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ID
1584313
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No dia do pleito eleitoral, por vezes, verifica-se o fornecimento, a contratação ou o oferecimento gratuito de transporte a eleitores, sendo correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Questão interessante. Bom ter cuidado pra não confundir com as permissões contidas na Lei nº 6.091/74.

  • LEI No 6.091, DE 15 DE AGOSTO DE 1974.

    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

    Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.

    Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.

    Logo Gabarito A
  • Art. 5º, caput + art. 11, III da lei 6.091/1974.

  • GABARITO A 

     

    Somente a JE poderá fornecer transporte e alimentação aos eleitores de zonas rurais em dia de eleição.

     

    É permitido aos partidos e candidatos, verificada a inexistencia/deficiencia de embarcação e veiculo, INDICAREM à JE onde há disponibilidade para que seja feita a devida requisição.

  • LEI No 6.091, DE 15 DE AGOSTO DE 1974.

     

    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 6091/1974

     

    ARTIGO 5º. Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

     

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

     

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

     

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

     

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

  • CÓDIGO ELEITORAL

      

    Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:             

      Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.                 

  • Comentários:

    O transporte de eleitores é disciplinado pela Lei nº 6.091/74. Segundo a norma é proibido o transporte de eleitores salvo: se realizado pela Justiça Eleitoral, em transporte coletivo regular, em veículos particulares para transporte próprio e da família. O desrespeito a estas diretrizes está tipificado no artigo 11, III da Lei (letra A está correta).

    Resposta: A

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre se é lícita ou ilícita a conduta de, no dia do pleito eleitoral, por vezes, verificar-se o fornecimento, a contratação ou o oferecimento gratuito de transporte a eleitores.

     

    2) Base legal

    2.1) Código Eleitoral

    Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:

    Pena: reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.    

     

    2.2) Lei n.º 6.091, de 15 de agosto de 1974

    Art. 5º. Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    I) a serviço da Justiça Eleitoral;

    II) coletivos de linhas regulares e não fretados;

    III) de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

    IV) o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

     

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    No dia do pleito eleitoral, por vezes, verifica-se o fornecimento, a contratação ou o oferecimento gratuito de transporte a eleitores, sendo correto afirmar que é irregularidade eleitoral (por violação à Lei n.º 6.091/74), bem como é crime eleitoral (capitulado no art. 302 do Código Eleitoral), respondendo pelo crime quem fornece o transporte.

     

    Resposta: A.

  • O transporte de eleitores é disciplinado pela Lei nº 6.091/74. Segundo a norma é proibido o transporte de eleitores salvo: se realizado pela Justiça Eleitoral, em transporte coletivo regular, em veículos particulares para transporte próprio e da família. O desrespeito a estas diretrizes está tipificado no artigo 11, III da Lei (letra A está correta).

    Resposta: A