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Alternativa correta.
Art. 142, §3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade
competente ().
:p
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Gabarito: Certo.
Lei n.º 8.112/90:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
[...]
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de
processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por
autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo
começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112compilado.htm
GABARITO: CERTO
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Outra questão que ajuda:
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União
Com base na jurisprudência dos tribunais superiores e na legislação de regência, julgue os próximos itens, relativos a agentes públicos.
Conforme o disposto na Lei n.º 8.112/1990, a instauração de PAD interrompe a prescrição até a decisão final, a ser proferida pela autoridade competente; conforme entendimento do STF, não sendo o PAD concluído em cento e quarenta dias, o prazo prescricional volta a ser contado em sua integralidade.
CERTO
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É importante considerar o atual entendimento jurisprudencial do STF acerca do retorno à contagem do prazo prescricional, caso seja superado o período legal de 140 dias para a conclusão e julgamento do processo administrativo disciplinar. Vejamos:
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - INTERRUPÇÃO. A interrupção prevista no § 3º do artigo 142 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cessa uma vez ultrapassado o período de 140 dias alusivo à conclusão do processo disciplinar e à imposição de pena - artigos 152 e 167 da referida Lei - voltando a ter curso, na integralidade, o prazo prescricional. Precedente: Mandado de Segurança nº 22.728-1/PR, Pleno, Relator Ministro Moreira Alves, acórdão publicado no Diário da Justiça de 13 de novembro de 1998.” (STF, Segunda Turma, MS 23.436/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJ de 15/10/1999, p. 28)
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Interrompe a Prescrição.
A abertura de SINDICÂNCIA ou a instauração de PROCESSO DISCIPLINAR, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do DIA em que cessar a interrupção.
Súmula nº 635 do STJ: os prazos prescricionais previstos na Lei nº 8.112 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido, sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar, e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.
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COMPLEMENTANDO:
Na administração pública federal, a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente, e, uma vez interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
O Prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. 2) Os prazos previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. 3) Abertura de sindicância ou a instauração de PAD interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Conforme o disposto na Lei n.º 8.112/1990, a instauração de PAD interrompe a prescrição até a decisão final, a ser proferida pela autoridade competente; conforme entendimento do STF, não sendo o PAD concluído em cento e quarenta dias, o prazo prescricional volta a ser contado em sua integralidade.