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Consiste na autorização constitucional (artigo 5º, inciso LIX) que possibilita à vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal, através do oferecimento da queixa-crime, em casos de ações públicas, quando o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia no prazo legal (artigo 46 do Código de Processo Penal). Ressalta-se que a titularidade da ação penal nesse caso não é da vítima. Uma vez oferecida a queixa pelo ofendido, o Ministério Público poderá aditá-la, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Nesse tipo de ação é inadmissível a ocorrência do perdão ofertado pelo querelante (artigo 105 do Código Penal), caso contrário, o Ministério Público deve retomar o seu lugar como parte principal.
Fundamentação:
Artigo 5º, inciso LIX, da Constituição Federal Artigo 100, parágrafo 3º, do Código Penal Artigos 29 do Código de Processo Penal
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Errado.
A Lei n.º 7.347/85 permite o ajuizamento de Ação civil pública por outras pessoas. O art. 5º da lei informa quem possui legitimidade.
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
(Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
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A questão fala de AÇÃO CIVIL PÚBLICA e não de ação penal pública, Newma!!
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Os legitimados à propositura da ação civil pública são aqueles elencados no art. 5º da Lei n.º 7.347/85 , quais sejam:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Significa dizer que, ALÉM DO MP, existem sempre os outros (OS TAIS TERCEIROS) legitimados: os dos incisos II, III, IV e V do supracitado artigo. Questão, portanto, errada.
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Errado, também com base no § 1º, do Art. 129 da CF/88:
"Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
[...]
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei."
(Sugiro leitura completa do Artigo citado)
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Art. 129
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
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É taxativo o rol das entidades que têm legitimidade para propor a ação civil pública. Neste sentido, dispõe o artigo 5º da Lei 7.347/85:
- o Ministério Público;
- a Defensoria Pública;
- a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
- autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista;
- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94, art. 54, inciso XIV); e
- associações que, concomitantemente, estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
- as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados ao ajuizamento da ação coletiva (art. 82, III, do Cód. do Consumidor, aplicável de maneira integrada ao sistema da ação civil pública cf. art. 21 da Lei n. 7.347/85).
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Art. 129. § 1º As ações civis públicas não têm caráter exclusivo, cabe legitimação de terceiros.
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A legitimidade para a propositura da ação civil pública é concorrente e disjuntiva em que a inclusão de um ente como legitimado não afasta essa qualificação dos demais ( STJ, REsp 1012158 / GO).
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Art. 129 CF/88
"A legitimação do Ministério Público para as ações civis, prevista neste artigo, não impede a de terceiros..."
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Inquérito Civil = PRIVATIVO DO MP
Ação Civil Pública = CONCORRENTE
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a legitimação do MP não impede a de terceiros.
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Ações Civis Publicas são concorrentes e por isso cabe o ajuizamento da mesma por terceiros.
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MP - Ação Penal Pública (PRIVATIVA)
- Ação Civil Pública (NÃO PRIVATIVA)
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A Ação Civil Pública e o Inquerido Civil são funções institucionais do MP, mas também podem ser propostas por:
- Qualquer ente federativo;
- Autarquia, Fundação; Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública;
- Defensoria Pública e
- Associação constituída há mais de um ano.
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ação Civil... Concorrente
ação Penal ... Privativa
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Wesley Rocha, cuidado com esse comentário, o concorrência para propositura está correta, porém apenas em relação à ACP.
Inquérito Civil é privativo do MP, assim como APP.
IC é um ação com fundamento de investigação para dar base a uma possível propositura de ACP pelo MP. Não significa que é obrigado a utilizá-lo, pode, sim, ser ajuizada diretamente a ACP.
Que fique claro:
ACP - Concorrente.
IC e APP - Privativo do MP.
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MINISTÉRIO PÚBLICO:
§INQUÉRITO CIVIL --> EXCLUSIVO
§AÇÃO PENAL PÚBLICA --> PRIVATIVO
§AÇÃO CIVIL PÚBLICA --> CONCORRENTE
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Eu fui de ERRADO pelo fato de achar que não tem nada a ver esses princípios com a questão.
Em razão dos princípios da unidade e da indivisibilidade, não se permite o ajuizamento de ações civis públicas por terceiros nos casos em que o Ministério Público for legitimado para propô-las.
Unidade (órgão único)
Obs.: A unidade existe dentro de cada ramo do MP e não em relação a toda instituição.
- Indivisibilidade (membros podem ser substituídos)
Obs.: Atuação de cada ramo do MP é impessoal
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art. 129
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei
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art.129
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
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Art. 129, § 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
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Totalmente INCORRETA !
