Art. 29. Recondução é o
retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I -
inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II
- reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se
provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o
disposto no art. 30.
“ APROVEITAMENTO: Art.
30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado.”
Resumindo:
Espécie
de provimento derivado - Recondução: acontece em duas hipóteses.
--- > A primeira pode derivar da reintegração do servidor
estável, quando essa afetar a situação do servidor anterior ocupante do cargo.
--- > A segunda hipótese se dá quando o servidor estável é
provido originariamente em outro cargo (nomeação) e não é aprovado no estágio
probatório (para o STJ, pode ser retorno voluntário).
Naturalmente, não gera direito à indenização.
Recondução INEXISTENTE – Servidor Estável
Tal hipótese é de DISPONIBILIDADE (art. 41, § 3º, da CF e Art.
37, § 3º Lei 8.112)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o SERVIDOR
ESTÁVEL ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
“Art. 37. (...) § 3o Nos casos de
reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada
sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for
redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma
dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)”
O servidor estável tem três hipóteses de exoneração, todas
aplicáveis sem processo disciplinar,
mas sem prejuízo da necessária motivação por parte da autoridade. A
primeira, obviamente, a pedido. A segunda, em decorrência do inciso III do
artigo 41 da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
04/06/98, mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, com
ampla defesa, na forma de lei complementar ainda não existente, em que se
garantirá o contraditório. A terceira, nos termos da redação dada ao art.
169 da CF pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, quando for atingido
limite com gastos de pessoal, com indenização, em que as carreiras típicas de
Estado serão atingidas por último, conforme Lei Complementar nº 101, de
04/05/00, e Lei nº 9.801, de 14/06/99.
Recondução INEXISTENTE – Servidor Não – Estável, em Estágio
Probatório.
Súmula 22: O estágio probatório não protege o funcionário
contra a extinção do cargo.
(http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=22.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas)
A questão abordou o tema "formas de provimento" de acordo com a lei 8.112/90:
A) CORRETA. A Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. (De acordo com o artigo 29 da lei nº 8.112/90)
B) ERRADA. A Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II - no interesse da administração, de acordo com o disposto no artigo 25 da referida lei.
C) ERRADA. A Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. (De acordo com o caput do artigo 28 da lei nº 8.112)
D) ERRADA. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante Aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
GABARITO: LETRA "A".