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I
- dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das
obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos,
convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em
prazo superior a doze meses;
II
- dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela
União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
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Vai fazer parte das despesas. Se essa obrigação vai ser amortizada em mais de 12 meses, portanto fazendo parte da dívida fundada, ou se vai ser financiada com emissão de título de dívida pública, portanto inflando e passando a fazer parte da dívida mobiliária, aí não dá pra dizer. Como a questão diz "fará", ou seja, necessariamente, está incorreta.
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obrigações financeiras: consolidada
títulos: mobiliária
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Art.29, incisos I e II da LRF.
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LRF
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco
Central do Brasil, Estados e Municípios;
GAB ERRADO
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Gab: ERRADO
O convênio fará parte da dívida pública consolidada e o título fará da mobiliária. Diferença bem sutil que nos ajuda a errar!
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LRF
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;