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Letra (a)
A sentença de improcedência do pedido, significa que existe relação
jurídica cuja inexistência o autor pleiteara. Ficando claro que o réu,
nesse caso, não teria interesse na reconvenção.
Destacando que o
interesse existirá quando a reconvenção tiver por objeto a dedução de
pretensão de outra ordem em face do autor.
O STF preconiza na Súmula nº 258: “É admissível reconvenção em ação declaratória.”
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Um pouco sobre o assunto sentença constitutiva:
"O conteúdo de uma sentença constitutiva consiste no reconhecimento e na efetivação de um direito potestativo.
O direito potestativo não se relaciona a qualquer prestação do sujeito passivo, razão pela qual não pode e nem precisa ser “executado”, no sentido de serem praticados atos materiais consistentes na efetivação de uma prestação devida (conduta humana devida), de resto inexistente neste vínculo jurídico. O direito potestativo é direito (situação jurídica ativa) de criar, alterar ou extinguir situações jurídicas que envolvam outro sujeito (que se encontra em uma situação jurídica passiva denominada de estado de sujeição ). O direito potestativo efetiva-se normativamente: basta a decisão judicial para que ele se realize no mundo ideal das situações jurídicas . É suficiente que o juiz diga “anulo”, “rescindo”, “dissolvo”, “resolvo”, para que as situações jurídicas desapareçam, se transformem ou surjam. Situações jurídicas nascem, transformam-se e desaparecem no mundo do direito, que é um mundo lógico e ideal .
É por isso que se reputa comum a afirmação de que “sentença constitutiva não é título executivo”. O que, na verdade, dispensa “execução” é o direito potestativo reconhecido na sentença constitutiva, e não ela mesma. É claro que se poderia afirmar, em sentido amplo, que a sentença constitutiva executa o direito potestativo. Sucede que não é nesse sentido que se compreende a atividade executiva, que não prescinde da prática de atos materiais que busquem efetivar uma prestação devida.
Em razão de tudo isso, não é exemplo de sentença constitutiva aquela que efetiva o direito à prestação de declaração de vontade (art. 466-A do CPC brasileiro ): no caso, a sentença reconhece e efetiva um direito a uma prestação de fazer, e não um direito potestativo . Por isso é que se fala em execução específica de tais sentenças.
O efeito principal de uma sentença constitutiva (aquele que decorre diretamente do seu conteúdo) é, então, a situação jurídica nova, a transformação ou a extinção de uma situação jurídica já existente."
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Até pensei que era pegadinha..kkkkkkkkk
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li umas 10 vezes!
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Traduzindo: o Autor quer que o Juiz diga que uma relação jurídica NÃO existe. O Juiz não acolhe a tese; ou seja, a relação existe. Se existe, é declaratória.
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Pensei que fosse uma pegadinhaaaaaa.... VTC
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Bem que podia cair assim no concurso...
Epa, caiu num concurso pra juiz do trabalho do TRT 1!!!
Essa aí é pra desconcentrar o candidato..
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GABARITO: A
Art. 4º, CPC: O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
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questão que vc para e pensa se tem algo errado......
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Que perguntinha torpe...