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Considerando o disposto na Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas:
Alternativa D – CORRETA:
Art. 32.
[...]
4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações
civis ou administrativas NÃO IMPLICA renúncia a imunidade quanto as medidas de
execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.
ERROS DAS DEMAIS ALTERNATIVAS:
Alternativa A – INCORRETA: A Convenção não diferencia o tipo de ação quando prevê que o agente diplomático não está obrigado
a depor como testemunha, logo não estará obrigado a depor em qualquer ação, inclusive penal:
Art. 31.
[...]
2. O agente diplomático NÃO é obrigado a prestar depoimento
como testemunha.
Alternativa B – INCORRETA: Cabe ao ESTADO ACREDITANTE renunciar à imunidade de jurisdição e não ao próprio agente diplomático, como consta na alternativa:
Art. 32.
1. O ESTADO ACREDITANTE pode renunciar à imunidade de
jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade
nos termos do artigo 37.
Alternativa C – INCORRETA: Em regra, realmente não possui
imunidade nos casos de ação real sobre imóvel privado situado no território do
Estado acreditado, mas caso o possua por conta do Estado acreditado para os
fins da missão, terá imunidade:
Art. 31.
1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição
penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e
administrativa, a não ser que se trate de:
Uma ação real sobre imóvel privado situado no território do
Estado acreditado, SALVO se o agente diplomático o possuir por conta do Estado
acreditado para os fins da missão.
Alternativa E – INCORRETA:
Art. 32.
[...]
3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de
imunidade de jurisdição nos termos do artigo 37 inicia uma ação judicial, NÃO lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma
reconvenção ligada à ação principal.
Bons estudos!
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A) O agente diplomático é obrigado a prestar depoimento como testemunha quando se tratar de ação penal.
ERRADO. Não é obrigado a prestar depoimento como testemunha, conforme art. 31.2 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
B) O agente diplomático poderá renunciar à imunidade de jurisdição.
ERRADO. Pois é o Estado que representa que poderá renunciar à imunidade. É um privilégio do Estado e não da pessoa. Vide art. 32.1 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
C) O agente diplomático não gozará de imunidade civil relativamente à ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, mesmo nas hipóteses em que o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão.
ERRADO. O erro está em afirmar que mesmo nas hipóteses em que o agente diplomática o possuir por conta do Estado acreditado para fins da missão, pois, nestes casos, haverá imunidade.
D) A renúncia à imunidade de jurisdição, no tocante às ações civis ou administrativas, não implica renúncia à imunidade quanto às medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.
CERTO. Trata-se do art. 32.4 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
E) Se um agente diplomático inicia uma ação judicial, ser-lhe-á permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção.
ERRADO. Pois o art. 32.3 da Convenção aduz que “Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal”
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Ah, se fosse sempre assim...
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Gabarito:"D"
Tem que haver duas renúncias, tanto na jurisdicional quanto na exeutória.
Art. 32 da CVRD.
4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.
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GABARITO : D
As referências são à Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961 (Decreto nº 56.435/1965).
A : FALSO
▷ Art. 31. 2. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.
B : FALSO
▷ Art. 32. 1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos termos do artigo 37.
C : FALSO
▷ Art. 31. 1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de: a) uma ação real sôbre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão.
D : VERDADEIRO
É o princípio da dupla renúncia.
▷ Art. 32. 4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.
E : FALSO
▷ Art. 32. 3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos termos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.
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para estudar de forma superficial essa questão abrange todo o conhecimento necessário
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Sobre imunidade de jurisdição, atenção para recente julgado do STF sobre ato de império x violação de direitos humanos - ARE 954.858.