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Alternativa B: LRF
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. § 2o O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
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LEI COMPLEMENTAR 101/2000 - Do Planejamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias
A Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá 2 anexos:
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
O Anexo de Metas Fiscais conterá:
(para o exercício atual e os 2 seguintes)
- metas anuais
- valores das receitas
- valores das despesas
- resultado nominal
- resultado primário
- montante da dívida pública
E
- avaliação do cumprimento das metas do ano anterior
- demonstrativo das metas (com cálculos e memória) comparativamente às metas dos 3 últimos exercícios (evidenciando sua consistência com as premissas e objetivos da política economica nacional)
- evolução do patrimônio líquido (últimos 3 exercícios)
- avaliação da situação financeira e atuarial do regime geral de Previdência Social e dos Sevidores Públicos e do FAT e demais fundos e programas estatais de natureza atuarial;
- demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receitas
- demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter contunuado
O Anexo de Riscos Fiscais conterá:
- avaliação dos passivos contingentes
- outros riscos capazes de afetar as contas públicas (e providencias no caso de sua concretização)
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Integrará a PLDO o Anexo de Metas Fiscais que conterá:
As metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas as receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e montante da dívida pública para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior
Demonstrativos de metas anuais, incluído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com a premissas e objetivos da política econômica nacional
Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação de recursos com a alienação de ativos
Avaliação da situação financeira e atuaria: regime geral de previdência social e dos próprios servidores públicos e do FAT; demais fundos públicos e estatais de natureza atuarial.
Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem da expansão das despesas obrigatórios de caráter continuado. - Segundo o art 17 da LRF, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória, ato administrativo que fixem para o ente a obrigação de sua execução por um período superior a 2 exercícios.
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Questão difícil, por cobrar detalhe. Em AFO, termos muito parecidos as vezes complicam a vida:
Teremos na LOA:
Art. 5o
O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano
plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei
Complementar:
(...)
II
- será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do
art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de
receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
Teremos na LDO:
Art. 4o A lei de diretrizes
orçamentárias atenderá o disposto no
§ 2o do art. 165 da
Constituição e:
(...)
§ 2o O Anexo conterá, ainda:
(...)
V -
demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado