Considerando o disposto na Convenção de Viena sobre Relações
Consulares:
Alternativa C – CORRETA:
Art. 1º.
[...]
f) por "MEMBRO DO PESSOAL DE SERVIÇO", toda pessoa
empregada no serviço doméstico de uma repartição consular;
DEMAIS ALTERNATIVAS:
Art. 1º.
[...]
d) por "FUNCIONÁRIO CONSULAR", toda pessoa, inclusive
o chefe da repartição consular, encarregada nesta qualidade do exercício de
funções consulares; -- Alternativa A
[...]
e) por "EMPREGADO CONSULAR", toda pessoa empregada
nos serviços administrativos ou técnicos de uma repartição consular; -- Alternativa
B
[...]
i) por "MEMBRO DO PESSOAL PRIVADO", a pessoa
empregada exclusivamente no serviço particular de um membro da repartição
consular; -- Alternativa D
Alternativa E – INCORRETA: Não encontrei o conceito de “adido
consular” na Convenção, mas conforme o Dicionário Informal (http://www.dicionarioinformal.com.br/adido/), trata-se de funcionário
agregado a embaixada ou legação de seu país no estrangeiro, cuja missão é
tratar dos assuntos relativos a determinada atividade na qual é considerado
importante um intercâmbio entre os dois países (ex.: adido comercial, adido de
imprensa).
Espero ter ajudado.
Bons estudos!!
Complementando...
a) por
"repartição consular",
todo consulado geral, consulado,
vice-consulado ou agência consular;
b) por
"jurisdição consular"
o território atribuído a uma
repartição consular para o exercício das funções consulares
c) por "chefe
de repartição consular",
a pessoa encarregada de agir nessa
qualidade;
d) por
"funcionário consular",
toda pessoa, inclusive o chefe da repartição
consular, encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares;
e) por
"empregado consular",
Toda pessoa empregada nos serviços
administrativos ou técnicos de uma repartição consular;
f) por "membro
do pessoal de serviço
tôda pessoa empregada no serviço
doméstico de uma repartição consular;
g) por "membro
da repartição consular
os funcionários consulares empregados
consulares e membros do pessoal de serviço;
h) por
"membros do pessoal consular",
os funcionários consulares, com
exceção do chefe da repartição consular, os empregados consulares e os
membros do pessoal de serviço;
i) por "membro
do pessoal privado",
A pessoa empregada exclusivamente no
serviço particular de um membro da repartição consular;
j) por "locais
consulares",
os edifícios, ou parte dos edifícios,
e terrenos anexos, que qualquer que, seja seu proprietário, sejam utilizados
exclusivamente para as finalidades da repartição consular;
k) por
"arquivos consulares",
todos os papéis, documentos,
correspondência, livros, filmes, fitas magnéticas e registros da repartição
consular, bem como as cifras e os códigos, os fichários e os móveis
destinados a protegê-los e conservá-los.
GABARITO : C
A CVRC divide os agentes consulares em 3 categorias elementares (Decreto nº 61.078/1967, art. 1.1):
1 ► FUNCIONÁRIO CONSULAR = toda pessoa, inclusive o chefe da repartição consular, encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares (alínea "d")
2 ► EMPREGADO CONSULAR = toda pessoa empregada nos serviços administrativos ou técnicos de uma repartição consular (alínea "e")
3 ► MEMBRO DO PESSOAL DE SERVIÇO = toda pessoa empregada no serviço doméstico de uma repartição consular (alínea "f")
Além delas, são conceitos relevantes fixados pelo mesmo dispositivo da CVRC:
► Membros da repartição consular = funcionários consulares, empregados consulares e membros do pessoal de serviço (alínea "g")
► Membros do pessoal consular = funcionários consulares, com exceção do chefe da repartição consular, os empregados consulares e os membros do pessoal de serviço (alínea "h")
► Membro do pessoal privado = pessoa empregada exclusivamente no serviço particular de um membro da repartição consular (alínea "i")
► Repartição consular = todo consulado geral, consulado, vice-consulado ou agência consular (alínea "a")
► Chefe de repartição consular = a pessoa encarregada de agir nessa qualidade (alínea "c")