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O princípio de aplicação da norma mais benéfica ao consumidor consta no PL 281/2012, que está tramitando no Senado Federal. O projeto prevê a inclusão do §2º no art. 7º, com a seguinte redação: "§ 2º Aplica-se ao consumidor a norma mais favorável ao exercício de seus direitos e pretensões".
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Breve contribuição:
Exemplo: caso uma norma prevista no CC/02 possua maior caráter protetivo, no caso concreto, que a norma disposta no CDC, muito embora a relação jurídica entabulada entre as partes seja de consumo, aplicar-se-á a norma civilista em detrimento da norma consumerista, em decorrência da TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
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Dúvida. E como ficam as regras quanto aos conflito de leis, previstas expressamente na Lei de Introdução Às normas de Direito Brasileiro?
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No campo das relações de consumo, a especialidade atrai, de fato, a aplicação do CDC. Mas o art. 7º desse diploma legal cria uma interface de interoperabilidade entre textos para que seja revelada a norma aplicável, segundo o da máxima proteção ao consumidor.
Nos termos do citado artigo:
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Ao afirmar o caráter não excludente da aplicação do CDC, o próprio direito positivo reconhece a sua insuficiência para a consecução da proteção do consumidor, fim social buscado (art. 5º da LIOB).
Nesse sentido, não é o CDC que limita o Código Civil, é o Código Civil que dá base e ajuda ao CDC, e se o Código Civil for mais favorável ao consumidor do que o CDC, não será esta lei especial que limitará a aplicação da lei geral (art. 7º do CDC), mas sim dialogarão à procura da realização do mandamento constitucional de proteção especial do sujeito mais fraco. Assim, por exemplo, se o prazo prescricional ou decadencial do CC/2002 é mais favorável ao consumidor, deve ser este o usado, pois, ex vi do art. 7º do CDC, deve-se usar o prazo prescricional mais favorável ao consumidor. (MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor 3ª ed, p. 312)
Destaque-se que não há que se falar em atuação arbitraria do juiz em casos tais, uma vez que a solução aplicada continua tendo respaldo no direito positivo, inserido na moldura legal a que faz menção Kelsen.
Prof. Elpídio Donizetti
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Na hipótese de conflito entre
norma prevista no CDC e outra lei ordinária, anterior ou posterior, prevalece a
norma mais benéfica ao consumidor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 7° Os direitos previstos
neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções
internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna
ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas
competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito,
analogia, costumes e eqüidade.
Antinomia é a presença de duas normas
conflitantes. Decorre da existência de duas ou mais normas relativas ao mesmo
caso, imputando-lhe soluções logicamente incompatíveis. Como já mencionado,
três critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos:
a) critério cronológico (a
norma posterior prevalece sobre a anterior);
b) critério da especialidade (a
norma especial prevalece sobre a geral);
c) critério hierárquico (a
norma superior prevalece sobre a inferior).
Na hipótese de conflito entre norma prevista no CDC (norma especial) e
outra lei ordinária (norma geral), anterior ou posterior (critério
cronológico), prevalece a norma especial, a norma mais benéfica ao consumidor.
Se o conflito se verificar entre uma norma especial-anterior e outra
geral-posterior, prevalecerá o critério da especialidade, aplicando-se a primeira norma, ou
seja, o Código de Defesa do Consumidor.
Gabarito – CERTO.
Resposta: CERTO
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Gabarito duvidoso. Creio que o correto é incidir as regras da LINDB (hierarquia, especialidade, etc.)
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Verdadeiro. Trata- se da teoria do diálago das fontes que propicia a conexão intersistemática existente entre o CDC e outros diplomas legais, mais especificamente, o Código Civil, em decorrência da forte aproximação principiológica entre ambos, buscando ampliar os benéficios e amparar melhor o consumidor.
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Seria o mesmo que concordar em aplicar uma norma geral em detrimento de uma norma especial simplesmente pelo fato de esta ser menos benéfica ao consumidor? Abandona-se, então, o princípio da especialidade?
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Penso que a solução do conflito sugerido na questão seria resolvido com base no clássico princípio da especialidade, e não por simplesmente aplicar a norma mais favorável ao consumidor. Uma vez configurada a relação de consumo, então incide o CDC. Embora doutrina respeitável (Cláudia Lima Marques, Flávio Tartuce...) aponte o diálogo das fontes como solução do conflito aparente de normas, isso não significa que a norma a ser aplicada seja a mais benéfica ao consumidor, por que se assim for, então não haverá diálogo de fontes, mas sim disputa de fontes.
Como eu queria ser amigo de Erik Jayme pra perguntar a ele se a teoria do diálogo das fontes implica optar pela norma mais favorável ao consumidor, rsrs...
Avante!
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campo das relações de consumo, a especialidade atrai, de fato, a aplicação do CDC. Mas o art. 7º desse diploma legal cria uma interface de interoperabilidade entre textos para que seja revelada a norma aplicável, segundo o da máxima proteção ao consumidor.
Nos termos do citado artigo:
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Ao afirmar o caráter não excludente da aplicação do CDC, o próprio direito positivo reconhece a sua insuficiência para a consecução da proteção do consumidor, fim social buscado (art. 5º da LIOB).
Nesse sentido, não é o CDC que limita o Código Civil, é o Código Civil que dá base e ajuda ao CDC, e se o Código Civil for mais favorável ao consumidor do que o CDC, não será esta lei especial que limitará a aplicação da lei geral (art. 7º do CDC), mas sim dialogarão à procura da realização do mandamento constitucional de proteção especial do sujeito mais fraco. Assim, por exemplo, se o prazo prescricional ou decadencial do CC/2002 é mais favorável ao consumidor, deve ser este o usado, pois, ex vi do art. 7º do CDC, deve-se usar o prazo prescricional mais favorável ao consumidor. (MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor 3ª ed, p. 312)
Destaque-se que não há que se falar em atuação arbitraria do juiz em casos tais, uma vez que a solução aplicada continua tendo respaldo no direito positivo, inserido na moldura legal a que faz menção Kelsen.
Prof. Elpídio Donizetti