-
Homicídio qualificado
§
2° Se o homicídio é cometido:
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo
feminino:
§ 2o-A Considera-se que há razões
de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
(Incluído pela Lei nº
13.104, de 2015)
I - violência doméstica e familiar;
(Incluído pela Lei nº
13.104, de 2015)
II - menosprezo ou discriminação à condição de
mulher.
(Incluído pela Lei nº
13.104, de 2015)
-
A) Não será sempre que figure a mulher como vítima, requer do agente da conduta dolo específico ou elemento subjetivo do injusto. Vontade em cometer o delito por causa da condição de mulher.
B) Homicídio qualificado.
C) Sim, fora incluído no rol de crimes hediondos, "I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);"
D) Perfeito.
E) Homicídio qualificado com pena de 12 a 30 anos.Espero ter ajudado.
-
a) femicídio: morte de uma mulher;
b) feminicídio: morte de uma mulher por razões de gênero ou pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Entrou em vigor hoje a lei 13.104/15. A nova lei alterou o código penal para incluir mais uma modalidade de homicídio qualificado, o feminicídio: quando crime for praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
O § 2º-A foi acrescentado como norma explicativa do termo "razões da condição de sexo feminino", esclarecendo que ocorrerá em duas hipóteses: a) violência doméstica e familiar; b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher; A lei acrescentou ainda o § 7º ao art. 121 do CP estabelecendo causas de aumento de pena para o crime de feminicídio
A pena será aumentada de 1/3 até a metade se for praticado: a) durante a gravidez ou nos 3 meses posteriores ao parto; b) contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência; c) na presença de ascendente ou descendente da vítima.
Por fim, a lei alterou o art. 1º da Lei 8072/90 (Lei de crimes hediondos) para incluir a alteração, deixando claro que o feminicídio é nova modalidade de homicídio qualificado, entrando, portanto, no rol dos crimes hediondos.
Fonte: JusBrasil e Ed Impetus
-
a) ERRADO. Novo crime??? ele entrou como uma qualificadora para o homicídio.
b)ERRADO. Homicídio qualificado e não simples.
c) ERRADO. Automaticamente já vai entrar no rol de crimes hediondos, pois o homicídio qualificado está presente no rol dos crimes hediondos.
d)CORRETO.
e)ERRADO. Manteve a pena de homicídio simples sendo um homicídio qualificado ????? Está doidão examinador?
-
Gab: D
A Lei n.° 13.104/2015, prevê o FEMINICÍDIO como qualificadora do crime de homicídio; e inclui o FEMINICÍDIO no rol dos crimes hediondos.
Comentários ao tipo penal do feminicídio (art. 121, § 2º, VI, do CP)
http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/comentarios-ao-tipo-penal-do.html
-
(D)
§ 2° do artigo 121, CP.
Feminicídio
VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Sujeito ativo
Pode ser qualquer pessoa (trata-se de crime comum).
O sujeito ativo do feminicídio normalmente é um homem, mas também pode ser mulher.
Sujeito passivo
Obrigatoriamente deve ser uma pessoa do sexo feminino (criança, adulta, idosa, desde que do sexo feminino).
Mulher que mata sua companheira homoafetiva: pode haver feminicídio se o crime foi por razões da condição de sexo feminino.
Homem que mata seu companheiro homoafetivo: nãohaverá feminicídio porque a vítima deve ser do sexo feminino. Esse fato continua sendo, obviamente, homicídio.
Mas, afinal, o que são “razões de condição de sexo feminino”?
O legislador previu, no § 2º-A do art. 121, uma norma penal interpretativa, ou seja, um dispositivo para esclarecer o significado dessa expressão.
§ 2º-A Considera-se que há “razões de condição de sexo feminino” quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/comentarios-ao-tipo-penal-do.html
-
...
