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ID
1578802
Banca
CEPERJ
Órgão
FSC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental foi uma das inovações inscritas na Constituição Federal de 1988 e tem, atualmente, sido bastante utilizada como instrumento de realização de direitos básicos do cidadão. Nos termos da Constituição Federal, sua competência é do:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Publicada a Lei n.º 9.882, de 3 de dezembro de 1999, cujas disposições disciplinam o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, instituto previsto no § 1.° do artigo 102 da Constituição Federal.


    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 


    § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

  • GAB - B


    A Lei n.º 9.882, de 3 de dezembro de 1999, in verbis: 


    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

  • Resumindo (LENZA, 2014, 551): 

    Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)

    ■ 6.7.3.1. Localização (ADPF)

    O § 1.º do art. 102 da CF/88, de acordo com a EC n. 3/93, estabelece que a ar­guição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da CF/88, será apre­ciada pelo STF, na forma da lei.

    A Lei n. 9.882/99, regulamentando o dispositivo constitucional, definiu as regras procedimentais para a aludida arguição.

    Cabe salientar que, antes do advento da Lei n. 9.882/99, o STF decidiu que o art. 102, § 1.º, da CF/88 materializava norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, enquanto não houvesse lei descrevendo a forma da nova ação constitucional, a Suprema Corte não poderia apreciá-la.220


    6.7.3.4. Competência (ADPF)

    De acordo com o art. 102, § 1.º, da CF, a arguição de descumprimento de preceito fundamental será apreciada pelo STF (competência originária), na forma da lei.


  • Não cai umas questoes assim nas provas que eu faço. kkkk

  • O STF é o guardião da CF. Daí fica fácil de responder questões assim. ;-)

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre competência para julgamento da ADPF.

    Análise das assertivas:

    Alternativa A - Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema.

    Alternativa B - Correta! É o que dispõe a Constituição em seu art. 102, § 1º: "A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei".

    Alternativa C - Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema.

    Alternativa D - Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema.

    Alternativa E - Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.