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ID
1584091
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônia caminhava pela via pública, quando João se aproximou dela e puxou a bolsa que levava nas mãos. Inconformada, a vítima correu atrás de João, exigindo que lhe devolvesse a bolsa, quando então ele desferiu um soco contra o rosto de Antônia, que, em razão disso, caiu ao solo, permitindo a fuga de João. Populares escutaram os gritos de socorro da vítima, perseguiram João, conseguindo detê-lo até a chegada da polícia. A vítima, que teve sua bolsa recuperada, foi socorrida em razão dos ferimentos provocados por João, medicada e em seguida liberada (lesões não graves). Sobre a conduta de João, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito absurdo. Puxar a bolsa de alguém é clássico exemplo em Direito Penal exatamente de hipóteses de roubo que é próprio, mas que muitos confundem por impróprio ou por furto. O ato do "puxão" já é uma violência. Assim, configura-se com este ato o roubo próprio, não o descaracterizando o soco e a lesão corporal que se seguiram, apenas ressaltando que entre tais atos haveria conexão  (art. 76, II, do CPP) (mas isso não importa aqui porque é tema de Processo e não foi mencionado no gabarito de forma correta). 

  • Gabarito totalmente em desacordo, uma pena.

  • Gabarito C

    ROUBO IMPRÓPRIO, o agente emprega a violência ou grave ameaça a fim de assegurar a impunidade do crime, garantindo a posse do objeto e a impunidade do crime. Previsão no §1° do art.157 CP

  • Roubo próprio x Roubo impróprio

    No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima à impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.

    No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

  • lamentável o gabarito, conforme já exposto no primeiro comentário

  • Quanto ao questionamento dos colegas, em minhas anotações achei o seguinte:


    O arrebatamento é uma audácia, podendo caracterizar furto simples ou roubo caso ocorra violência contra a pessoa. Se o objeto está preso ao corpo, de acordo com a jurisprudência majoritária, haverá roubo.


    Material anotado de aulas do professor Emerson Castelo Branco.

  • CERTÍSSIMO

    PERFEITO (normal, próprio)


    O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.

    Pode ocorrer em duas situações:

    ·DOLO + CULPA: quando o agente tinha dolo de praticar um crime e os demais delitos foram praticados por culpa (exemplo 1);

    ·CULPA + CULPA: quando o agente não tinha a intenção de praticar nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorrido por culpa (exemplo 2).


    Ex1: João atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Pedro, causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de ferir Pedro.

    Ex2: motorista causa acidente e mata 3 pessoas. Não havia o desígnio autônomo de praticar os diversos homicídios.


    IMPERFEITO (anormal, impróprio)


    Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).

    Ocorre, portanto, quando o sujeito age com dolo em relação a todos os crimes produzidos.

    Aqui é DOLO + DOLO. Pode ser:

    ·Dolo direto + dolo direto (exemplo 1);

    ·Dolo direto + dolo eventual (exemplo 2).


    Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com uma cajadada só.

    Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de mãos dadas com a namorada. Rambo pega seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo. Alguém alerta Rambo: “não atire agora, você poderá acertar também a namorada”, mas Rambo responde: “eu só quero matá-lo, mas se pegar nela também tanto faz. Não estou nem aí”. Rambo, então, desfere um único tiro que perfura o corpo do inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem.




  • No meu ponto de vista, não há nada errado com a questão. Percebam que o caso NÃO trouxe a hipótese do trombadinha, essa sim forma de violência e, portanto, roubo próprio.

    No caso em tela, o agente apenas puxou a bolsa da vítima, não havendo violência inicial contra ela. A agressão foi utilizada após a subtração para garantir o proveito do crime, portanto roubo impróprio. 

  • Caso ele não tivesse usado violência no segundo momento, QUAL CRIME TERIA COMETIDO?...Furto...Caso um estranho subtraia sua bolsa sem você esperar, com o uso da força...Não trata-se de uma ação violenta? Só se for uma construção doutrinária ou jurisprudencial porque do ponto de vista fático é sim uma ação violenta....

