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ID
1577935
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito do agente diplomático, relativamente ao previsto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Considerando o disposto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas:


    Alternativa D – CORRETA:


    Art. 32.

    [...]

    4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas NÃO IMPLICA renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.


    ERROS DAS DEMAIS ALTERNATIVAS:


    Alternativa A – INCORRETA: A Convenção não diferencia o tipo de ação quando prevê que o agente diplomático não está obrigado a depor como testemunha, logo não estará obrigado a depor em qualquer ação, inclusive penal:


    Art. 31.

    [...]

    2. O agente diplomático NÃO é obrigado a prestar depoimento como testemunha.


    Alternativa B – INCORRETA: Cabe ao ESTADO ACREDITANTE renunciar à imunidade de jurisdição e não ao próprio agente diplomático, como consta na alternativa:


    Art. 32.

    1. O ESTADO ACREDITANTE pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos termos do artigo 37.


    Alternativa C – INCORRETA: Em regra, realmente não possui imunidade nos casos de ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, mas caso o possua por conta do Estado acreditado para os fins da missão, terá imunidade:


    Art. 31.

    1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de:

    Uma ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, SALVO se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão.


    Alternativa E – INCORRETA:


    Art. 32.

    [...]

    3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos termos do artigo 37 inicia uma ação judicial, NÃO lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.


    Bons estudos!

  • A) O agente diplomático é obrigado a prestar depoimento como testemunha quando se tratar de ação penal.

     

    ERRADO. Não é obrigado a prestar depoimento como testemunha, conforme art. 31.2 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

     

    B) O agente diplomático poderá renunciar à imunidade de jurisdição.

     

    ERRADO. Pois é o Estado que representa que poderá renunciar à imunidade. É um privilégio do Estado e não da pessoa. Vide art. 32.1 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

     

    C) O agente diplomático não gozará de imunidade civil relativamente à ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, mesmo nas hipóteses em que o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão.

     

    ERRADO. O erro está em afirmar que mesmo nas hipóteses em que o agente diplomática o possuir por conta do Estado acreditado para fins da missão, pois, nestes casos, haverá imunidade.

     

    D) A renúncia à imunidade de jurisdição, no tocante às ações civis ou administrativas, não implica renúncia à imunidade quanto às medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

     

    CERTO. Trata-se do art. 32.4 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

     

    E) Se um agente diplomático inicia uma ação judicial, ser-lhe-á permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção.

     

    ERRADO. Pois o art. 32.3 da Convenção aduz que “Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal”

  • Ah, se fosse sempre assim...

  • Gabarito:"D"

     

    Tem que haver duas renúncias, tanto na jurisdicional quanto na exeutória.

     

    Art. 32 da CVRD.

     

    4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

  • GABARITO : D

    As referências são à Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961 (Decreto nº 56.435/1965).

    A : FALSO

    Art. 31. 2. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.

    B : FALSO

    Art. 32. 1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos termos do artigo 37.

    C : FALSO

    Art. 31. 1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de: a) uma ação real sôbre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão.

    D : VERDADEIRO

    É o princípio da dupla renúncia.

    Art. 32. 4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

    E : FALSO

    Art. 32. 3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos termos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.

  • para estudar de forma superficial essa questão abrange todo o conhecimento necessário

  • Sobre imunidade de jurisdição, atenção para recente julgado do STF sobre ato de império x violação de direitos humanos - ARE 954.858.