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CERTO.
LRF, Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
[...]
Como as despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC) são despesas correntes, obrigatórias e de longo prazo, elas trazem alto risco para o equilíbrio fiscal. Assim, o legislador impôs várias restrições para a sua criação, aumento ou prorrogação, incluindo a demonstração dos recursos para seu custeio.
Essa "fonte segura de receita" indicada na questão se refere ao aumento permanente da receita (elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo e majoração ou criação de tributo ou contribuição), ou à redução permanente das despesas.
A LRF também dispõe que a DOCC não será executada antes da implementação das medidas mencionadas acima, que deverão integrar o instrumento que criar ou aumentar as DOCC.
Vale a pena uma lida no artigo inteiro para verificar as demais restrições/condições.
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Complementando o comentário da colega:
QUESTÃO > "Quando for propor despesas de duração continuada, o gestor público não poderá fazê-lo sem sinalizar a pertinente fonte segura de receita que irá custeá-las."
LRF, Art. 17, § 5o
A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o (aumento permanente de Receita/ Redução permanente de Despesa), as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
Pra ser considerada segura deverá antes as medidas serem implementadas. Do contrário, se ficar só no papel/teoria, não pode ser considerada fonte segura (apenas algo previsto).
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GABARITO: CERTO
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.
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"despesas de duração continuada" é sinônimo de despesa OBRIGATÓRIA de caráter continuado?
Além disso, a própria LRF ressalva, das condições necessárias para estabelecimento de DOCC, as despesas com REAJUSTE salarial e despesas com refinanciamento da dívida.
Questão, ao meu ver, errada.
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Qualquer aumento de Despesa:
- Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro (Exercício em curso e nos 02 seguintes)
- Declaração do Ordenador e Despesa de que o Aumento se adequa à LOA, LDO e PPA
Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado:
- Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro (Exercício em curso e nos 02 seguintes)
- Declaração do Ordenador e Despesa de que o Aumento se adequa à LOA, LDO e PPA
- Indicação da Fonte de Recursos
... e também deverá vir acompanhado de comprovação de não afetação às metas Fiscais da LDO mediante medidas de compensação!