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Gabarito: “B”.
Art. 1.548, CC: É nulo o casamento contraído:
I. pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II. por infringência de impedimento.
As demais hipóteses são de anulabilidade do casamento, nos termos do art. 1550, CC: É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
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GABARITO: B
Pessoal, atentar para a nova Lei 13.146/15 que ja esta em vigor!!!
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - por infringência de impedimento.
Portanto, somente nulo o casamento por infringência de impedimento.
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O Código Civil foi recentemente foi alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, portanto, somente é considerado nulo o casamento contraído por infringência de impedimento.
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental
sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; (Revogado);(Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - por infringência de
impedimento.
Art. 1.549. A decretação
de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode
ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo
Ministério Público.
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ALTERNATIVA: B
Cuidado, pessoal! Há alteração legislativa.
CAPÍTULO VIII
Da Invalidade do Casamento
Art. 1.548. É NULO o casamento contraído:
I - (Revogado);
II - por infringência de impedimento.
Art. 1.549. A DECRETAÇÃO de NULIDADE de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
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Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
II - por infringência de impedimento.
O inciso I foi revogado.
Resposta B, as demais alternativas são causas anuláveis do casamento.
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NULIDADE: por infringência de impedimento.
IMPEDIMENTO:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
ANULABILIDADE:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
CAUSAS SUSPENSIVAS:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
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A questão trata da nulidade do casamento.
A) pelo incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o
consentimento.
Código
Civil:
Art.
1.550. É anulável o casamento:
IV - do incapaz de
consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
É anulável
o casamento contraído pelo incapaz de consentir ou manifestar, de modo
inequívoco o consentimento.
Incorreta
letra “A”.
B) por infringência de impedimento legal.
Código
Civil:
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
II - por infringência de impedimento.
É nulo o
casamento contraído por infringência de impedimento legal.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) por incompetência da autoridade celebrante.
Código
Civil:
Art.
1.550. É anulável o casamento:
VI
- por incompetência da autoridade celebrante.
É anulável
o casamento contraído por incompetência da autoridade celebrante.
Incorreta
letra “C”.
D) por quem não completou a idade mínima para casar.
Código
Civil:
Art.
1.550. É anulável o casamento:
I
- de quem não completou a idade mínima para casar;
É anulável o casamento contraído por quem não completou a
idade mínima para casar.
Incorreta letra “D”.
E) pelo menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante
legal.
Código
Civil:
Art.
1.550. É anulável o casamento:
II
- do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
É anulável
o casamento contraído pelo menor em idade núbil, quando não autorizado por
seu representante legal.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Complementando o excelente comentário do colega Felippe Almeida: As causas suspensivas do casamento são basicamente para evitar a confusão patrimonial.
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NULIDADE: por infringência de impedimento.
IMPEDIMENTO:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
ANULABILIDADE:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
CAUSAS SUSPENSIVAS:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
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Não há nenhuma exceção.
Menor de 16 anos não pode casar em hipótese alguma.
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Civil vunesp anotado
a) pelo incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento. (anulável 1550, CC)
b) por infringência de impedimento legal. (Hoje é o único caso de casamento NULO - 1548, II, CC)
c) por incompetência da autoridade celebrante. (anulável 1550, CC)
d) por quem não completou a idade mínima para casar. (anulável 1550, CC)
e) pelo menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal. (anulável 1550, CC)
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CAPÍTULO VIII
Da Invalidade do Casamento
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - REVOGADO EM 2015.
II - por infringência de impedimento.