SóProvas


ID
1579663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da contagem do prazo decadencial do direito da administração de anular os atos administrativos viciados, com fundamento na legislação e na jurisprudência, julgue o item seguinte.


Na forma indicada pela jurisprudência do STF, é legítimo o ato do Tribunal de Contas da União que, em 15/3/2014, negou o registro e cassou a aposentadoria de servidor público federal aposentado por ato da administração desde 15/3/2008, eis que o ato de aposentadoria constitui ato administrativo complexo.


Alternativas
Comentários
  • "Está assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não se aplica ao TCU, no exercício do controle da legalidade de aposentadorias, a decadência administrativa prevista na Lei nº 9.784/99."


    Fonte.: http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=A+aposentadoria+%C3%A9+ato+complexo&c=

  • 3. O Tribunal de origem, ao proclamar a decadência e julgar procedente o pedido, acabou por destoar da atual e consolidada jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas." (EREsp 1.240.168/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2012, DJe 18/05/2012). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Encontrado em: RS 2013/0193144-0 Decisão:14/10/2014 APOSENTADORIA - ATOCOMPLEXO - MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL


    Na verdade, houve uma 'malandragem' do STF, eis que passaram a considerar a aposentadoria como ato complexo para que não incidisse o prazo decadencial antes que ocorresse a manifestação do TCU. Assim, a aposentadoria só se aperfeiçoa com tal manifestação para que comece a correr tal prazo. Diferentemente da Nomeação, que é ato composto onde vc é nomeado e já tem o direito e a manifestação do Tribunal de Contas posterior vem apenas como um ato acessório, com a função de dar eficácia ao ato principal.

  • Revisão dentro dos 05 anos, não precisa respeitar contraditório e ampla defesa.

    Revisão depois dos 05 anos deve abrir vistas para que o interessado se manifeste, direito ao contraditório e ampla defesa.

    OBS: o prazo decadencial de 05 anos, não será fatal em relação ao TCU, ou seja, o fato de não ser analisado dentro dos 05 anos não extingue o direito de revisão.

  • Típica questão do CESPE em que além de conhecer a matéria, tem que contar com a sorte. Eu sabia toda a regra sobre aposentadoria como ato complexo e prazo de 5 anos para o TCU proceder o registro sem necessidade de contraditório e ampla defesa, mas acabei errando porque achei que, como a assertiva não citou o contraditório, ela estava considerando que não houve. Não sei se estou ficando paranóico com esse tipo de questão dessa banca maldita, mas é fato que nessa questão eles poderiam justificar o gabarito sem problemas em qualquer das respostas.

  • GAB: C

     

    Macete Lucas Bulcão

     

    Ato SimplesPessoa solteira -> Manifestação de vontade de um único órgão, isto é, trata-se de vontade unitária. A pessoa solteira quer então ela faz. ♪☆\(^0^\)   

     

    Ato Complexo = Casados -> Necessita da conjugação de vontade de diferentes órgãos - Orgão sexual masculino + Orgão sexual Feminino - ou autoridades. Apesar da conjugação de vontade, trata-se de um único ato. Em um casamento nada é feito sem a conjugação de vontades. Casamento é algo complexo...   ¯\_(ツ)_/¯ ...

     

    Aposentadoria sempre será COMPLEXO para o CESPE.

     

    P-A-No

    Pensões, Aposentadoria, Nomeação = Ato Complexo (segundo STF).

     

    Outra dica é que, segundo STF: "os atos sujeitos ao registro junto aos Tribunais de Contas são complexos."

     

    CESPE: Ato Complexo
    ESAF: Ato Complexo 
    FCC: Ato Composto

     

    Ato Composto =  Relacionamento homosexual -> É aquele produzido pela manifestação de vontade de apenas um órgão, mas que depende de outro ato que aprove para produzir efeitos. Isto é, existência de um único órgão e de dois atos: o principal – orgão sexual masculino - e o acessório – glúteos. Entenderam, né? ( ͡͡° ͜ʖ ͡°).

     

    Acessório (ಠ‿ಠ)┬──┬ ノ( ゜-゜ノ) Principal

  • Asseverou-se, ainda, não incidir o art. 54 da Lei 9.784/99.

     

    Assinalou-se que, de acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora, a despeito de a impetrante ter se aposentado em 27.11.92, o ato concessivo de sua aposentação somente teria sido disponibilizado para análise do TCU em 14.3.2008, tendo sido lavrado acórdão em 24.1.2012.

     

    Assim, apenas nesta data ter-se-ia verificado o aperfeiçoamento do ato concessivo de aposentadoria, motivo pelo qual não decorrera o lapso necessário à configuração da decadência administrativa.

     

    Sublinhou-se que esse entendimento não se distanciaria da jurisprudência do STF, segundo a qual a aposentadoria afigura-se ato administrativo complexo, que somente se tornaria perfeito e acabado após seu exame e registro pelo TCU.

