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Letra (e)
Lei Delegada - É uma lei equiparada a lei ordinária. A competência para a sua
elaboração é do Presidente da República, desde que haja pedido e
delegação expressa do Congresso Nacional. A delegação é efetivada por
resolução, na qual conste o conteúdo juntamente com os termos do
exercício desta atribuição.
A lei delegada tem restrições e não pode ter como seu objeto, por
exemplo, as seguintes matérias:
a) atos de competência exclusiva do
Congresso Nacional;
b) matéria reservada a lei complementar;
c)
legislação sobre planos plurianuais;
d) diretrizes orçamentárias e
orçamentos.
Fundamentação:
Artigos 59, inciso IV; e 68, ambos da Constituição Federal.
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
IV - leis delegadas;
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República,
que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
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Que texto enorme para uma pergunta que pode ser feita em uma linha.
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Complementando o colega Tiago Costa:
Decreto Legislativo é um ato normativo de competência exclusiva do Poder Legislativo com eficácia análoga a de uma lei. Tem como objeto matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, como por exemplo, regular as relações jurídicas de Medida Provisória que não foi convertida em lei.
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Seja forte! Levante a cabeça porque Deus está com você.
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Gabarito: Letra E.
Lei Ordinária: ato legislativo, típico, primário e geral. Aprovação: maioria simples ou relativa.
Medida Provisória: ato normativo primário, de caráter excepcional, editado pelo Presidente da República.
Lei Complementar: disciplina matérias especificamente a ela reservadas. Aprovação: maioria absoluta.
Decreto Legislativo: atos do Congresso Nacional destinados ao tratamento de matérias da sua competência exclusiva, dispensada a sanção presidencial.
Lei Delegada: elaborada pelo Presidente da República, que solicitará a delegação ao Congresso Nacional.
FONTE: Direito Constitucional Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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Lei Delegada
É o ato normativo elaborado e editado pelo Presidente da República para autorização do Poder Legislativo, expedida mediante resolução dentro dos limites nela traçados (Constituição, art. 68, caput e § §). O seu uso é raro. Há apenas duas leis delegadas: Leis Delegadas nº 12, de 7 de agosto de 1992 e nº13, 27 de agosto de 1992, ambas promulgadas após a Constituição de 1988.
A delegação é feita pelo Congresso Nacional, e a edição é feita pelo Presidente da República. “Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República (por iniciativa solicitadora), que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional (podendo aprovar ou não a sua elaboração, pois inexiste direito subjetivo do Presidente da Repúbica)”.
Caso o CONGRESSO NACIONAL ACEITE A SOLICITAÇÃO, DEVERÁ EXTERNAR POR MEIO DE UMA RESOLUÇÃO.
Esta resolução deverá trazer o conteúdo específico dessa lei delegada.
CF/88. Art. 68. § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
O Congresso Nacional poderá sustar o regulamento que autorizou se entender conveniente. Também poderá editar uma nova lei com a mesma matéria posteriormente.
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Gab e
errei pq confundi medida provisoria com lei delegada
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Gab.: E
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.