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ID
1579477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos princípios gerais do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do seu campo de aplicação, julgue o item a seguir.


Na hipótese de conflito entre norma prevista no CDC e outra lei ordinária, anterior ou posterior, prevalece a norma mais benéfica ao consumidor.


Alternativas
Comentários
  • O princípio de aplicação da norma mais benéfica ao consumidor consta no PL 281/2012, que está tramitando no Senado Federal. O projeto prevê a inclusão do §2º no art. 7º, com a seguinte redação: "§ 2º Aplica-se ao consumidor a norma mais favorável ao exercício de seus direitos e pretensões". 

  • Breve contribuição:

    Exemplo: caso uma norma prevista no CC/02 possua maior caráter protetivo, no caso concreto, que a norma disposta no CDC, muito embora a relação jurídica entabulada entre as partes seja de consumo, aplicar-se-á a norma civilista em detrimento da norma consumerista, em decorrência da TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.

  • Dúvida. E como ficam as regras quanto aos conflito de leis, previstas expressamente na Lei de Introdução Às normas de Direito Brasileiro?

  • No campo das relações de consumo, a especialidade atrai, de fato, a aplicação do CDC. Mas o art. 7º desse diploma legal cria uma interface de interoperabilidade entre textos para que seja revelada a norma aplicável, segundo o da máxima proteção ao consumidor.

    Nos termos do citado artigo:

    Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. 
    Ao afirmar o caráter não excludente da aplicação do CDC, o próprio direito positivo reconhece a sua insuficiência para a consecução da proteção do consumidor, fim social buscado (art. 5º da LIOB).

    Nesse sentido, não é o CDC que limita o Código Civil, é o Código Civil que dá base e ajuda ao CDC, e se o Código Civil for mais favorável ao consumidor do que o CDC, não será esta lei especial que limitará a aplicação da lei geral (art. 7º do CDC), mas sim dialogarão à procura da realização do mandamento constitucional de proteção especial do sujeito mais fraco. Assim, por exemplo, se o prazo prescricional ou decadencial do CC/2002 é mais favorável ao consumidor, deve ser este o usado, pois, ex vi do art. 7º do CDC, deve-se usar o prazo prescricional mais favorável ao consumidor. (MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor 3ª ed, p. 312)
    Destaque-se que não há que se falar em atuação arbitraria do juiz em casos tais, uma vez que a solução aplicada continua tendo respaldo no direito positivo, inserido na moldura legal a que faz menção Kelsen.

    Prof. Elpídio Donizetti 

  • Na hipótese de conflito entre norma prevista no CDC e outra lei ordinária, anterior ou posterior, prevalece a norma mais benéfica ao consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

    Antinomia é a presença de duas normas conflitantes. Decorre da existência de duas ou mais normas relativas ao mesmo caso, imputando-lhe soluções logicamente incompatíveis. Como já mencionado, três critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos:

    a) critério cronológico (a norma posterior prevalece sobre a anterior);

    b) critério da especialidade (a norma especial prevalece sobre a geral);

    c) critério hierárquico (a norma superior prevalece sobre a inferior).

    Na hipótese de conflito entre norma prevista no CDC (norma especial) e outra lei ordinária (norma geral), anterior ou posterior (critério cronológico), prevalece a norma especial, a norma mais benéfica ao consumidor.

    Se o conflito se verificar entre uma norma especial-anterior e outra geral-posterior, prevalecerá o critério da especialidade, aplicando-se a primeira norma, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor.

    Gabarito – CERTO.

    Resposta: CERTO

  • Gabarito duvidoso. Creio que o correto é incidir as regras da LINDB (hierarquia, especialidade, etc.)

  • Verdadeiro. Trata- se da teoria do diálago das fontes que propicia a conexão intersistemática existente entre o CDC e outros diplomas legais, mais especificamente, o Código Civil, em decorrência da forte aproximação principiológica entre ambos, buscando ampliar os benéficios e amparar melhor o consumidor. 

  • Seria o mesmo que concordar em aplicar uma norma geral em detrimento de uma norma especial simplesmente pelo fato de esta ser menos benéfica ao consumidor? Abandona-se, então, o princípio da especialidade?

  • Penso que a solução do conflito sugerido na questão seria resolvido com base no clássico princípio da especialidade, e não por simplesmente aplicar a norma mais favorável ao consumidor. Uma vez configurada a relação de consumo, então incide o CDC. Embora doutrina respeitável (Cláudia Lima Marques, Flávio Tartuce...) aponte o diálogo das fontes como solução do conflito aparente de normas, isso não significa que a norma a ser aplicada seja a mais benéfica ao consumidor, por que se assim for, então não haverá diálogo de fontes, mas sim disputa de fontes. 

     

    Como eu queria ser amigo de Erik Jayme pra perguntar a ele se a teoria do diálogo das fontes implica optar pela norma mais favorável ao consumidor, rsrs...

     

    Avante!

  •  campo das relações de consumo, a especialidade atrai, de fato, a aplicação do CDC. Mas o art. 7º desse diploma legal cria uma interface de interoperabilidade entre textos para que seja revelada a norma aplicável, segundo o da máxima proteção ao consumidor.

    Nos termos do citado artigo:

    Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. 
    Ao afirmar o caráter não excludente da aplicação do CDC, o próprio direito positivo reconhece a sua insuficiência para a consecução da proteção do consumidor, fim social buscado (art. 5º da LIOB).

    Nesse sentido, não é o CDC que limita o Código Civil, é o Código Civil que dá base e ajuda ao CDC, e se o Código Civil for mais favorável ao consumidor do que o CDC, não será esta lei especial que limitará a aplicação da lei geral (art. 7º do CDC), mas sim dialogarão à procura da realização do mandamento constitucional de proteção especial do sujeito mais fraco. Assim, por exemplo, se o prazo prescricional ou decadencial do CC/2002 é mais favorável ao consumidor, deve ser este o usado, pois, ex vi do art. 7º do CDC, deve-se usar o prazo prescricional mais favorável ao consumidor. (MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor 3ª ed, p. 312)
    Destaque-se que não há que se falar em atuação arbitraria do juiz em casos tais, uma vez que a solução aplicada continua tendo respaldo no direito positivo, inserido na moldura legal a que faz menção Kelsen.

    Prof. Elpídio Donizetti