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Gabarito: “E”.
Deserdação é o ato unilateral pelo qual o de cujus exclui da sucessão, mediante testamento (ato formal) com expressa declaração de causa, herdeiro necessário, privando-o de sua legítima, por ter praticado alguma conduta prevista na lei como causa.
A letra “a” está errada. As hipóteses de deserdação estão previstas expressamente (numerus clausus) em lei (situações previstas nos arts. 1.814, 1962 e 1.963, CC) não ficando ao arbítrio do testador,evitando-se declarações fictícias e sem maiores gravidades, afastando-se injustamente um herdeiro legítimo e beneficiando outro.
A letra “b” está errada. Art. 1.965, parágrafo único, CC: O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.
As letras “c” e “d” estão erradas. Art. 1.964, CC: Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
A letra “e” está correta. Art. 1.965, caput, CC: Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
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Alternativa correta letra E
Artigo 1.965 do Código Civil - Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.
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Ao herdeiro cabe provar o motivo da deserdação , o qual extingue-se no prazo de 04 anos a contar da data da abertura do testamento
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Art. 1.965, Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.
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Indignidade sucessória: Matéria de sucessão legítima e testamentária. Alcança qualquer classe de herdeiro. As hipóteses de indignidade servem para a deserdação. Há pedido de terceiros interessados ou do MP, com confirmação em sentença transitada em julgado.
Deserdação: Matéria de sucessão testamentária. Somente atinge os herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge). Existem hipóteses de deserdação que não alcançam a indignidade (arts. 1.962 e 1.963).Realizada por testamento, com declaração de causa e posterior confirmação por sentença.
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Em caso de exclusão da sucessão por motivo de indignidade (art. 1.814 do CC), o prazo decadencial é de 4 anos contados da abertura da sucessão; já em caso de exclusão da sucessão por motivo de deserdação (art. 1.965 do CC), o prazo decadencial também é de 4 anos, mas contados da abertura do testamento.
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A questão trata da deserdação.
A) As causas de deserdação são exemplificativas, podendo o testador ter razões
particulares para excluir o herdeiro.
As causas de exclusão da sucessão por indignidade e
deserdação estão previstas nos arts. 1.814, 1.962 e 1.963 do Código Civil, e
são taxativas, números clausus, e não
exemplificativas. Só podendo o testador com declaração expressa de causa
ordenar a deserdação em testamento.
Incorreta
letra “A”.
B) O direito de provar a causa da deserdação extingue- -se no prazo de quatro
anos, a contar da data da abertura da sucessão.
Código
Civil:
Art. 1.965. Parágrafo único. O
direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar
da data da abertura do testamento.
O direito
de provar a causa da deserdação extingue- -se no prazo de quatro anos, a contar
da data da abertura do testamento.
Incorreta
letra “B”.
C) Valerá a deserdação feita pelo autor da herança, em documento particular
outro, que não o testamento, desde que reconhecido pelos demais herdeiros.
Código
Civil:
Art. 1.964. Somente com expressa
declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
Só valerá
a deserdação feita pelo autor da herança, em testamento, e com causa
expressa declarada.
Incorreta
letra “C”.
D) A deserdação pode ser ordenada em testamento, sem a indicação dos motivos.
Código
Civil:
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de
causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
A
deserdação pode ser ordenada em testamento, com indicação expressa do motivo.
Incorreta
letra “D”.
E) Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe
provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Código
Civil:
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a
quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo
testador.
Ao
herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a
veracidade da causa alegada pelo testador.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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DESERDAÇÃO: instituto pelo qual o testador exclui um herdeiro necessário de obter a legítima. Deverá ser apresentada em testamento, sendo de competência dos herdeiros ou quem aproveita a herança provar tais atos. Suas causas são exaustivas e possuem um rol taxativo no próprio CC. O direito de provar corre do prazo decadencial de 4 anos, a contar da abertura do testamento. Tais motivos que ensejam a deserdação do herdeiro necessário deverão estar expressos no testamento.
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Gabarito: “E”.
Deserdação é o ato unilateral pelo qual o de cujus exclui da sucessão, mediante testamento (ato formal) com expressa declaração de causa, herdeiro necessário, privando-o de sua legítima, por ter praticado alguma conduta prevista na lei como causa.
A letra “a” está errada. As hipóteses de deserdação estão previstas expressamente (numerus clausus) em lei (situações previstas nos arts. 1.814, 1962 e 1.963, CC) não ficando ao arbítrio do testador,evitando-se declarações fictícias e sem maiores gravidades, afastando-se injustamente um herdeiro legítimo e beneficiando outro.
A letra “b” está errada. Art. 1.965, parágrafo único, CC: O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.
As letras “c” e “d” estão erradas. Art. 1.964, CC: Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
A letra “e” está correta. Art. 1.965, caput, CC: Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
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Sobre a alternativa B:
Deve-se estudar em conjunto as causas de exclusão da sucessão (art. 1814, CC) com as causas de deserdação (art. 1962 e 1963, CC).
O prazo para as duas é decadencial de 4 anos.
No entanto, a exclusão é automática (hipótese legal + sentença judicial), não dependendo de manifestação de vontade do autor da herança. Assim, os 4 anos fluem da abertura da sucessão.
Já a deserdação depende da vontade do autor da herança em deixar o herdeiro de fora (hipótese legal + manifestação de vontade + sentença judicial). Assim, os 4 anos fluem da abertura do testamento.
Bons estudos!
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art. 1965. Há doutrina (Zeno Veloso) que informa ser um erro a menção ao termo "abertura da sucessão". Só no testamento cerrado! Deve ser contado sim da abertuda da SUCESSÃO
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Gente, qual é a lógica disso?
Art. 1964.
Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.
Ok, tem que provar pra não burlar a legítima, mas por que raios é o interessado até 4 anos após a MORTE, do legitimado a promover a deserdação, que vai precisa provar algo? Se o autor da herança se dá ao trabalho de fazer constar em testamento que deserda fulano por x, qual o sentido de não juntar prova de x?
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A) As causas de deserdação são exemplificativas, podendo o testador ter razões particulares para excluir o herdeiro.
ERRADO! _______________________________________________________
As causas de exclusão da sucessão por indignidade e deserdação estão previstas nos arts. 1.814, 1.962 e 1.963 do Código Civil, e são taxativas, números clausus, e não exemplificativas. Só podendo o testador com declaração expressa de causa ordenar a deserdação em testamento. (GC)