Pessoal, a ação PENAL é competência PRIVATIVA do Ministerio Público, no entanto a Ação Civil PÚBLICA não é competência privativa, podendo outra pessoa, caso se sinta lesada, impertrar uma ação civil Individual pertante alguém. Um não atrapalha a atuação do outro. Lembrando que, também chamada de ação Subsidiária da pública, caso o particular proponha previamente, caberá ao MP fiscalizar todas as fases do processo sob pena de nulidade ( VACATIO LEGIS) e , caso haja algum tipo de irregularidade por parte do Querelante, poderá o MP Retomar o processo como PARTE PRINCIPAL da ação.
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MP:
- INQUÉRITO CIVIL - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA CONCORRENTE
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- INQUÉRITO CIVIL - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA (MP)
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA CONCORRENTE - Pode 3ª ajuizar, mesmo que MP puder PROPOR.
- AÇÃO PENAL PÚBLICA - PRIVATIVA (MP)
ERRADO
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- INQUÉRITO CIVIL - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA (MP)
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA CONCORRENTE - Pode 3ª ajuizar, mesmo que MP puder PROPOR.
- AÇÃO PENAL PÚBLICA - PRIVATIVA (MP)
ERRADO
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
Gabarito Errado!
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Gab.: ERRADO
> São funções institucionais do Ministério Público:
-promover o inquérito civil;
-ação civil pública;
A legitimação do Ministério Público para as ações civis não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses.
VÁ E VENÇA! SEMPRE!
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Art. 129
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
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Apenas lembrando que em caso de improbidade administrativa a ação a ser ingressada é a ação civil pública (ACP). Contudo, não existe a possibilidade de alguém propor uma "ação civil de improbidade administrativa subsidiária". Apenas o MP e a pessoa jurídica interessada têm legitimidde para propor a ação principal (ACP) conforme determina a lei 8429 (lei de improbidade administrativa).
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Ação Civil Pública é a ação que visa proteger a coletividade, responsabilizando o infrator por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse, bem como a direito difuso ou coletivo.
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Quem é parte legítima que pode ajuizar uma Ação Civil Pública?
Nos termos do artigo 5º da Lei nº 7.347/85 são legitimados ativos para impetrar uma ação civil pública: o Ministério Público, a União Federal, os Estados-membros, os municípios, as autarquias, as empresas públicas, as fundações, as sociedades de economia mista e, ainda, as associações que tenham sido constituídas há pelo menos um ano e que tenham entre seus objetivos institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, a livre concorrência, ao patrimônio histórico, ao patrimônio turístico, ao patrimônio artístico, ao patrimônio paisagístico e ao patrimônio estético.
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Lei nº 7.347/85 - Disciplina a ação civil pública ...
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
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Não se permite o ajuizamento de ação PENAL públicas por terceiros ,pois é Privativo do ministério Público, a ação Penal Civil é Concorrente...
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CF 129, parágrafo primeiro
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Ação civil pública:
Configura-se como uma das espécies de ações coletivas previstas no ordenamento jurídico brasileiro para a tutela de direitos de interesse da coletividade. Constitui-se como sendo um instrumento processual de índole constitucional, destinado à proteção de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Legitimidade ativa
a) O próprio Ministério Público;
b) A Defensoria Pública;
c) Entidades da Administração Direta e Indireta; e
d) Associações constituídas a pelo menos 01 (um) ano e que apresente pertinência temática, ou seja, que tenha em suas finalidades institucionais a defesa de um ou algum(s) do(s) bens tutelados pela ação civil pública.
Legitimidade passiva
Qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, pode figurar no polo passivo de uma ação civil pública, desde que atente contra qualquer dos bens juridicamente tutelados na ação civil pública.
(CESPE, TJ-SE, 2014). A CF estabelece um rol exemplificativo de funções institucionais do MP, como, por exemplo, a função de promover, privativamente, as ações civil e penal públicas, na forma da lei. (Errado. Não compete ao MP promover privativamente as ações civis públicas).
Inquérito civil:
O inquérito civil é um procedimento administrativo, investigativo, de natureza inquisitorial, não obrigatório (facultativo); instaurado exclusivamente pelo membro do Ministério Público com a finalidade de apurar fatos que podem ser objeto de uma ação civil pública.
(CESPE, TJDFT, 2015). A defensoria pública possui legitimidade para instauração de inquérito civil público. (Errado. ATENÇÃO: Não confunda inquérito civil com ação civil pública).
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O MP não é legitimado exclusivo nas ações civis públicas
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§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
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Ação Penal Publica - Privativa do MP
Ação Civil Pública - Concorrente com MP
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Art. 129 § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
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A legitimidade de propositura de ACP pelo MP é concorrente.
Gabarito, errado.
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Ação Penal Publica - Privativa do MP
Ação Civil Pública - Concorrente com MP
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ERRADO
O MP não é legitimado exclusivo nas ações civis públicas.
Ação Penal Publica - Privativa do MP
Ação Civil Pública - Concorrente com MP
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Inquerito Civil é PRIVATIVO do MP.
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Ação Penal Publica - Privativa do MP
Ação Civil Pública - Concorrente com MP