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ID
1579549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação às competências do Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, órgão federal incumbido da coordenação da política do SNDC, julgue o item a seguir.


Incumbe ao citado órgão federal instaurar inquérito policial, de ofício ou após requerimento, para a investigação de delito contra os consumidores.


Alternativas
Comentários
  • CDC


    Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

      I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

      II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

      III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

      IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

      V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

      VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

      VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

      VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

      IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

      X - (Vetado).

      XI - (Vetado).

      XII - (Vetado)

      XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

      Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.


  • - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

  • DC

     

     

    Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

      I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

      II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

      III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

      IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

      V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

      VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

      VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

      VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

      IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

      X - (Vetado).

      XI - (Vetado).

      XII - (Vetado)

      XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

      Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

     

     

    Reportar abuso

  • Conselho é órgão meramente normativo. Estes, em regra, não agen dessa forma.

  • INQUÉRITO POLICIAL É DA POLÍCIA. SÓ CABE A POLÍCIA INSTAURÁ-LO.

    Lei 12830- Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

    § 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

  • Errado

    Incumbe ao citado órgão federal instaurar ( SOLICITAR) inquérito policial.

    Art. 106:

     V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

    Loredamasceno.

    Vamos chegar lá!

  • Errado

    Incumbe ao citado órgão federal instaurar ( SOLICITAR) inquérito policial.

    Art. 106:

     V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

    Loredamasceno.

    Vamos chegar lá!

    seja forte e corajosa.