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Questão interessante. Bom ter cuidado pra não confundir com as permissões contidas na Lei nº 6.091/74.
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LEI No 6.091, DE 15 DE AGOSTO DE 1974.
Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.
Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.
Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.
Logo Gabarito A
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Art. 5º, caput + art. 11, III da lei 6.091/1974.
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GABARITO A
Somente a JE poderá fornecer transporte e alimentação aos eleitores de zonas rurais em dia de eleição.
É permitido aos partidos e candidatos, verificada a inexistencia/deficiencia de embarcação e veiculo, INDICAREM à JE onde há disponibilidade para que seja feita a devida requisição.
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LEI No 6.091, DE 15 DE AGOSTO DE 1974.
Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 6091/1974
ARTIGO 5º. Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.
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CÓDIGO ELEITORAL
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:
Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
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Comentários:
O transporte de eleitores é disciplinado pela Lei nº 6.091/74. Segundo a norma é proibido o transporte de eleitores salvo: se realizado pela Justiça Eleitoral, em transporte coletivo regular, em veículos particulares para transporte próprio e da família. O desrespeito a estas diretrizes está tipificado no artigo 11, III da Lei (letra A está correta).
Resposta: A
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1) Enunciado da questão
A questão
exige conhecimento sobre se é lícita ou ilícita a conduta de, no dia do pleito
eleitoral, por vezes, verificar-se o fornecimento, a contratação ou o
oferecimento gratuito de transporte a eleitores.
2) Base legal
2.1) Código Eleitoral
Art. 302. Promover,
no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do
voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento
gratuito de alimento e transporte coletivo:
Pena: reclusão
de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
2.2) Lei n.º 6.091, de 15 de agosto de 1974
Art. 5º.
Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia
anterior até o posterior à eleição, salvo:
I) a serviço
da Justiça Eleitoral;
II)
coletivos de linhas regulares e não fretados;
III) de uso
individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da
sua família;
IV) o
serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos
pela requisição de que trata o art. 2º.
3) Exame da questão e identificação da resposta
No dia do
pleito eleitoral, por vezes, verifica-se o fornecimento, a contratação ou o
oferecimento gratuito de transporte a eleitores, sendo correto afirmar que é
irregularidade eleitoral (por violação à Lei n.º 6.091/74), bem como é crime
eleitoral (capitulado no art. 302 do Código Eleitoral), respondendo pelo crime
quem fornece o transporte.
Resposta: A.
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O transporte de eleitores é disciplinado pela Lei nº 6.091/74. Segundo a norma é proibido o transporte de eleitores salvo: se realizado pela Justiça Eleitoral, em transporte coletivo regular, em veículos particulares para transporte próprio e da família. O desrespeito a estas diretrizes está tipificado no artigo 11, III da Lei (letra A está correta).
Resposta: A