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"Está assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não se aplica ao TCU, no exercício do controle da legalidade de aposentadorias, a decadência administrativa prevista na Lei nº 9.784/99."
Fonte.: http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=A+aposentadoria+%C3%A9+ato+complexo&c=
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3. O Tribunal de origem, ao proclamar a decadência e julgar procedente o pedido, acabou por destoar da atual e consolidada jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas." (EREsp 1.240.168/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2012, DJe 18/05/2012). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: RS 2013/0193144-0 Decisão:14/10/2014 APOSENTADORIA - ATOCOMPLEXO - MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL
Na verdade, houve uma 'malandragem' do STF, eis que passaram a considerar a aposentadoria como ato complexo para que não incidisse o prazo decadencial antes que ocorresse a manifestação do TCU. Assim, a aposentadoria só se aperfeiçoa com tal manifestação para que comece a correr tal prazo. Diferentemente da Nomeação, que é ato composto onde vc é nomeado e já tem o direito e a manifestação do Tribunal de Contas posterior vem apenas como um ato acessório, com a função de dar eficácia ao ato principal.
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Revisão dentro dos 05 anos, não precisa respeitar contraditório e ampla defesa.
Revisão depois dos 05 anos deve abrir vistas para que o interessado se manifeste, direito ao contraditório e ampla defesa.
OBS: o prazo decadencial de 05 anos, não será fatal em relação ao TCU, ou seja, o fato de não ser analisado dentro dos 05 anos não extingue o direito de revisão.
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Típica questão do CESPE em que além de conhecer a matéria, tem que contar com a sorte. Eu sabia toda a regra sobre aposentadoria como ato complexo e prazo de 5 anos para o TCU proceder o registro sem necessidade de contraditório e ampla defesa, mas acabei errando porque achei que, como a assertiva não citou o contraditório, ela estava considerando que não houve. Não sei se estou ficando paranóico com esse tipo de questão dessa banca maldita, mas é fato que nessa questão eles poderiam justificar o gabarito sem problemas em qualquer das respostas.
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GAB: C
Macete Lucas Bulcão
Ato Simples = Pessoa solteira -> Manifestação de vontade de um único órgão, isto é, trata-se de vontade unitária. A pessoa solteira quer então ela faz. ♪☆\(^0^\)
Ato Complexo = Casados -> Necessita da conjugação de vontade de diferentes órgãos - Orgão sexual masculino + Orgão sexual Feminino - ou autoridades. Apesar da conjugação de vontade, trata-se de um único ato. Em um casamento nada é feito sem a conjugação de vontades. Casamento é algo complexo... ¯\_(ツ)_/¯ ...
Aposentadoria sempre será COMPLEXO para o CESPE.
P-A-No
Pensões, Aposentadoria, Nomeação = Ato Complexo (segundo STF).
Outra dica é que, segundo STF: "os atos sujeitos ao registro junto aos Tribunais de Contas são complexos."
CESPE: Ato Complexo
ESAF: Ato Complexo
FCC: Ato Composto
Ato Composto = Relacionamento homosexual -> É aquele produzido pela manifestação de vontade de apenas um órgão, mas que depende de outro ato que aprove para produzir efeitos. Isto é, existência de um único órgão e de dois atos: o principal – orgão sexual masculino - e o acessório – glúteos. Entenderam, né? ( ͡͡° ͜ʖ ͡°).
Acessório (ಠ‿ಠ)┬──┬ ノ( ゜-゜ノ) Principal
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Asseverou-se, ainda, não incidir o art. 54 da Lei 9.784/99.
Assinalou-se que, de acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora, a despeito de a impetrante ter se aposentado em 27.11.92, o ato concessivo de sua aposentação somente teria sido disponibilizado para análise do TCU em 14.3.2008, tendo sido lavrado acórdão em 24.1.2012.
Assim, apenas nesta data ter-se-ia verificado o aperfeiçoamento do ato concessivo de aposentadoria, motivo pelo qual não decorrera o lapso necessário à configuração da decadência administrativa.
Sublinhou-se que esse entendimento não se distanciaria da jurisprudência do STF, segundo a qual a aposentadoria afigura-se ato administrativo complexo, que somente se tornaria perfeito e acabado após seu exame e registro pelo TCU.
Por fim, afastou-se a incidência dos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Destacou-se a impossibilidade de, em nome do princípio da isonomia, cometer-se um equívoco para a correção de eventuais injustiças.
Ademais, salientou-se a ausência de pressupostos para a aplicação do princípio da segurança jurídica, porquanto, no caso, a impetrante não estaria recebendo esse benefício sem qualquer contestação, sendo posteriormente supreendida com a sua retirada.
