proferidas com cláusula rebus sic stantibus. Tal afirmação significa que

Alternativas
Comentários
  • A este respeito, oportuno trazer os ensinamentos do Professor Vicente Greco filho, para quem:

    Todavia, o momento em que ocorre a coisa julgada e as condições de sua efetivação dependem da lei processual e da lei material, mesmo porque há relações jurídicas que, dada a sua natureza, impõem a possibilidade de revisão, como as acima referidas, de modo que as sentenças, nesses casos, são dadas rebus sic stantibus (segundo as condições da situação no momento em que são proferidas).


  • Destrinchando o instituto REBUS SIC STANTIBUS:


    Há determinadas decisões judiciais que estão protegidas pelo instituto da coisa julgada, mas podem vir a ser modificadas em um momento futuro, tendo em vista que o próprio comando sentencial é proferido levando em consideração o contexto fático do momento, de maneira que se sobrevier alteração na situação de fato que serviu de base para a sentença, o conteúdo mandamental da sentença tem que se alterado, o que não se dá por meio da alteração da decisão que transitou em julgado, mas por meio de um novo título judicial. 

    O mestre Humberto Theodoro Júnior expõe a situação acima apresentada nos seguintes termos:

    Isto se dá naquelas situações de julgamento rebus sic stantibus, como é típico o caso de alimentos. A sentença, baseando-se numa situação atual, tem sua eficácia projetada sobre o futuro. Como os fatos que motivaram o comando duradouro da sentença podem se alterar ou mesmo desaparecer, é claro que a eficácia do julgado não deverá perdurar imutável e intangível. Desaparecida a situação jurídica abrangida pela sentença, a própria sentença tem que desaparecer também. Não se trata, como se vê, de alterar a sentença anterior, mas de obter uma nova sentença para uma situação também nova.


    Fundamentação legal:


    Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;


    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/

  • REBUS SIC STANTIBUS representa a Teoria da Imprevisão e constitui uma exceção à regra do Princípio da Força Obrigatória. Trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação conratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um ajuste no contrato. Rebus Sic Stantibus pode ser lido como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim".


    Já a cláusula de mesmo nome é a instrumentalização deste ajuste. É a estipulação contratual ou a aplicação de um princípio de que, presente a situação imprevista, o contrato deve ser ajustado à nova realidade. Disto se tem a revisão do contrato.


    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8711

  • Entendo que, quando o enunciado da questão diz que todas as sentenças são proferidas com a cláusula "rebus sic stantibus", significa dizer que a sentença proferida para determinado caso jurídico,  em determinada época, não vincula as futuras decisões judiciais para casos idênticos, mas com situação fática alterada ou de interpretação diversa de outro magistrado. Ou seja, uma sentença dada hoje, para determinada lide, não vincula nem o próprio magistrado que a proferiu, podendo ele, no futuro, julgar de forma diversa outra lide de idêntico teor. Nem tampouco essa mudança de julgamento (de interpretação ou de entendimento) não servirá de fundamento para alterar decisão anterior que já transitou em julgado. Por isso se diz que a coisa julgada é imutável nos limites em que prolatada.

  • Novo CPC/2015:

    Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

  • RICARDO EL, muito  obrigado pelo rico comentário !