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ID
1581946
Banca
Unifei
Órgão
UNIFEI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entre os requisitos do ato administrativo há um que diz respeito ao Poder legal para praticá-lo. Este requisito diz respeito à (ao):

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

    Competência ou sujeito: A competência é requisito vinculado. Para que o ato seja válido, inicialmente é preciso verificar se foi praticado pelo agente competente segundo a legislação para a prática da conduta. No Direito Administrativo, é sempre a lei que define as competências conferidas a cada agente, limitando sua atuação àquela seara específica de atribuições. Assim, competência administrativa é o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho de suas funções.


    Alexandre Mazza

  • Competência é o poder atribuído ao agente para a prática do ato.

    Refere-se, portanto, ao sujeito que, segundo a norma, é o responsável por praticar determinado ato (a doutrina, por vezes, refere-se ao elemento competência simplesmente como "sujeito" ou "sujeito competente").

    Gab. C

     

    Fonte: Estratégia.

  • - competência: poder legal conferido ao agente para o desempenho de suas atribuições;

    - finalidade: o ato administrativo deve se destinar ao interesse público (finalidade geral) e ao objetivo diretamente previsto na lei (finalidade específica);

    - forma: é o modo de exteriorização do ato;

    - motivo: situação de fato e de direito que gera a vontade do agente que pratica o ato;

    - objeto: também chamado de conteúdo, é aquilo que o ato determina, é a alteração no mundo jurídico que o ato se propõe a processar, ou seja, o efeito jurídico do ato.

    GABARITO: B

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa certa. Para respondê-la, exige-se do aluno conhecimento acerca dos requisitos dos atos administrativos. Vejamos:

    Requisitos/elementos do ato administrativo:

    Competência: refere-se à atribuição/poder legal do agente ou do órgão para a prática do ato. Ou seja, indica quem seria a autoridade administrativa capaz de produzir determinado ato administrativo.

    Objeto: é o assunto de que trata o ato, ou o conteúdo do ato, como a imposição de uma multa ou a regulamentação de uma feira livre.

    Forma: é o modo pelo qual o ato deve ser feito, ou seja, é o revestimento exterior do ato.

    Finalidade: é o objetivo do ato, de acordo com a vontade da lei. É o resultado que a Administração pretende alcançar com o ato administrativo. O desvio da finalidade, ou a finalidade diversa da desejada pela lei, é uma espécie de abuso de poder.

    Motivo: trata-se do pressuposto de fato e de direito do ato administrativo.

    Além disso, a fim de complementação:

    Atributos do ato administrativo: (Mnemônico: lembrar da PATI)

    Presunção de legitimidade: (presente em todos os atos) com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).

    Autoexecutoriedade: (não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal) a administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se do uso de força, caso necessário.

    Tipicidade: (presente em todos os atos) criação da doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro que afirma: “o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2008).

    Imperatividade: (não presente em todos os atos) o que permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que legais.

    Assim:

    A. ERRADO. Objeto.

    B. CERTO. Competência.

    C. ERRADO. Finalidade.

    D. ERRADO. Motivo.

    Gabarito: ALTERNATIVA B.