LETRA A – ERRADA – Não basta ser o sujeito passivo mulher para caracterizar a qualificadora de feminicídio. Nesse sentido, o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa – 14 Ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017. p.77 e 78):
“Devemos observar, entretanto, que não é pelo fato de uma mulher figurar como sujeito passivo do delito tipificado no art. 121 do Código Penal que já estará caracterizado o delito qualificado, ou seja, o feminicídio. Para que reste configurada a qualificadora, nos termos do § 2º-A do art. 121 do diploma repressivo, o crime deverá ser praticado por razões de condição de sexo feminino, o que efetivamente ocorrerá quando envolver:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Assim, por exemplo, imagine-se a hipótese em que alguém, que havia sido dispensado de seu trabalho por sua empregadora, uma empresária, resolve matá-la por não se conformar com a sua dispensa, sem justa causa. Neste caso, como se percebe, o homicídio não foi praticado simplesmente pela condição de mulher da empregadora, razão pela qual não incidirá a qualificadora do feminicídio, podendo, no entanto, ser qualificado o crime em virtude de alguma das demais situações previstas no § 2º do art. 121 do Código Penal.
Agora, raciocinemos com a hipótese em que o marido mata sua esposa, dentro de um
contexto de violência doméstica e familiar. Para fins de reconhecimento das hipóteses de violência doméstica e familiar deverá ser utilizado como referência o art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que diz, verbis:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a
mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio
permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de
orientação sexual.
Em ocorrendo uma das hipóteses previstas nos incisos acima transcritos, já será possível o reconhecimento da qualificadora relativa ao feminicídio." (Grifamos)
-
...
CONTINUAÇÃO DA LETRA A ....
"O inciso II do § 2º-A do art. 121 do Código Penal assegura ser também qualificado o homicídio quando a morte de uma mulher se der por menosprezo ou discriminação a essa sua condição.
Menosprezo, aqui, pode ser entendido no sentido de desprezo, sentimento de aversão, repulsa, repugnância a uma pessoa do sexo feminino; discriminação tem o sentido de tratar de forma diferente, distinguir pelo fato da condição de mulher da vítima.
Merece ser frisado, por oportuno, que o feminicídio, em sendo uma das modalidades de homicídio qualificado, pode ser praticado por qualquer pessoa, seja ela do sexo masculino, ou mesmo do sexo feminino. Assim, não existe óbice à aplicação da qualificadora se, numa relação homoafetiva feminina, uma das parceiras, vivendo em um contexto de unidade doméstica, vier a causar a morte de sua companheira." (Grifamos)
-
ART 121 CP
§ 2º-A - Cuidou o legislador de atribuir ao § 2º-A do artigo 121 o efetivo alcance das situações do inciso VI do § 2º do artigo 121, expondo em seu inciso I as hipóteses de violência doméstica e familiar, normativamente elencadas nos incisos I a III do artigo 5º da Lei nº 11.340/06. Em resumo, a proximidade afetiva, familiar e domiciliar entre autor e vítima bastam para que o homicídio assuma viés de feminicídio.
Atos de menosprezo, desdém, desconsideração etc. ou discriminação e segregação, integrantes da conduta homicida, também são aptos a qualificarem o homicídio, independendo, neste caso, de alguma proximidade familiar, de hospitalidade ou afetiva entre autor e vítima.
-
A - ERRADO, FOI INTRODUZIDO COMO UMA QUALIFICADORA.
B - ERRADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO.
C - ERRADO, TODO HOMICIDIO QUALIFICADO É HEDIONDO.
D - CORRETO.
E - ERRADO, AS PENAS SÃO DE DOZE A TRINTA ANOS.
-
Feminicídio qualifica, logo crime hediondo
-
-
Sobre o feminicídio, introduzido no Código Penal pela Lei no 13.104/2015, assinale a alternativa correta.
a) Foi introduzido como um novo crime no Código Penal, incidindo sempre que mulheres figurarem como vítimas de homicídio tentado ou consumado. (F)
R: Homicídio qualificado
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
b) Trata-se de mais uma hipótese de homicídio simples, mas que terá sua pena aumentada em 1/3 pelo fato da vítima ser mulher. (F)
R: Homicídio qualificado
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
c) Não foi incluído no rol dos crimes hediondos, considerando as graves consequências já estabelecidas nas causas de aumento do § 7° do artigo 121, CP. (F)
R: Homicídio qualificado é crime hediondo.
d) Acrescentou uma hipótese de homicídio qualificado no § 2° do artigo 121, CP. (C)
R: Feminicídio
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
e) Estabeleceu uma modalidade de homicídio qualificado, mas manteve as penas do homicídio simples, considerando as causas de aumento previstas no § 7° do artigo 121, CP. (F)
Homicídio Qualificado: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio Simples: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
-
Jamais menospreze uma questão! Treino é treino e jogo é jogo. Na hora H, vc pode tropeçar nessa tal "questão fácil" e o teu sonho escapar pelos dedos.
