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ID
1584256
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que ocupou a Presidência daquela Corte, frustrou o caráter competitivo de licitação que tinha por objeto a compra de equipamentos de informática, mediante ajuste com empresa privada, no intuito de obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, consistente em recebimento de 10% do valor dos equipamentos adquiridos. Tal conduta, entre outras previsões, é crime previsto pela Lei Federal n° 8.666/93, como crime comum, de competência para julgamento do

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente


    bons estudos
  • A questão diz que "ele ocupou" tal função, por isso dá a entender que não possui mais a prerrogativa de foro, então não deveria ser o STF.  

    Sim pessoal, agora entendi o que vocês colocaram, fui um pouco mais longe sem precisão quando interpretei o "ocupou" , entendi que já estava aposentado ou fora da função e por isso não possuiria mais a prerrogativa de foro.

  • Concordo com Fabio L. Alguém poderia esclarecer a razão da letra "c" ser a correta?

  • De qual lei Renato, esse aritgo??

  • Mas Fábio,,quando a questão diz que ele ocupou, quer dizer que ele não ocupa mais justamente porque foi exonerado pelo crime citado. Na época do julgamento ele era ainda o Presidente.

  • Da Constituição, Eder Estevão.

  • Cuidado para não confundirem. A questão diz que se trata de um "Ministro do TST" e que ele ocupou a "Presidência". Mesmo não exercendo mais a função de Presidente, ele continua sendo ministro do TST, sujeito ao julgamento perante o STF.

  • FABIO L, a prerrogativa de foro não se dá em razão do exercício da presidência daquele órgão, mas sim por ser Ministro de um Órgão Superior, no caso o TST.

  • Sim pessoal, agora entendi o que vocês colocaram, fui um pouco mais longe sem precisão quando interpretei o "ocupou" , entendi que já estava aposentado ou fora da função e por isso não possuiria mais a prerrogativa de foro.

  • Art. 102 - I. C) Compete ao STF (infrações penais comuns e crime de responsabilidade)

     

    - Ministros de Estado

    - Comandantes do MAE (marinha, aeronáutica e exército)

    - membros tribunais superiores

    - TCU

    - chefes missão diplomática

     

    Art. 105 - I. a)  Compete ao STJ (crime comum e de responsabilidade)

     

    AUTORIDADE                                            CRIME COMUM                                   CRIME DE RESPONSABILIDADE

    Governador                                                         STJ                                                        TRIBUNAL ESPECIAL

    Desembargador do Tj                                         STJ                                                                      STJ

    Membros do TCE                                                STJ                                                                      STJ

    Membros TRF, TRE e TRT                                  STJ                                                                      STJ

    Membros TCM (conselheiro)                               STJ                                                                      STJ

    Membros do MPU                                                STJ                                                                      STJ

     

    GAB. C

  • Quanto às disposições constitucionais a respeito da organização dos Poderes:

    A questão trata de julgamento de ministro do Tribunal Superior do Trabalho. O art. 102, I, "c" da CF elenca as competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, originariamente nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os membros dos Tribunais Superiores. Visto ser o ministro do TST um membro de tribunal superior e ter praticado crime comum penal, a competência é, pois, do Supremo Tribunal Federal.

    Gabarito do professor: letra C.
  • O STF julga nos crimes comuns - PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE, MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL, MINISTROS DO STF E O PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA

    O STF julga nos crimes comuns e de responsabilidade -  MINISTROS DE ESTADO, COMANDANTE DAS FORCAS ARMADAS (EXERCITO, MARINHA E AERONAUTICA), MEMBROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO E CHEFES DIPLOMATICOS PERMANENTES.

  • Gente, não tirem leite de ovo.

     

    A VUNESP é uma banca mais voltada à letra de lei, seus enunciados não são daqueles que você deve pensar além do que eles te dão - na verdade, são raras as bancas que pedem um raciocínio extra.

     

    O comando da questão deu os elementos necessários para responder a questão, não tenham elucubrações!

     

     

    Abraços!



  • I - processar e julgar, originariamente

    c) nas infrações penais
    comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente
     

  • Se fosse membro de um TRT, a competência seria do STJ. vide:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - Processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52,I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    Art.. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do DF, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais;

  • De acordo com o art. 105, I, a, CF/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente nos crimes comuns, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. Por outro lado, o art. 102, I, c, CF/88, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os membros do Tribunal de Contas da União. Nossa alternativa correta é a da letra ‘a’. 

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE