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ID
1584244
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da encampação nos contratos de concessão de serviço público, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.


    LEI Nº 8.987

  •  leitura do art. 37 da lei 8.987/95 responde os itens, B, C, D e E.


    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.


    Porém, quanto a alternativa A, importa lembrar que, por ser medida que atende ao interesse público, é dever do administrador proceder a encampação, sob pena de sua omissão caracterizar-se em desvio de finalidade. Ou seja, não há espaço para opção do administrador, pois o atendimento do interesse público é cogente.

  • Encampação = Indenização prévia + Lei autorizativa específica + interesse público

  • Gabarito B.

    O erro da letra A é que é medida facultativa do Poder Concedente (Administração Pública) e não do concessionário.

    O erro da letra C é que há permissão legal, na própria lei 8987/95.

    O erro da letra D é que é medida impositiva do poder concedente durante o prazo da concessão e não após o seu término.

    O erro da letra E é que há direito à indenização.

  • EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

    Rescisão Administrativa - Unilateral - Por interesse Público, ou qd o contratado descumpre o contrato. Assim:

    . Encampação - Interesse Público + Autorização Legislativa + Indenização;

    . Caducidade - Inadimplemento do contratado, e indenização por ele ao Estado;

  • LETRA B CORRETA 

    Encampação É a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização

  • Complementando...

    Em relação à LETRA "D" (é medida impositiva do poder concedente após o término da concessão.), a banca queria confundir o candidato, pois expressou o instituto da reversão. Vejamos o que o art. 35 e 36 da Lei 8.987/95 expressa:

     Art. 35. Extingue-se a concessão por:

      I - advento do termo contratual;

      II - encampação;

      III - caducidade;

      IV - rescisão;

      V - anulação; e

       VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

      § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

      § 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

     Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

     


     

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Nos termos da lei 8.987/1.995:

     

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • LETRA B

     

    ENCAMPAÇÃO - É A RETOMADA DO SERVIÇO PELO PODER CONCEDENTE, ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DA CONCESSÃO, BASEADA EM RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO, SEM QUE HAJA QUALQUER VÍCIO NA CONCESSÃO OU QUALQUER IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA.

     

    A LEI ESTABELECE COMO CONDIÇÕES PARA QUE POSSA HAVER A ENCAMPAÇÃO:

     

    - INTERESSE PÚBLICO

    - LEI AUTORIZATIVA

    - PAGAMENTO PRÉVIO DA INDENIZAÇÃO

     

     

    Dir. Adm. Descomp.

  • Lembrando que, no caso de encampação, a administração poderá optar por aplicar sanções.

  • Caducidade >>> COM Culpa

    EncaMpação >>> SEM culpa

  • Ué Paulo mas tem o M em com e em sem. Não serviu esse truque não.

  • Prezado Phillipe, na emcampação, a retomada pela administração ocorre por motivo de interesse público, sem que tenha ocorrido qualquer irregularidade na prestação, ou seja, a concessionária mão tem culpa nenhuma, razão pela qual não há falar em aplicação de sanções.

     

  • ENCAMPAÇÃO:

    - interesse público

    -ato discricionário

    -indenização prévia

    -é necessário autorização legislativa

  • MEU RESUMO sobre extinção de concessão:


    Modos de extinção da concessão

    1.Caducidade: pela inexecução total ou parcial do contrato, ou seja, inadimplemento da concessionária. É necessário a instauração de processo administrativo para apuração da inadimplência, mas antes de sua instauração será dado à concessionária um prazo para sanar as irregularidades.

    Em regra, não haverá indenização prévia, salvo quando a caducidade se der no curso do contrato com investimentos ainda não amortizados.

    2.Encampação: o poder concedente extingue a concessão por motivo de interesse público, desde que autorizado por LEI ESPECÍFICA e após PRÉVIO pagamento de indenização. A indenização, de acordo com a doutrina engloba os danos emergentes, mas não os lucros cessantes;

    3. Termo final: extingue pelo decurso do prazo estabelecido no contrato.

    4. Rescisão: extinção pela iniciativa da concessionária devido ao descumprimento do contrato pelo poder concedente. É necessária a interposição de ação judicial específica. A concessionária fará jus a UMA INDENIZAÇÃO. Até que a sentença seja transitada em julgado, os serviços prestados não poderão ser interrompidos.

    5. Anulação: por motivo de ilegalidade ou defeito no contrato. Pode ser de ofício ou mediante ação judicial.

    6. Falência ou extinção da empresa: também aplicável em caso de falecimento ou incapacidade do titular de empresa individual, pois, o contrato de concessão tem natureza personalíssima.


    GABARITO > B

  • Comentário:

    Conforme prevê a Lei 8.987/95,

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente antes do término do prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

    Passemos, pois, às alternativas:

    a) ERRADA. É medida do poder concedente, e não da concessionária.

    b) CERTA. Requer efetivamente lei autorizativa e indenização.

    c) ERRADA. Não há que se falar em medida impositiva, pois somente é imponível se se apresentarem razões de interesse público que a justifiquem. Além disso, não se trata de medida a ser aplicada ao término da concessão, mas sim da retomada de um serviço concedido antes de expirado o prazo contratual.

    d) ERRADA. A encampação requer indenização prévia.

    e) ERRADA. Enseja sim o pagamento de indenização.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Gab b!!!

    Encampação: autorização legislativa! + indenização prévia + ATO

    Não confundir com caducidade: que é por decreto!