SóProvas


ID
1584253
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tramita, atualmente, no Congresso Nacional, Propostade Emenda Constitucional de alteração do art. 228, que passaria a vigorar com o seguinte teor: “Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos,sujeitos às normas da legislação especial”. Considerando as previsões constitucionais acerca do processo legislativo e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) 2 casas, 2 turnos, 3/5 = emenda constitucional.
    Art. 60 § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros

    B) O quórum está correto (Art. 60 III), mas isso não é o caso de APROVAÇÃO de uma EC, mas sim que esta seja PROPOSTA perante ao CN para que seja posteriormente votada.

    C) Errado, pois se trata do controle preventivo de constitucionalidade realizado pelo judiciário quando julga mandado de segurança impetrado por parlamentares visando a impedir a tramitação congressual de propostas de emenda à Constituição ou de projetos de lei, em razão de inconstitucionalidade verificada durante o respectivo processo legislativo.

    D) Art. 60 § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa
    OBS: a Lei pode ser objeto de nova proposta desde que aprovada mediante maioria absoluta (Art. 67).

    E) CERTO: em complemento da letra C, no caso de propostas de emenda constitucional, a motivação poderá basear-se tanto no descumprimento do devido processo legislativo exigível quanto do próprio § 4º do art. 60 da Constituição, que proíbe até mesmo a “deliberação” de propostas tendentes a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais.

    https://direitodifuso.wordpress.com/2014/10/20/controle-de-constitucionalidade/

    bons estudos

  • putz, acho que o colega trocou as letras das alternativas. Cuidado ae, pessoal...

  • A alternativa "E" está correta. Trata-se de modalidade de controle preventivo de constitucionalidade exercida sobre projeto de lei que visa a violar os limites materiais à emenda constitucional, explícitos (art.60,§4º, CF) ou implícitos. O único legitimado a exercer esse controle é o parlamentar, por intermédio do mandado de segurança. O fundamento do writ é o DIREITO LÍQUIDO E CERTO do parlamentar a participar de um processo legislativo hígido, que não esteja violando as normas constitucionais atinentes ao processo legislativo.

  • LETRA E trata dos limites materiais ou substanciais:
    Art. 60, §4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico
    III - a separação de Poderes
    IV - os direitos e garantias individuais
  • Art. 60 § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros


  • A) Errada. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    B) Errada, o parecer não tem caráter vinculante.

    C) Errada, PEC não é aprovada pelas Assembleias Legistativas e sim pelas Casas do Congresso Nacional.  Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    D) Errada, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    E) Correta. Em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

    Exceções

    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

    Justificativa da alternativa E: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/mandado-de-seguranca-contra-proposicao.html

  • Apenas complementando a resposta abaixo da colega Concurseira Souza em relação à letra "A", também não há a figura da sanção presidencial em se tratando de Emenda Constitucional.

    "Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    (...)

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem."

  • A respeito do processo legislativo, quanto às emendas constitucionais.

    a) INCORRETA. A proposta de emenda deverá ser aprovada por três quintos dos votos. Além disto, não há sanção presidencial, a emenda, assim que votada e aprovada, será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Art. 60, §§2º e 3º.

    b) INCORRETA. O parecer da CCJ não possui caráter vinculante.

    c) INCORRETA. A EC não será aprovada. Em verdade, a EC poderá ser proposta por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federal, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Art. 60, III. Somente será aprovada se obtiver em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, com três quintos dos votos dos respectivos membros. Art. 60, §2º.

    d) INCORRETA. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Art. 60, §5º.

    e) CORRETA. É o denominado controle preventivo legislativo, o qual ocorre antes de promulgada a emenda, momento em que o parlamentar identifica vício, no caso, vício material que tende a abolir direitos e garantias fundamentais, hipótese expressamente vedada no art. 60, §4º, IV.


    Gabarito do professor: letra E.

  • Raciocinando Direito 

    Só uma dica, que por vezes passa despercebido.... quando falamos de emenda constitucional, esta, não esta sujeita a sanção e nem ao veto do presidente da república...

    Sucesso para todos!

  • Alternativa: E

     

    " O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. "

     

    - O processo de formação das leis ou de elaboração de emendas à Constituição revela-se suscetível de controle incidental ou difuso pelo Poder Judiciário, sempre que, havendo possibilidade de lesão à ordem jurídico-constitucional, a impugnação vier a ser suscitada por membro do próprio Congresso Nacional, pois, nesse domínio, somente ao parlamentar - que dispõe do direito público subjetivo à correta observância das cláusulas que compõem o devido processo legislativo - assiste legitimidade ativa ad causam para provocar a fiscalização jurisdicional.

     

    - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de recusar, a terceiros que não ostentem a condição de parlamentar, qualquer legitimidade que lhes atribua a prerrogativa de questionar, incidenter tantum, em sede mandamental, a validade jurídico-constitucional de proposta de emenda à Constituição, ainda em tramitação no Congresso Nacional. Precedentes.


    - Terceiros, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição, não dispõem do direito público subjetivo de supervisionar a elaboração dos atos legislativos, sob pena de indevida transformação, em controle preventivo de constitucionalidade em abstrato - inexistente no sistema constitucional brasileiro (RTJ 136/25-26, Rel. Min. CELSO DE MELLO) -, do processo de mandado de segurança, que, instaurado por mero particular, converter-se-ia em um inadmissível sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes."
    (MS 23.565-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU de 17.11.1999)

     

    Obs.: A superveniência da aprovação parlamentar do projeto de lei ou da proposta de emenda à Constituição implica a perda da legitimidade ativa dos membros do Congresso Nacional para o prosseguimento da ação mandamental, que não pode ser utilizada como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20783

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo239.htm

  • Falando no mérito da questão, lembrem-se que somente o que for tendente a abolir a cláusula pétrea não poderá ser objeto da atividade legislativa. Diminuir um ano não passa nem perto de tal situação. Pauta-se pela razoabilidade, por assim dizer.

  • Luiz, se trata de direitos e garantias individuais, como não são claúsulas pétreas?

  • GABARITO: E

    Os magistrados, em conjunto com os parlamentares, garantem a coibição da promulgação de objetos inconstitucionais, isto é, o parlamentar pode impetrar mandado de segurança contra projeto de lei que, em sua opinião, é inconstitucional.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE