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ID
1578973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNASA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Considerando as bases legais do Sistema Único de Saúde (SUS), julgue o item a seguir.


Considere que uma parturiente, atendida em serviço de saúde de rede conveniada ao SUS, tenha requerido que seu cônjuge a acompanhasse durante o trabalho de parto e que seu pedido tenha sido negado pelo médico plantonista sob a alegação de que não havia cobertura prevista para isso no SUS. Nessa situação, a ação do médico foi ilegal, pois uma rede conveniada ao SUS é obrigada a permitir a presença de acompanhante, não só durante o parto, mas também no pós-parto imediato. 


Alternativas
Comentários
  • Direito garantido pela Lei 8080 em seu artigo 19 - J:

    "CAPÍTULO VII
    DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO

    Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

    § 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.

     

  • Os serviços do SUS - rede própria ou conveniada - são obrigados a permitir a presença de um acompanhante durante todo o processo. E mais, essa informação a respeito do direito da parturiente, deve ser exposta pelos hospitais em local visível de suas dependências.

     

    Lei 8.080

     

    Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

     

    § 3o Ficam os hospitais de todo o País obrigados a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido no caput deste artigo.

     

     

  • no pré-parto também

  • CORRETO!

     

    E essa informação deve ser exposta em local visível nas dependências dos hospitais de todo o país.

  • Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato

    § 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente​

    § 3o Ficam os hospitais de todo o País obrigados a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito​

  • GABARITO: CERTO

    Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. 

    § 1  O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente. 

    FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

  • Ano: 2010 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Os serviços de saúde do SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, indicado pela própria parturiente.