Deixe para tirar onda depois da nomeação! Humildade sempre!
-
a) Foi introduzido como um novo crime no Código Penal, incidindo sempre que mulheres figurarem como vítimas de homicídio tentado ou consumado. (INCORRETO)
Não se trata de novo crime, mas sim uma nova qualificadora que foi incluída ao homicídio (inciso VI, §2, art. 121, CP).
Além do mais, não é pelo simples fato da vítima ser mulher que incidirá a qualificadora, faz-se necessário que o crime tenha sido praticado contra mulher por “razões da condição de sexo feminino” (por razões de gênero). Nesse sentido, o §2º-A do art 121, do CP busca intrerpretar o que seria crime cometido contra mulher por “razões de condição de sexo feminino”, e diz que é quando envolve:
(i) violência doméstica e familiar. Ex.1: marido que mata a mulher porque acha que ela não tem “direito” de se separar dele; Ex.2: companheiro que mata sua companheira porque quando ele chegou em casa o jantar não estava pronto.
(ii) menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Ex: funcionário de uma empresa que mata sua colega de trabalho em virtude de ela ter conseguido a promoção em detrimento dele, já que, em sua visão, ela, por ser mulher, não estaria capacitada para a função.
b) Trata-se de mais uma hipótese de homicídio simples, mas que terá sua pena aumentada em 1/3 pelo fato da vítima ser mulher. (INCORRETO)
Trata-se de hipótese de homicídio qualificado, cuja pena é de reclusão de 12 a 30 anos.
Como dito acima, não é pelo simples fato da vítima ser mulher que incidirá a qualificadora, faz-se necessário que o crime tenha sido praticado contra mulher por “razões da condição de sexo feminino” (por razões de gênero).
c) Não foi incluído no rol dos crimes hediondos, considerando as graves consequências já estabelecidas nas causas de aumento do § 7° do artigo 121, CP. (INCORRETO)
Foi sim incluído no rol dos crimes hediondeos (art. 1, I, Lei 8.072/90).
As causas de aumento previstas no §7, art. 121, CP incidem apenas em determinadas hipóteses de feminicídio. O feminicídio é um homicídio qualificado.
d) Acrescentou uma hipótese de homicídio qualificado no § 2° do artigo 121, CP. (CORRETO)
e) Estabeleceu uma modalidade de homicídio qualificado, mas manteve as penas do homicídio simples, considerando as causas de aumento previstas no § 7° do artigo 121, CP. (INCORRETO)
Não manteve as penas do homicídio simples, senão, vejamos:
Homicídio Simples - pena reclusão de 6 a 20 anos.
Feminicídio - pena reclusão de12 a 30 anos.
-
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
e tbm tem majorante:
§ 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos , e .
-
Não foi incluído no rol dos crimes hediondos, considerando as graves consequências já estabelecidas nas causas de aumento do § 7° do artigo 121, CP.
*feminicídio é homicídio qualificado.
*homicídio qualificado é crime hediondo em todas as suas formas.
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII
-
O feminicídio é qualificado, logo incide
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado[...]
Comparação com alternativa "E" que levanta a pena do Homicídio Simples.
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
-
O feminicídio tem natureza de qualificadora objetiva.
-
FEMINICÍDIO: Matar mulher por razões de gênero, ou seja, pelo fato de ser do sexo feminino.
Ex: Esposo mata a esposa para ficar com o seguro de vida (lembrando que o motivo torpe é compatível com o feminicídio)
Femicídio = matar uma mulher. Aqui independe da motivação do agente, o simples fato de uma mulher ter sido vítima de homicídio é considerado femicídio.
Ex: vizinha mata a outra vizinha.
-
Questão: D
§ 7° A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.