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ID
1584190
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É nulo o casamento contraído

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “B”.

    Art. 1.548, CC: É nulo o casamento contraído:

    I. pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II. por infringência de impedimento.

    As demais hipóteses são de anulabilidade do casamento, nos termos do art. 1550, CC: É anulável o casamento:

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.


  • GABARITO: B 
    Pessoal, atentar para a nova Lei 13.146/15 que ja esta em vigor!!!

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

    Portanto, somente nulo o casamento por infringência de impedimento.
  • O Código Civil foi recentemente foi alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, portanto, somente é considerado nulo o casamento contraído por infringência de impedimento.

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; (Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.



  • ALTERNATIVA: B

     

    Cuidado, pessoal! Há alteração legislativa.

     

     

    CAPÍTULO VIII
    Da Invalidade do Casamento

    Art. 1.548. É NULO o casamento contraído:

    I - (Revogado);   

    II - por infringência de impedimento.

     

    Art. 1.549. A DECRETAÇÃO de NULIDADE de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

     

  • Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    II - por infringência de impedimento.

    O inciso I foi revogado. 

    Resposta B, as demais alternativas são causas anuláveis do casamento.  

  • NULIDADE: por infringência de impedimento.

     

    IMPEDIMENTO: 

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

     

    ANULABILIDADE: 

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

     

    CAUSAS SUSPENSIVAS:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

     

     

  • A questão trata da nulidade do casamento.

    A) pelo incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento.

    Código Civil:

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    É anulável o casamento contraído pelo incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco o consentimento.

    Incorreta letra “A”.

    B) por infringência de impedimento legal.

    Código Civil:

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    II - por infringência de impedimento.

    É nulo o casamento contraído por infringência de impedimento legal.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) por incompetência da autoridade celebrante.

    Código Civil:

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    É anulável o casamento contraído por incompetência da autoridade celebrante.

    Incorreta letra “C”.

    D) por quem não completou a idade mínima para casar.

    Código Civil:

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    É anulável o casamento contraído por quem não completou a idade mínima para casar.

    Incorreta letra “D”.


    E) pelo menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal.

    Código Civil:

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    É anulável o casamento contraído pelo menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Complementando o excelente comentário do colega Felippe Almeida: As causas suspensivas do casamento são basicamente para evitar a confusão patrimonial.

  • NULIDADE: por infringência de impedimento.

     

    IMPEDIMENTO: 

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

     

    ANULABILIDADE: 

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

     

    CAUSAS SUSPENSIVAS:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

  • Não há nenhuma exceção.

    Menor de 16 anos não pode casar em hipótese alguma.

  • Civil vunesp anotado

    a) pelo incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento. (anulável 1550, CC)

    b) por infringência de impedimento legal. (Hoje é o único caso de casamento NULO - 1548, II, CC)

    c) por incompetência da autoridade celebrante. (anulável 1550, CC)

    d) por quem não completou a idade mínima para casar. (anulável 1550, CC)

    e) pelo menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal. (anulável 1550, CC)

  • CAPÍTULO VIII 

    Da Invalidade do Casamento

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - REVOGADO EM 2015.

    II - por infringência de impedimento.