    "Violência não se limita ao uso da força física, mas a possibilidade ou ameaça de usá-la constitui dimensão fundamental de sua natureza”. 

    (Cf. VELHO, Gilberto e ALVITO, Marcos. Cidadania e violência. Rio de Janeiro: Editora UFRJ, Editora FGV, 2000).

  • A questão é confusa, porque o STF considera o puxão - cavalo louco, como roubo próprio. Amo batata doce

  • Gente, a questõa buscou conhecimentos básicos sobre a ocorrência de roubo próprio e impróprio. 


    Roubo próprio versus impróprio


    O critério diferenciador está na “tirada” da coisa: se a violência ou a grave ameaça são empregadas antes ou durante a tirada da coisa, o roubo é próprio do art. 157 caput. No entanto, se a violência ou grave ameaça são empregadas após a tirada da coisa (como o ladrão ameaçar a pessoa para não o seguir) o roubo é impróprio, do art. 157 § 1º.


    Seria muito forçado concluir que o simples "puxão" caracterizaria o roubo, ainda mais em um concurso que não exige um nível muito alto de interpretação.


    Alternativa correta a letra "c"


  • É preciso analisar o exercício detalhadamente. O que a doutrina/jurisprudência entendem como "puxão" caracterizador de roubo é aquele que gera desequilíbrio, dor, que machuca, que deixa uma vermelhidão, que gera vias de fato. É o caso do sujeito empurrar a vítima ao chão (dar uma ombrada) e levar a bola ou trombar para desequilibrar e puxar a correntinha de ouro da vítimaetc. O simples ato de puxar uma bolsa da mão do proprietário e sair correndo é o clássico exemplo de FURTO! Não há violência ou ameaça alguma nisso. Não é porque a vítima estava ali presente e que alguém puxou algo da sua mão que isso vai caracterizar roubo. Agora, como bem disseram, o roubo impróprio é um "furto que não deu certo", pois, para assegurar o bem que se está levando, o agente emprega uma violência posterior. No caso em tela, o sujeito FURTA um bem e, como a vítima não se conformou e tentou impedir a ação delitiva, houve o emprego de violência (um soco) para garantir a empreitada criminosa. Isso é, pois, um perfeito ROUBO IMPRÓPRIO. Aliás, é um ótimo exemplo! Então, não confundam um simples puxão de bolsa (furto) com uma trombada que machuca a vítima (roubo). 


    G: C

  • Complementando:


    Lembrando que neste caso, a despeito da perseguição e da imediata prisão de João, o crime de roubo está consumado. Segundo a jurisprudência majoritária, o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se com a simples posse da coisa: teoria da apprehensio (amotio).



    Informativo 572 - STJ:

    "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
  • Então puxar a bolsa não é violência? Para mim é violência sim...

  • A doutrina costuma diferenciar duas hipóteses, no contexto da questão acima:

     

    TROMBADONA - aquela conduta que vai além do simples 'apanhar' ou 'puxar' objetos/bens que a vítima traga consigo, acarretando-lhe qualquer tipo de lesão, queda, estando a violência direcionada para o corpo da vítima, de forma a configurar, isto sim, roubo próprio;

    trombadinha - quando o ato de subtrair, 'puxar a bolsa', não chegue a verdadeiramente atingir a integridade física da vítima, como no exemplo cássico do punguista.

  •         CP

     

            Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa ( ROUBO PRÓPRIO ), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.  (ROUBO IMPRÓPRIO)

     

            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

     

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

  • Quem já trabalhou no Ministério Público sabe que PUXÃO é considerado como violência. 

    Quem já trabalhou na Defensoria Pública fala que PUXÃO não é considerado como violência.

    Concurso para Analista de promotoria. Gabarito errado.

  • É EU TAMBEM PENSEI SER  IMPROPRIO, MAS TA CERTO

    No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) e empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.

