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ID
1579564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos deveres do Estado para com a educação, de acordo com as disposições da Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o próximo item.


A educação de jovens e adultos (EJA) é dever do Estado apenas no nível do ensino fundamental.


Alternativas
Comentários
  • ERRADO.


    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

    II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

    V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

    VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. 


    Obs:

    LEI 9.394/96  Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: 

    a)  pré-escola; 

    b) ensino fundamental; 

    c) ensino médio.


  • Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:


    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria (no caso, por exemplo, a Educação de Jovens e Adultos - EJA).

  • acho que é o sono, nem li o "apenas"

  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm

    Da Educação de Jovens e Adultos

    Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

    § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.

    § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

    § 3o  A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

  • Para complementação dos estudos:

     

    EJA ensino fundamental = maiores de 15 anos

    EJA ensino médio = maiores de 18 anos

  • Gabarito:ERRADO.

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

    II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

    V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

    VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

    Obs:

    LEI 9.394/96  Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: 

    a)  pré-escola; 

    b) ensino fundamental; 

    c) ensino médio.