Letra (d)
Lei 8.666
Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública
incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
b) Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as
diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente,
o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.
c) Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a
iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o
fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
e) Art. 101 Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a
autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.
Quanto à alternativa A:
a) na hipótese de a notícia do crime ser constatada nos autos do processo judicial, o juiz remeterá cópias e documentos pertinentes para o Delegado de Polícia e determinará a instauração do competente inquérito policial. Errado.
Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.