    No roubo impróprio a subtração e realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a Detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio e um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a Detenção da coisa

  • VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA DURANTE A SUBTRAÇÃO: ROUBO PRÓPRIO
    APÓS A SUBTRAÇÃO, PARA GARANTIR A POSSE E IMPUNIDADE: ROUBO IMPRÓPRIO

  • marquei letra A , pois puxão não enquadrei como violência 

  • Parabéns pelo Comentário do nobre colega Igor Sena! 

  • VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA DURANTE A SUBTRAÇÃO

                                                         OU                                                                                       ROUBO PRÓPRIO

    REDUZIR A POSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA ANTES DA SUBTRAÇÃO:

     
    APÓS A SUBTRAÇÃO, PARA GARANTIR A POSSE E IMPUNIDADE: ROUBO IMPRÓPRIO

  • ALT. "C"

     

    A violência emprega a priori, foi contra a coisa, não possuindo força de caracterizar o delito de roubo em um primeiro momento. Porém a violência empregada após o agente ter obtido o objeto material foi contra a pessoa, portanto roubo impróprio, vejamos:

     

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência [...]

     

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

     

    Bons estudos. 

  • 1-      Roubo PRÓPRIO (Art. 157 "caput") admite violência própria (porrada)  e imprópria (ex: boa noite cinderela) 

    ANTES ou DURANTE

     

    2-      Roubo impróprio  (Art 157, p. 1) admite apenas violência própria.

    APÓS A SUBTRAÇÃO

    - Roubo impróprio (Art 157, p. 1) § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa

     

  •  a) praticou o crime de furto qualificado, considerando que João subtraiu a bolsa das mãos da vítima sem violência ou ameaça. (INCORRETA)

    Houve a violência em momento posterior, sendo assim, pelo princípio da subsidiariedade, a lei primária (a que define o fato mais grave) exclui a aplicação da lei subsidiária (a que define o fato menos grave).

    Nesse sentido, como o artigo 157, §1º do CP estabelece que também pratica o crime de roubo "quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro", o crime de furto é afastado por se tratar de lei subsidiária.

     

     b) praticou o crime de latrocínio, em razão das lesões corporais provocadas na vítima. (INCORRETA)

    Latrocínio = roubo com resultado morte (art. 157, §3, parte final, CP)

    Não houve a morte da vítima, não havendo então que se falar em latrocínio.

     

     c) praticou o crime de roubo impróprio. (CORRETA)

    A violência foi empregada em momento posterior à subtração da bolsa, o que corresponde ao roubo impróprio, previsto no art 157, §1º do CP

     

     d) praticou o crime de lesão corporal, considerando que a bolsa foi recuperada logo em seguida. (INCORRETA)

     Apesar da bolsa ter sido recuparada, houve a consumação do roubo.

    Existem duas teorias que buscam identificar com precisão o momento em que se consuma o crime de roubo:

    1ª Posição: Quando a coisa alheia móvel subtraída, mediante violência ou grave ameaça, sai da esfera de vigilância da vítima, e o agente obtém sua livre disponibilidade, ainda que por breve período (doutrina tradicional).

    2ª Posição: Independe da retirada da coisa da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a grave ameaça ou violência (própria ou imprópria) para que o poder de fato sobre ela se transforme de detenção em posse (posicionamento do STF e STJ)

    Independentemente de qual adotada, verifica-se que pelo caso descrito no enunciado houve a consumação do crime de roubo (impróprio)

     

    e) praticou o crime de roubo próprio. (INCORRETA)

    O roubo próprio configura-se quando antes ou durante à subtração do bem móvel há a violência ou grave ameaça, previsto no art 157, caput, CP.

  • Gabarito letra "c".

    Roubo próprio: violência antes ou durante a subtração da coisa.

    Roubo impróprio: violência depois de subtraída a coisa.

  • quer dizer que um puxão não é violência? hahaha...

  • Neste caso, João praticou o crime de roubo impróprio, pois se valeu de violência apenas após já ter realizado a subtração, com o fim de assegurar a posse da coisa subtraída, na forma do art. 157, §1º do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Na minha opinião, a resposta certa é a letra B - LATROCÍNIO.

