SóProvas


ID
1578775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item a seguir.


De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva: Certa


    Súmula nº 5 do STF: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.


    "O exercício da ampla defesa e do contraditório em Processo Administrativo Disciplinar prescinde da presença de advogado." (AI 473883 AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgamento em 27.4.2010, DJe de 21.5.2010)


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1199

  • Gabarito: Certo.


    De acordo com o Supremo Tribunal Federal e com a própria Lei n.º 8.112/90:


    Súmula Vinculante n.º 5:  A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.


    Lei n.º 8.112/90, Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente OU por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

  • Notícias STF

    Quarta-feira, 07 de maio de 2008

     

    Súmula Vinculante nº 5: STF decide que não é obrigatória defesa elaborada por advogado em processo administrativo disciplinar

     

    Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)  aprovou, em sua sessão desta quarta-feira (07), sua 5ª Súmula Vinculante para estabelecer que, em processo administrativo-disciplinar (PAD), é dispensável a defesa técnica por advogado. A redação desta súmula  é a seguinte: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

    A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 434059, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela União contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu ser obrigatória a presença do advogado em PAD e até editou uma súmula dispondo exatamente o contrário do que decidiu hoje o STF.

    Diz esta súmula do STJ, de nº 343: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar”. A decisão de editar a nova súmula vinculante, aceita pelo relator do RE, ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, e pelos demais ministros, foi tomada em função de sugestões dos ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso sobre sua conveniência, diante da existência desta súmula do STJ.

    Nesta decisão,  o Plenário se baseou em três precedentes em que o STF assentou que a presença de advogado de defesa é dispensável, em processo administrativo disciplinar. Trata-se do Agravo Regimental (AR) no RE 244277, que teve como relatora a ministra Ellen Gracie; do AR em Agravo de Instrumento (AI) 207197, relatado pelo ministro Octávio Gallotti (aposentado), e do Mandado de Segurança (MS) 24961, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado).

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=88437

     

    GABARITO: CERTO

  • Se a lei faculta a presença de um defensor não há que se falar em ofensa à CRFB/88.

  • Com base na Lei n.º 8.112/1990, é correto afirmar que: De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • Regra geral não é necessária a assistência de advogado. Somente quando a lei prevê e determina.