SóProvas


ID
1577953
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do cálculo do valor dos benefícios, previsto no art. 29 da Lei no 8.213/1991, considere:


I. O salário de benefícios consiste, para os benefícios referentes à aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 70% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.


II. Não será considerado, para o cálculo do salário de benefício, o aumento dos salários de contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.


III. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.


IV. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.


Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra B

    ARTIGOS DA LEI 8213/91


    I. INCORRETA O salário de benefícios consiste, para os benefícios referentes à aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 70% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

    I - para os benefícios de que tratam as alíneasbecdo inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; 



    II. CORRETA Não será considerado, para o cálculo do salário de benefício, o aumento dos salários de contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

    Art. 29, § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.



    III. CORRETA O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.

    Art. 29, 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.



    IV. CORRETA O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.

    Art. 29, § 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

  • Apenas duas considerações:

    1 - Perfeito o comentário da colega;

    2 - Uma das primeiras questões citando a nova lei n 13.135 de 2015 ( atenção!!!)

  • GABARITO B

    ARTIGOS DA LEI 8213/91

    I. INCORRETA O salário de benefícios consiste, para os benefícios referentes à aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 70% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

    I - para os benefícios de que tratam as alíneasbecdo inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; 



    II. CORRETA Não será considerado, para o cálculo do salário de benefício, o aumento dos salários de contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

    Art. 29, § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.



    III. CORRETA O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.

    Art. 29, 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.



    IV. CORRETA O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.

    Art. 29, § 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    Excelentes estudos a todos.

    Alfartanos Força Sempre!!!

  • I- ERRADO -> Art. 29 - O salário-de-benefício consiste:

    I - para os benefícios de que tratam as alíneasbecdo inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

    ____________________________________________________________________________________________________

    II- CORRETO -> (...)Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva (...).

    ____________________________________________________________________________________________________

    III-  CORRETO -> (...) O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, (...)

    ____________________________________________________________________________________________________

    IV- CORRETO -> MP Nº 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

    Art. 29 ..................................................................

    § 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.


  • Resposta Letra "B"

    Nossa!!! Usei de uma lógica muito louca, chutei e acertei.

    -Considerei os itens III e IV como corretos.

    -entre o I e II fiquei com o II -maior texto-.

    Não façam o que eu fiz, foi uma coincidência!!!!!!!!!!!!!!!

    Bons Estudos e continuem praticando.

  • kkkkkkkk. Eu usei quase a mesma "técnica". Minha dúvida na verdade foi quanto a II, porque a I eu sabia que estava errada. Pois, o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição consiste na média aritimética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, compreendidos em 80% de todo período contributivo, desde julho de 94, multiplicado pelo fator previdenciário. 
    Mas isso não é recomendável mesmo!
    Bons estudos pra todos!!!

  • Gabarito B

    I- ERRADA: Art. 29. O salário-de-benefício consiste:  

      I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18( b) aposentadoria por idade;  c) aposentadoria por tempo  de contribuição), na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;


  • Ual!! Questão MEGA ATUALIZADA!! Principalmente o item IV sobre o auxílio-doença.

  • GABARITO LETRA B



    O Erro do item I é afirmar que a média é de 70%....que na verdade é a média de 80%

  • Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria da pessoa com deficiência:


    Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.


    Fonte: Lei. 8.213/91, art. 29, I.


    Gabarito B

  • Só complementando os ótimos comentários dos colegas e a título de conhecimento referente ao item IV:
    Em regra, o auxílio-doença pressupõe a realização de carência de 12 contribuições mensais, que será excepcionalmente dispensada nas hipóteses de invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou das moléstias graves listadas em ato regulamentar. 
    Fonte: Curso de direito e processo previdenciário - Frederico Amado (Pg. 712, 7ª Ed.)

  • Lembrando que a incidência do fator previdenciário é obrigatória somente na aposentadoria por tempo de contribuição sendo facultativa na aposentadoria por idade, neste último caso se mais favorável ao segurado.

  • Salário de Benefício API/APTC = média aritmética simples dos maiores salário de contribuição correspondente a 80 % de todo período contributivo, multiplicado pelo fatos previdenciário

    Salário de Benefício API/APTC  segurado inscrito até 11/98 = média aritmética simples dos maiores salário de contribuição correspondentes a 80 % de todo período contributivo desde de 06/94 para cá, multiplicado pelo fatos previdenciário.

    O salário de benefício é um instituto jurídico específico do direito previdenciário o que afirma mais ainda sua autonomia perante outros direitos.  É a base de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários exceto SM, PM,AR,SF e os e os demais benefícios da legislação especial.


       3048//99 Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.

     Parágrafo único. O INSS terá até cento e oitenta dias, contados da data do pedido, para fornecer ao segurado as informações constantes do CNIS sobre contribuições e remunerações utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.(Incluído pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

     Art. 32. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

      I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

      II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)


  • GABARITO B

     

    LEI 8213/91

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

     I -para os benefícios de que tratam as alíneasbecdo inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; 

    OBS.: Na questão fala 70%

  •  Art. 29 Lei 8.213 § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).

    Pelo o que eu entendi, a lei 13.135 incluiu a seguinte mudança no calculo do auxílio doença, passando a ser os últimos 12 salários de contribuição ou os sc existentes, pois antes seria a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo do segurado. Por favor, alguém me corrija se houver erro. Obrigado

  • Muito boa a revisão de texto de lei feita ao resolver questões da fcc.

  • Benefícios calculados diretamente sobre o SB do segurado:
    Benefício:                                                           RMB:


    Aposentadoria por Tempo de Contribuição: 100% x SB


    Aposentadoria por Idade: (70% x SB) + 1% x SB (12 Contr.)


    Aposentadoria por Invalidez: 100% x SB


    Aposentadoria Especial: 100% x SB


    Auxílio Doença: 91% x SB


    Auxílio Acidente: 50% x SB

     


    Benefícios sem correlação DIRETA com o SB do segurado:
    Benefício:                           RMB:


    Auxílio Reclusão: 100% x RMB Aposent. Inval.


    Salário Maternidade Salário da segurada - com base no salário de contribuição - até teto STF


    Salário Família: Cota/filho


    Pensão por Morte: 100% x RMB Aposent. Inval.

  • I. O salário de benefícios consiste, para os benefícios referentes à aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 70% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

    Art. 29, I, Lei 8.213/91: correspondentes a 80%

    II. Não será considerado, para o cálculo do salário de benefício, o aumento dos salários de contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

    Art. 29, §4°, Lei 8.213/91

    III. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.

    Art. 29, §7°, Lei 8.213/91

    IV. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.

    Art. 29, §10°, Lei 8.213/91