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ID
1585120
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição da República estabelece uma série de competências e atribuições para o Poder Público em favor da população. A execução material dessas atividades

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Errado, a execução de serviços públicos pode ser delegados a particulares, sem que este perca a sua qualidade essencial de serviço, de acordo com o que dispõe o art. 175 da CF.

    Art. 175 Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão


    B) Errado, a delegação de serviços público aos particulares constitue-se em uma FACULDADE, logo, não depende de delegação à iniciativa privada, essa delegação é discricionária do poder público e visa dar efetividade ao princípio da eficiência.

    C) A delegação da prestação de um serviço público NUNCA transfere a sua titularidade (Sem outorga), ou seja, o particular não presta serviço público por direito próprio, como titular do serviço, mas sim na qualidade de mero delegatário (prestação indireta).

    D) CERTO: há atividades que devem ser prestadas pelo Estado como serviços públicos, porém, ao mesmo tempo, são abertas à livre iniciativa, isto é, podem ser exercidas complementarmente pelo setor privado por direito próprio, sem estar submetidas ao regime de delegação, mas, tão somente, aos controles inerentes ao poder de polícia administrativa.

    E) Errado, a execução dos serviços públicos pode ser feita tanto pelos entes integrantes da Administração direta e indireta, como pelos particulares.

    bons estudos

  • GABARITO - LETRA "D"

    "O serviço público social é aquele que atende a necessidades coletivas, em áreas em que a atuação do Estado é considerada essencial, tais como educação, saúde e previdência. Tais serviços, conforme orientação da doutrina dominante, quando prestados pela iniciativa privada não são considerados serviços públicos, mas sim serviços de natureza privada".

    Fonte: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus - 2015, p. 554.

  • LETRA D!

     

     

    A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE REPRESENTA DIREITOS SOCIAIS DESCRITOS NO TÍTULO VIII DA CONSTITUIÇÃO É LIVRE À INICIATIVA PRIVADA, ISTO É, PARTICULARES PODEM FAZÊ-LO POR DIREITO PRÓPRIO, SEM QUALQUER DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLCIO, NA QUALIDADE DE PRESTADORES DE SERVIÇOS PRIVADOS.

  • "...serviços públicos próprios são aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os executa diretamente (por meio de seus agentes) ou indiretamente (por meio de concessionários e permissionários). E serviços públicos impróprios são os que, embora atendendo também a necessidades coletivas, como os anteriores, não são assumidos nem executados pelo Estado, seja direta ou indiretamente, mas apenas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados; eles correspondem a atividades privadas e recebem impropriamente o nome de serviços públicos, porque atendem a necessidades de interesse geral; vale dizer que, por serem atividades privadas, são exercidas por particulares, mas, por atenderem a necessidades coletivas, dependem de autorização do Poder Público, sendo por ele regulamentadas e fiscalizadas; ou seja, estão sujeitas a maior ingerência do poder de polícia do Estado.
    Na realidade, essa categoria de atividade denominada de serviço público impróprio não é serviço público em sentido jurídico, porque a lei não a atribui ao Estado como incumbência sua ou, pelo menos, não a atribui com exclusividade; deixou-a nas mãos do particular, apenas submetendo-a a especial regime jurídico, tendo em conta a sua relevância. São atividades privadas que dependem de autorização do Poder Público; são impropriamente chamadas, por alguns autores, de serviços públicos autorizados." Direito Administrativo - Maria Sylvia Zanella Di Pietro - 30ª edição - 2017 - pág. 185

     

  • alguem pode me explicar pq a D esta certa???

    ela diz "prescindindo de delegação ou mesmo autorização, não se consubstanciam em serviço público."

    ora, a Di Pietro diz que, mesmo sendo serviço nao exclusivo, vai depender sim de AUTORIZAÇÃO do poder publico . segue trecho do livro:

    Serviços públicos próprios e impróprios.

    Essa classificação foi feita originariamente por Arnaldo de Valles e divulgada por Rafael Bielsa (cf. Cretella Júnior, 1980:50). Para esses autores, serviços públicos próprios são aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os executa diretamente (por meio de seus agentes) ou indiretamente (por meio de concessionários e permissionários). E serviços públicos impróprios são os que, embora atendendo também a necessidades coletivas, como os anteriores, não são assumidos nem executados pelo Estado, seja direta ou indiretamente, mas apenas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados;

    ...Na realidade, essa categoria de atividade denominada de serviço público impróprio não é serviço público em sentido jurídico, porque a lei não a atribui ao Estado como incumbência sua ou, pelo menos, não a atribui com exclusividade; deixou-a nas mãos do particular, apenas submetendo-a a especial regime jurídico, tendo em conta a sua relevância. São atividades privadas que dependem de autorização do Poder Público; são impropriamente chamadas, por alguns autores, de serviços públicos autorizados.

  • SOBRE A LETRA D)

    SERVIÇOS NÃO EXCLUSIVOS: podem ser prestados por particular e independente de delegação. Não exclui a obrigação do Estado de fazer a execução direta. Trata-se de autorização de polícia.

    OBS: quando realizados por particulares são chamados de serviços de utilidade pública OU serviços impróprios

    FONTE: Matheus Carvalho.