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ID
1579669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da contagem do prazo decadencial do direito da administração de anular os atos administrativos viciados, com fundamento na legislação e na jurisprudência, julgue o item seguinte.


Na hipótese de ato administrativo do qual decorram efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial para anulação é contado a partir de cada pagamento recebido. 


Alternativas
Comentários

  • A contagem é feita do primeiro pagamento em caso de ato administrativo com efeitos patrimoniais contínuos, conforme jurisprudência:

    Processo:AI 222910 SC 2003.022291-0Relator(a):Volnei CarlinJulgamento:05/04/2004Órgão Julgador:Primeira Câmara de Direito PúblicoParte(s):Agravante: José Gonçalves
    Agravado: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau ISSBLU

    Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - PODER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER OS SEUS PRÓPRIOS ATOS - PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS - APLICAÇÃO DA LEI N. 9.784/99 - ATO COM EFEITOS PATRIMONIAIS CONTÍNUOS - DIES A QUO DO PRAZO DECADENCIAL - DATA DA PERCEPÇÃO DO PRIMEIRO PAGAMENTO.

    O prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 para que a Administração possa anular os atos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários é decadencial e, de acordo com o seu § 1o, quando tal ato gerar efeitos patrimoniais contínuos, o dies a quo para início da contagem do prazo é a data da percepção do primeiro pagamento.SITUAÇÕES CONSOLIDADAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS - IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO - DECADÊNCIA - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS - LEGITIMIDADE POSITIVA E ESTABILIDADE DO GOVERNO - REDUÇÃO SALARIAL - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.Estando as situações consolidadas em favor do beneficiário agravante há mais de cinco anos, não poderia ser alterada unilateralmente pela autarquia previdenciária, nem mesmo a despeito da correção de eventuais irregularidades, uma vez que a segurança das relações jurídicas precisa ser respeitada, tanto quanto a legalidade dos atos.


  • L9.784/99 Art.54 §1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadênci contar-se-á da percepção do PRIMEIRO PAGAMENTO.

  • ola. fiquei confusa, é certo ou errado? 

  • Tatiana MDQ . o Gabarito é " ERRADO" uma vez que a prescrição não é a cada recebimento e sim contada a partir do PRIMEIRO recebimento.

    Lei. 9.784/99 Art.54 §1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadênci contar-se-á da percepção do PRIMEIRO PAGAMENTO.

  • Gabarito Errado. Galera não esqueçam que somente a negação do fundo de direito se submete a esse prazo prescricional, pois se houver mera redução indevida do valor, fica configurada a prestação de trato sucessivo que se renova mês a mês.

  • ler rápido dá nisso...

  • errado.

    contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

     

  • NO CASO DE EFEITOS PATRIMONIAIS CONTINUOS, O PRAZO DECADENCIAL CONTAR-SE-Á DA CEPÇÃO DO PRIMEIRO PAGAMENTO

  • Lei 9.784/99 Art.54 §1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadênci contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

  • PRIMEIRO pagamento 

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF) 

     

    ARTIGO 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

  • do primeiro pagamento.

  • Gabarito - Errado.

    Lei 9.784/99 - Art. 54, §1

    Na hipótese de ato administrativo do qual decorram efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial para anulação é contado a partir do primeiro pagamento.

  • JA PENSOU SE FOSSE ASSIM? SERIA UM PRAZO INFINITO

  • ARTIGO 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

  • O prazer de ficar repetindo a mesma coisa parece ser algo indescritível.

  • Lei 9.784/99 -

    Art. 54, §1 Na hipótese de ato administrativo do qual decorram efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial para anulação é contado a partir do primeiro pagamento.

  • § 1 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do PRIMEIRO pagamento.

  • No caso de efeitos patrimoniais contínuos, a partir do primeiro pagamento.