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ID
1577926
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo o art. 475-N do Código de Processo Civil em vigor, é título executivo

Alternativas
Comentários
  • A questão, mais uma vez, exigiu apenas o conhecimento da LITERALIDADE do art. 475-N que elenca os títulos executivos JUDICIAIS. ROL DOS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS:

    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: 

    I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; 

    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; 

    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo

    IV – a sentença arbitral; 

    V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente

    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; 

    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. 

    Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. 


  • Título executivo Judicial:

    a) Condenatória;

    b) ainda que inclua matérias não posta em juízo;
    c) homologado judicialmente;
    d) Exclusivamente ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular e universal, (bem como a terceiros juridicamente interessados.)
  • só chamar a atenção para a diferença entre a SENTENÇA estrangeira e o TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL estrangeiro:


    art. 475-N, VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça


    art. 585, §2º:  Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação

  • Novo CPC/2015:

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

    § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.


  • Pessoas, não coloquem dispositivos do Novo CPC!!!!

  • Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (...) II. A sentença penal CONDENATORIA transitada em julgado; III. A sentença homologatória de conciliação ou de transação, AINDA QUE inclua matéria não posta em juízo; (...) V. Acordo extrajudicial, de qualquer natureza, HOMOLOGADO JUDICIALMENTE; VI. A sentença estrangeira, homologada pelo STJ; VII. O formal e a certidão de partilha, EXCLUSIVAMENTE em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
  • Indo contra o comentário do thales carvalho, eu suplico: pessoas, coloquem comentários do Novo CPC, pois o Qc não gira ao redor do umbigo apenas daqueles que pensam ser desnecessários os comentários.

    Talvez não souberam que muitos concursos já estão cobrando ele, tanto que já há no Qc questões sobre o CPC 2015, mas poucas, de modo que não abrangem todo o conteúdo do Código e se faz útil, para mim e para outros, que haja integração dos comentários.

    Deixo minha contribuição sobre o NCPC: No inciso IX do art. 515 (NCPC), que trata dos títulos executivos judiciais, há figura nova. 

    Agora é título executivo judicial DECISÃO INTERLOCUTÓRIA estrangeira – ou seja, não definitiva – após a exequatur da rogatória pelo STJ. Perceba: não precisa de homologação!!! 

    O gabarito da questão é a letra E (vide comentário da colega Rê.

  • Questão de acordo com o novo CPC (2015):

     

     

    Artigo 515: São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

     

     

    I - As decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

     

     

    II - A decisão homologatória de autocomposição judicial;

     

     

    III - A decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

     

     

    IV - O formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

     

     

    V - O crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

     

     

    VI - A sentença penal condenatória transitada em julgado;

     

     

    VII - A sentença arbitral;

     

     

    VIII - A sentença estrangeira homologada pelo STJ;

     

     

    IX - A decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo STJ.