Aduziu-se, no ponto, que o direito à aposentadoria seria controvertido, haja vista o longo decurso da discussão judicial a envolver a forma de cálculo dos proventos em questão.
Vencido o Ministro Roberto Barroso que, tendo em conta a excepcionalidade do caso e os imperativos da segurança jurídica e da isonomia, concedia parcialmente o writ para afastar a redução no valor nominal total dos proventos da impetrante, sem impedir, porém, que reajustes futuros fossem corretamente calculados.
Ressaltava o decurso de quase vinte anos da aposentação e o fato de a outra câmara do TCU haver mantido esse benefício a outros aposentados em idêntica situação à da impetrante. MS 31736/DF, rel. Min. Luiz Fux, 10.9.2013. (MS-31736)
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E o prazo decadencial dos atos? Não sao 5 anos? Na questão supracitada, passaram-se 6 anos....alguém pode explicar, por favor?
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Minha dúvida é a mesma da colega abaixo. Talvez não caia em prazo decadencial de 5 anos pq aqui estamos a falar em ações contra o Erário, que são, portanto, imprescritíveis. Acho que é isso. Errei a questão pq fui só no prazo de 5 anos.
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"Está assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não se aplica ao TCU, no exercício do controle da legalidade de aposentadorias, a decadência administrativa prevista na Lei nº 9.784/99."
Fonte.: http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=A+aposentadoria+%C3%A9+ato+complexo&c=
a Resposta aos colegas ai abaixo.
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Colega Erenita, o STF entende que não se conta prazo decadencial antes de o TCU apreciar a aposentadoria do servidor.
Pq?
A aposentadoria do servidor é concedida pelo órgão que ele atua, mas depois da concessão o TCU ainda vai analisar p/ ver se ela foi concecida dentro da legalidade e tal.
Então, justamente por ser necessária essa análise posterior pelo TCU, o STF entende que a aposentadoria é ato complexo (pois depende da vontade de dois órgãos), de modo que a decadência p/ sua anulação não poderia começar antes da análise do TCU.
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GABARITO CORRETO
Ato complexo---> Um único ATO que depende de dois ou mais órgão
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A afirmativa está correta. O Tribunal de Contas não tem prazo para a realização desse registro. O fato de já ter passado mais de 5 anos somente faz com que o servidor aposentado tenha direito ao contraditório e a ampla defesa, já que o STF mitigou a aplicação da súmula vincula nº 3 nos casos em que o TCU demore mais de 5 anos para realizar o registro de aposentadorias e pensões.
MS 24748
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Na verdade, hoje essa questão estaria incorreta, porque se o TCU demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria/reforma/pensão, o ato será considerado definitivamente registrado.
Súmula Vinculante nº 3 - Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, EXCETUADA a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
IMPORTANTE!!! A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado. Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS. O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.
Esse prazo de 5 anos deverá ser contado a partir da DATA DA CHEGADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO A CORTE DE CONTAS.
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Atenção: questão está desatualizada!
Informativo 967-STF - Atualmente, o Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, prazo esse contado da chegada do processo à Corte de Contas.
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).
Assim, de acordo com o STF, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.
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Questão Desatualizada
A redação da questão traz entendimento que vigorou na Corte de 2007 até 2020. Atualmente se acha superado, porque segundo o STF (RE 636.553/RS, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 26.05.2020):
“Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.”
Assim, passados 5 anos contados do recebimento do processo à respectiva Corte de Contas sem deliberação pelo registro ou não, a aposentadoria dos servidor público se estabiliza.
No entendimento anterior, após o prazo transcorrer, o tribunal deveria ofertar o contraditório e a ampla defesa ao aposentado, havendo a possibilidade de revisar o ato e cassar a aposentadoria.
APÓS O TEMA 445 (STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (Info 967), o transcurso do prazo de cinco anos gera como efeito a definitividade do registro, vez que prescreve o prazo para a apreciação pelo tribunal de contas e não será mais possível revisar a aposentadoria.
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O Tribunal de Contas não tem prazo para a realização desse registro. O fato de já ter passado mais de 5 anos somente faz com que o servidor aposentado tenha direito ao contraditório e a ampla defesa, já que o STF mitigou a aplicação da súmula vincula nº 3 nos casos em que o TCU demore mais de 5 anos para realizar o registro de aposentadorias e pensões.
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Em suma:
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).
O STJ acompanhou o mesmo entendimento:
Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.506.932/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/03/2021 (Info 687).
A SV 3 possuía uma exceção. Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.
A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.
Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.
O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.