    Rogério Greco, sobre o crime de latrocínio:

    "As qualificadoras acima mencionadas – lesão corporal grave e a morte – são aplicadas em ambas as espécies de roubo, vale dizer, o roubo próprio, bem como o roubo impróprio. O importante, como já registramos, é que tenha sido consequência da violência utilizada."

    (Retirado do CP comentado)

  • Roubo próprio pode ser com violencia própria ou impropria, enquanto que o roubo impróprio admite apenas violência própria.

  • Letra c.

    Note que, inicialmente, João tentou praticar um furto (chamado de furto por arrebatamento). Não confunda o ato de puxar a bolsa com violência ou grave ameaça! Entretanto, embora inicialmente estivéssemos diante de uma conduta de furto, uma vez que a vítima correu atrás do infrator, este reagiu com violência para garantir a posse do bem subtraído (após já estar com o bem em suas mãos). Dessa forma, temos a incidência do § 1º do art. 157, no qual a violência é praticada depois da subtração para garantir a posse da coisa subtraída, o chamado roubo impróprio!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • praticou o crime de roubo impróprio:

    é um furto que deu errado, pois o agente utilizou a violência após a subtração para garantir o resultado, no caso a detenção da coisa.

  • Vamos separa o momento do crime em 2 momentos, primeiro o momento em que ele pega a bolsa da vítima e o segundo momento em que o a vítima tenta resgatar a sua bolsa e o ladrão da um soco na vítima.

    Primeiro momento: O bandido praticou um furto

    Segundo momento: Na hora que ele da um soco na coitada ele praticou uma agressão após ter consumado o furto. Logo é o furto é classificado como furto impróprio.

    Obs: o ato de puxão ao meu ver deveria ser considerado como ato violento porém a banca não vê da mesma forma...

  • Gab. C

    praticou o crime de roubo impróprio

  • GABARITO : C

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • roubo próprio: a pratica da violência ou grave ameaça ocorre antes de assegurar o resultado do crime.

    roubo impróprio: a prática da violência ocorre depois, para assegurar o resultado do crime.

  •   Roubo impróprio  

           Art. 157 -

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    GAB == C

  • Letra C.

    c) Certo. O roubo impróprio é aquele que o agente pratica com uma grave ameaça ou violência após realizar a subtração com a finalidade de assegurar a vantagem ou a impunidade do crime.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • https://www.youtube.com/watch?v=CQDEz65F3og

    Prof. Rodrigos Gomes - Alfacon... além de aprender da pra rir um pouco... rsrsrsrs

  • roubo impróprio===a violência ou grave ameaça é empregada logo após a subtração a fim de assegurar impunidade do crime ou a detenção da coisa.

  • achei que a conduta de puxar a bolsa já era considerada violência, por isso marquei como próprio. e o que valeu foi o soco. fazendo assim que se tornasse em roubo improprio.

  • Roubo impróprio  

    CP - Art. 157 - § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    roubo próprio: a pratica da violência ou grave ameaça ocorre ANTES ou DURANTE.

    roubo impróprio: A violência vem APÓS, para assegurar o resultado do crime.

  • praticou o crime de roubo impróprio.

  • GAB: C

    O roubo impróprio a violência ou grave ameaça é praticada após a subtração do bem, cuja finalidade é assegurar o proveito do crime.

    Roubo próprio: violência concomitante

    Roubo impróprio: violência posterior

    Violencia Imprópria: Reduz a vítima à vítima a impossibilidade de resistência. Ex: Sonífero

    (Súmula STJ) Consuma-se o crime de ROUBO com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • O roubo impróprio é aquele que o agente pratica com uma grave ameaça ou violência após realizar a subtração com a finalidade de assegurar a vantagem ou a impunidade do crime.

  • ROUBO PRÓPRIO: o v4gabundo te agride pra tomar o objeto

    ROUBO IMPROPRIO: o v4gabundo te agride depois de ter tomado o objeto

  • Questão: C

    Art. 157, §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.