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ALTERNATIVA C
I - CERTO: Art. 977, CC. Faculta-se
aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com
terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão
universal de bens, ou no da separação obrigatória.
II - CERTO: Art. 978, CC. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os
imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
III - ERRADO: Art. 967, CC. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
IV - CERTO: Art. 974, CC. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente
assistido, continuar a
empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo
autor de herança.
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Importante observar que a alternativa II está correta pq é letra de lei (Art. 978, CC)Porém, o Enunciado 6 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal traz um novo requisito:
"6. O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis"
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Corrigindo: assertiva correta é a "A"
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Exceção da III é o empresário rural, que pode depois de iniciada atividade. Ler o artigo!
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GABARITO ALTERNATIVA C.
I - CORRETO: Art. 977, CC. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
II - CORRETO: Art. 978, CC. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
III - ERRADO: Art. 967, CC. É OBRIGATÓRIA a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. - IMPORTANTE: A inscrição que trata o art. 967 do CC é ATO DECLATÓRIO, ou seja, mesmo que ainda não tenha feito o registro, já é empresário. Diferente disso, o registro do empresario rural, que é facultativvo, é ATO CONSTITUTIVO, sendo assim, só é considerado empresário após a realização do registro.
IV - CORRETO: Art. 974, CC. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
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Cônjuges podem constituir sociedade entre si, exceto regime (CC, art. 977):
a) comunhão universal = confusão patrimonial.
b) separação obrigatória = golpe do baú.
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GABARITO : A
I : VERDADEIRO
▷ CC. Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
II : VERDADEIRO
▷ CC. Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
III : FALSO
▷ CC. Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
A inscrição tem efeito declaratório, exceto na hipótese do empresário rural, quando é constitutiva.
▷ CC. Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
IV : VERDADEIRO
▷ CC. Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
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II Jornada de Direito Comercial - Enunciado 58, CJF. O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.