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A contagem é feita do primeiro pagamento em caso de ato administrativo com efeitos patrimoniais contínuos, conforme jurisprudência:
Processo:AI 222910 SC 2003.022291-0Relator(a):Volnei CarlinJulgamento:05/04/2004Órgão Julgador:Primeira Câmara de Direito PúblicoParte(s):Agravante: José Gonçalves
Agravado: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau ISSBLU
Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO - PODER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER OS SEUS PRÓPRIOS ATOS - PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS - APLICAÇÃO DA LEI N. 9.784/99 - ATO COM EFEITOS PATRIMONIAIS CONTÍNUOS - DIES A QUO DO PRAZO DECADENCIAL - DATA DA PERCEPÇÃO DO PRIMEIRO PAGAMENTO.
O prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 para que a Administração possa anular os atos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários é decadencial e, de acordo com o seu § 1o, quando tal ato gerar efeitos patrimoniais contínuos, o dies a quo para início da contagem do prazo é a data da percepção do primeiro pagamento.SITUAÇÕES CONSOLIDADAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS - IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO - DECADÊNCIA - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS - LEGITIMIDADE POSITIVA E ESTABILIDADE DO GOVERNO - REDUÇÃO SALARIAL - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.Estando as situações consolidadas em favor do beneficiário agravante há mais de cinco anos, não poderia ser alterada unilateralmente pela autarquia previdenciária, nem mesmo a despeito da correção de eventuais irregularidades, uma vez que a segurança das relações jurídicas precisa ser respeitada, tanto quanto a legalidade dos atos.
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L9.784/99 Art.54 §1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadênci contar-se-á da percepção do PRIMEIRO PAGAMENTO.
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ola. fiquei confusa, é certo ou errado?
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Tatiana MDQ . o Gabarito é " ERRADO" uma vez que a prescrição não é a cada recebimento e sim contada a partir do PRIMEIRO recebimento.
Lei. 9.784/99 Art.54 §1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadênci contar-se-á da percepção do PRIMEIRO PAGAMENTO.
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Gabarito Errado. Galera não esqueçam que somente a negação do fundo de direito se submete a esse prazo prescricional, pois se houver mera redução indevida do valor, fica configurada a prestação de trato sucessivo que se renova mês a mês.
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ler rápido dá nisso...
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errado.
contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
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NO CASO DE EFEITOS PATRIMONIAIS CONTINUOS, O PRAZO DECADENCIAL CONTAR-SE-Á DA CEPÇÃO DO PRIMEIRO PAGAMENTO
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Lei 9.784/99 Art.54 §1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadênci contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
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PRIMEIRO pagamento
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF)
ARTIGO 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
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do primeiro pagamento.
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Gabarito - Errado.
Lei 9.784/99 - Art. 54, §1
Na hipótese de ato administrativo do qual decorram efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial para anulação é contado a partir do primeiro pagamento.
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JA PENSOU SE FOSSE ASSIM? SERIA UM PRAZO INFINITO
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ARTIGO 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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O prazer de ficar repetindo a mesma coisa parece ser algo indescritível.
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Lei 9.784/99 -
Art. 54, §1 Na hipótese de ato administrativo do qual decorram efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial para anulação é contado a partir do primeiro pagamento.
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§ 1 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do PRIMEIRO pagamento.
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No caso de efeitos patrimoniais contínuos, a partir do primeiro pagamento.