     

    Por fim, afastou-se a incidência dos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

     

    Destacou-se a impossibilidade de, em nome do princípio da isonomia, cometer-se um equívoco para a correção de eventuais injustiças.

     

    Ademais, salientou-se a ausência de pressupostos para a aplicação do princípio da segurança jurídica, porquanto, no caso, a impetrante não estaria recebendo esse benefício sem qualquer contestação, sendo posteriormente supreendida com a sua retirada.

     

    Aduziu-se, no ponto, que o direito à aposentadoria seria controvertido, haja vista o longo decurso da discussão judicial a envolver a forma de cálculo dos proventos em questão.

     

    Vencido o Ministro Roberto Barroso que, tendo em conta a excepcionalidade do caso e os imperativos da segurança jurídica e da isonomia, concedia parcialmente o writ para afastar a redução no valor nominal total dos proventos da impetrante, sem impedir, porém, que reajustes futuros fossem corretamente calculados.

     

    Ressaltava o decurso de quase vinte anos da aposentação e o fato de a outra câmara do TCU haver mantido esse benefício a outros aposentados em idêntica situação à da impetrante. MS 31736/DF, rel. Min. Luiz Fux, 10.9.2013. (MS-31736) 

  • E o prazo decadencial dos atos? Não sao 5 anos? Na questão supracitada, passaram-se 6 anos....alguém pode explicar, por favor?

  • Minha dúvida é a mesma da colega abaixo. Talvez não caia em prazo decadencial de 5 anos pq aqui estamos a falar em ações contra o Erário, que são, portanto, imprescritíveis. Acho que é isso. Errei a questão pq fui só no prazo de 5 anos.

  • "Está assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não se aplica ao TCU, no exercício do controle da legalidade de aposentadorias, a decadência administrativa prevista na Lei nº 9.784/99."


    Fonte.: http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=A+aposentadoria+%C3%A9+ato+complexo&c=


    a Resposta aos colegas ai abaixo.

  • Colega Erenita, o STF entende que não se conta prazo decadencial antes de o TCU apreciar a aposentadoria do servidor.

    Pq?

    A aposentadoria do servidor é concedida pelo órgão que ele atua, mas depois da concessão o TCU ainda vai analisar p/ ver se ela foi concecida dentro da legalidade e tal.

    Então, justamente por ser necessária essa análise posterior pelo TCU, o STF entende que a aposentadoria é ato complexo (pois depende da vontade de dois órgãos), de modo que a decadência p/ sua anulação não poderia começar antes da análise do TCU.

  • GABARITO CORRETO

    Ato complexo---> Um único ATO que depende de dois ou mais órgão

  • A afirmativa está correta. O Tribunal de Contas não tem prazo para a realização desse registro. O fato de já ter passado mais de 5 anos somente faz com que o servidor aposentado tenha direito ao contraditório e a ampla defesa, já que o STF mitigou a aplicação da súmula vincula nº 3 nos casos em que o TCU demore mais de 5 anos para realizar o registro de aposentadorias e pensões.

    MS 24748

  • Na verdade, hoje essa questão estaria incorreta, porque se o TCU demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria/reforma/pensão, o ato será considerado definitivamente registrado.

    Súmula Vinculante nº 3 - Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, EXCETUADA a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 

    IMPORTANTE!!! A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado. Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS. O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.

    Esse prazo de 5 anos deverá ser contado a partir da DATA DA CHEGADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO A CORTE DE CONTAS.

  • Atenção: questão está desatualizada!

    Informativo 967-STF - Atualmente, o Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, prazo esse contado da chegada do processo à Corte de Contas.

    Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

    Assim, de acordo com o STF, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.

  • Questão Desatualizada

    A redação da questão traz entendimento que vigorou na Corte de 2007 até 2020. Atualmente se acha superado, porque segundo o STF (RE 636.553/RS, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 26.05.2020):

    Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    Assim, passados 5 anos contados do recebimento do processo à respectiva Corte de Contas sem deliberação pelo registro ou não, a aposentadoria dos servidor público se estabiliza.

    No entendimento anterior, após o prazo transcorrer, o tribunal deveria ofertar o contraditório e a ampla defesa ao aposentado, havendo a possibilidade de revisar o ato e cassar a aposentadoria.

    APÓS O TEMA 445 (STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (Info 967), o transcurso do prazo de cinco anos gera como efeito a definitividade do registro, vez que prescreve o prazo para a apreciação pelo tribunal de contas e não será mais possível revisar a aposentadoria.

  • O Tribunal de Contas não tem prazo para a realização desse registro. O fato de já ter passado mais de 5 anos somente faz com que o servidor aposentado tenha direito ao contraditório e a ampla defesa, já que o STF mitigou a aplicação da súmula vincula nº 3 nos casos em que o TCU demore mais de 5 anos para realizar o registro de aposentadorias e pensões.

  • Em suma:

    Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

     

    O STJ acompanhou o mesmo entendimento:

    Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.506.932/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

    A SV 3 possuía uma exceção. Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.

    A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.

    Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.

    O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.