O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no Código Civil a respeito dos Direitos de Personalidade, cuja previsão específica se dá nos artigos 11 a 21 do referido diploma. Para tanto, sobre o ato de disposição do próprio corpo, quando importar
diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons
costumes, pede-se o que NÃO se inclui nessa vedação. Vejamos:
A) INCORRETA. O seccionamento.
A alternativa está incorreta, pois não configura uma exceção no ordenamento jurídico ao ato de disposição do próprio corpo, quando importar
diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
B) INCORRETA. A mutilação.
A alternativa está incorreta, pois não configura uma exceção no
ordenamento jurídico ao ato de disposição do próprio corpo, quando
importar
diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons
costumes.
C) INCORRETA. A alienação.
A alternativa está incorreta, pois não configura uma exceção no
ordenamento jurídico ao ato de disposição do próprio corpo, quando
importar
diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons
costumes.
D) CORRETA. O transplante
A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com a previsão contida no Código Civil, sobre o tema, que assim dispõe:
Art. 13. Salvo por exigência
médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar
diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será
admitido para fins de
transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com
objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no
todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser
livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser
constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a
intervenção cirúrgica.
Perceba que o artigo veda, a não ser por exigência médica, o ato de disposição do próprio corpo, se tal ato importar em diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes.
A exceção aparece prevista no parágrafo único: para fins de transplante na forma de lei especial, no caso a Lei de n. 9.434/97 e suas alterações.
Assim, conforme a doutrina, é possível a doação voluntária, feita por escrito e na presença de testemunhas, por pessoa capaz, de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo para efetivação de transplante ou tratamento, comprovada a necessidade terapêutica do receptor, desde que não contrarie os bons costumes, nem traga risco para a integridade física do doador, nem comprometa suas aptidões vitais, nem lhe provoque deformação ou mutilação, pois não se pode exigir que alguém se sacrifique em benefício de terceiro (Lei n. 9.434/97, art. 9º, §§ 3º a 7º).
Além de fins altruísticos, a disposição do próprio corpo, em todo ou em parte, também é admitida para fins científicos, conforme se vê do artigo 14 do Código Civilista. A contribuição para a ciência tem de atender aos princípios éticos. Não se trata, pois, de qualquer experimento científico, mas sempre entendido como aquele que vise a preservação da vida e da dignidade da pessoa humana.
E) INCORRETA. O pedantismo.
A alternativa está incorreta, pois não configura uma exceção no
ordenamento jurídico ao ato de disposição do próprio corpo, quando
importar
diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons
costumes.
Gabarito do Professor: letra "D".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.