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ID
1578031
Banca
IADES
Órgão
IPHAN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) previsto na Lei nº 8.112/1990, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Lei 8.112


    Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.


    § 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.


  • A)Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

      § 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. 


    B)PAD já foi instaurado, ao tipificar a infração, já está na fase de INQUÉRITO > Instrução. Após, indiciado será citado para apresentar Defesa (Art.161)


    C)Não é no Julgamento.É no INQUÉRITO > Relatório. Autoridade que determinou instauração do PAD é que irá julgar(Fase Julgamento) (Art.165 a 167)


    D) É assegurada vista do processo NA REPARTIÇÃO. (Art.161, §1º)


    E)Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158

  • Gabarito:

    Letra A

  • Gabarito: Letra A

    Letra B - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, procedendo-se, ato contínuo, à instauração do PAD.

    Aqui, o PAD já foi instaurado. A indiciação ocorre na fase posterior, que é a fase de inquérito administrativo.

    Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

    Letra C - No julgamento, reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

    Não é na fase de julgamento, mas na fase do inquérito que a comissão elabora o relatório. Comissão não é responsável pelo julgamento!

    Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

    § 2o Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

    Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

    Letra D - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 dias, assegurando-se-lhe carga dos autos do processo ou extração de cópias, devendo, neste último caso, ser-lhe cobrado o custo da diligência.

    Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

    § 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

    Letra E - Após o interrogatório do acusado, serão inquiridas as testemunhas, separadamente, as quais devem ser intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, e a segunda via, com o ciente do interessado, deve ser anexada aos autos.

    1º as testemunhas depois o acusado

    Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.