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Letra (b)
A Lei de Diretrizes Orçamentárias da União é o instrumento de planejamento que deverá dispor sobre os critérios e forma de limitação de empenho.
Art. 4oA lei de diretrizes
orçamentárias atenderá o disposto no
§ 2o do art. 165 da
Constituição e:
I
- disporá também sobre:
b)
critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na
alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do
§ 1o do art. 31;
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre,
que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério
Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios
fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 31 §
1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
II
- obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite,
promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.
LRF - LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE
2000.
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Só complementando...
Art. 4oA lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
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Letra B.
Palavras chaves.
O instrumento de planejamento que deve dispor sobre os critérios e a forma de limitação de empenho, além das condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas é:
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GABARITO ITEM B
LRF
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
COMPLEMENTANDO...
LDO TAMBÉM TERÁ:
-EQUILÍBRIO ENTRE RECEITA E DESPESA
-ANEXO DE RISCOS FISCAIS
-ANEXO DE METAS FISCAIS
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Na mesma pegada que a galera já até deu ideia aqui. A LDO (sinônimo de lei xarope kkkk) está ligada a normas, critérios, diretrizes e talz...
Então, como a alternativa mensionou critérios, condições e exigências, ficou mais de boa pra sacar que se trata da LDO
Ataque com sangue no olho nessa boa batalha, pq Deus está do seu lado! ;)
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Gab: B
Lei de Diretrizes Orçamentárias:
LRF:
* equilíbrio entre receitas e despesas
* critérios e formas de limitação do empenho
* normas relativas a controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados c/ recursos do orçamento
* demais condições e exigências p/ tranferência de recursos a entidades púb. e priv.
* anexo de metas fiscais
* anexo de riscos fiscais
CF:
* metas e prioridades
* orientar elaboração da LOA
* despesas de capital p/ o exercício financeiro subsequente
* alteração na legislação tributária
* política de aplicação das AFOFO (Agências Financeiras Oficiais de FOmento)
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é preciso que a cada bimestre seja feito o acompanhamento da arrecadação e caso se verifique que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão a limitação de empenho e movimentação financeira nos trinta dias subsequentes, segundo os critérios previstos na LDO. Caso a receita arrecadada seja restabelecida, ou sejam, voltem aos patamares previstos, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados ocorrerão de forma proporcional às reduções efetivadas.