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ALTERNATIVA E
É o que afirma expressamente o art. 617 da CLT:
"Art. 617 - Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica."
OBS: a alternativa B e C está repetida.
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Apenar para complementar, a questão correta é a letra E, conforme fundamentação da colega abaixo. Prazo de 08 dias.
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Na verdade, deste a CF/88 esta norma abaixo citada é inconstitucional, não foi recepcionada.
Acordo coletivo SEMPRE se inicia e se encerra com o sindicato profissional!!
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JOÃO HENRIQUE,
desde quando a norma celetista foi definida como não recepcionada?!
Jurisprudência TST:
"RECURSO DE REVISTA PATRONAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PARTICIPAÇÃO SINDICAL. OBRIGATORIEDADE. RECEPÇÃO DO TEOR DO ART. 617, § 1.º, DA CLT PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PROVIMENTO. O art. 617, § 1.º, da CLT foi recepcionado pelo art. 8.º, VI, da Constituição Federal. Assim, deve ser reconhecida a validade dos instrumentos coletivos firmados sem a participação sindical. Precedentes desta Corte. Revista conhecida e provida. Processo: RR - 30200-67.2004.5.05.0007 Data de Julgamento: 18/08/2010, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 27/08/2010."
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO COLETIVO CELEBRADO DIRETAMENTE ENTRE EMPREGADOS E EMPREGADOR - POSSIBILIDADE - RECEPÇÃO DO ARTIGO 617 DA CLT PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - ARTIGO 8º, INCISO VI, DA CF. RECUSA DO SINDICATO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. Processo: AIRR - 29940-87.2004.5.05.0007 Data de Julgamento: 05/05/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 28/05/2010."
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"ACORDO COLETIVO CELEBRADO DIRETAMENTE ENTRE EMPREGADOS E EMPREGADOR. COMPATIBILIDADE DO ART. 617 DA CLT COM O ARTIGO 8º, INCISO VI DA CONSTITUIÇÃO. I - Infere-se da norma do inciso VI do artigo 8º da Constituição que o Constituinte, a par de não ter regulamentado toda a matéria pertinente aos protagonistas das relações coletivas de trabalho, não cuidou de assegurar aos sindicatos o monopólio das negociações coletivas, limitando-se a elevá-los à condição de interlocutores preferenciais, a partir da qual não se pode extrair a conclusão de ela ser incompatível com a norma do artigo 617 da CLT. II - Na realidade, o preceito constitucional pelo qual se estabeleceu a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas equipara-se à lei nova que estabelece disposições gerais além das já existentes, circunstância que, a teor do § 2º do artigo 2º da LICC, não revoga nem modifica a lei anterior. III - Significa dizer que, malgrado os sindicatos passassem a deter essa condição de autores preferenciais das negociações coletivas, dela não se pode deduzir sua alegada incompatibilidade com a norma infranconstitucional, em que se garantiu aos empregados o direito à negociação direta com o empregador, correndo, ao contrário, a certeza de ela ter sido recepcionada pela Constituição de 88, conforme aliás já decidiu a SDC desta Corte no Proc.TST-ROAA-ROAC-751/2002. IV - Até porque a tese da não-recepção da norma consolidada ou de sua derrogação tácita redundaria na absurda conclusão de que os sindicatos doravante poderiam, mesmo sem qualquer justificativa razoável, inviabilizar a implantação de vantagens de interesse dos empregados, na contramão da sua finalidade precípua de defender os interesses das respectivas categorias profissionais, por eles representadas. (...)VII - Recurso conhecido por divergência jurisprudencial e provido para, reformando-se o acórdão impugnado, determinar-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário do sindicato-reclamnte, tendo por pressuposto a tese da recepção, pela Constituição de 88, da norma do artigo 617 da CLT.
Processo: RR - 28400-04.2004.5.05.0007 Data de Julgamento: 12/03/2008, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 11/04/2008. "
Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!
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De fato, o colega João Henrique parece ter se equivocado. A norma citada (artigo 617 - CLT) é doutrinária e jurisprudencialmente considerada constitucional, ao menos até onde eu pude pesquisar.
Li alguns doutrinadores e algumas decisões e não encontrei nada relativo a uma possível inconstitucionalidade.
Trata-se de uma norma procedimental em perfeita consonância com o texto constitucional que não parece ter qualquer disposição em contrário para ocasionar uma possível não-recepção da norma celetista pelo texto magno.
Dessarte, a resposta da questão é o item E, com a fundamentação no artigo 617 da CLT que, frise-se mais uma vez, é perfeitamente condizente com o atual texto constitucional.
Bons estudos! ^^
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JOÃO HENRIQUE,
Realmente a questão é polêmica, pois ordinariamente, a entidade que possui ligitimidade negocial é o SINDICATO. Supletivamente, em não havendo entidade de base ou se ela, uma vez provocada, não comparece para negociar, a CLT legitima as federações e as confederações, estabelecendo o critério preferencial e o PRAZO DE OITO DIAS para que cada uma assuma a negociação coletiva, EM CASO DE NEGATIVA OU MESMO DE INEXISTÊNCIA DAQUELA PESSOA COLETIVA.
A POLÊMICA é a possibilidade do seguimento da negociação coletiva até o final pelos trabalhadores interessados, parte final do § 1º do art. 617 da CLT, quando provocados todas as categorias sindicais.
... e outra A POLÊMICA se instaura em virtude de o art. 8º, VI, da Constituição determinar a participação obrigatória de sindicato nas negociações coletiva.
No entanto, há previsão em norma internacional para a validade desta COMISSÃO formada por TRABALHADORES com legitimidade negocial, quando não há resposta da entidade sindical, se não vejamos:
Recomendação nº 91 da Organização Internacional do Trabalho (...) prevê a possibilidade de os próprios trabalhadores diretamente interessados firmarem contratos coletivos com os empregadores ou suas organizações, NA AUSÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL.
então amigos aí está a polêmica instaurada.
Bons estudos!
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Silenzio,
Existe doutrinador de peso a favor da inconstitucionalidade dessa norma:
"Não é eficaz, contudo, o critério previsto no art. 617, §1º, da CLT, por não recebido pelo Texto Magno" (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed., p. 1385)
Agora... de fato a questão ainda é controvertida, apesar de, na eventualidade de ser cobrada em uma objetiva, seria melhor para o candidato se posicionar a favor da recepção já que existe jurisprudência a fundamentar tal posição.