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. Parecer de Auditoria
O Parecer de Auditoria representa o produto final do trabalho do auditor, ele é o instrumento
pelo qual o auditor dá conhecimento aos usuários da informação contábil, do resultado do seu
trabalho expresso, por meio da opinião contida no Parecer.
a) Estrutura do Parecer de Auditoria
1º Parágrafo: Introdução – identificação das demonstrações contábeis, definição da
responsabilidade da administração (preparação das demonstrações contábeis e
responsabilidade técnica do contador) e definição da responsabilidade do auditor (opinião
expressa sobre as demonstrações contábeis objeto de seus exames);
http://www.cge.mg.gov.br/images/documentos/apostila-controle-interno-e-auditoria-governamental.pdf
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Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno
16. O parecer do dirigente do órgão de controle interno é peça compulsória a ser inserida nos processos de tomada e prestação de contas, que serão remetidos ao Tribunal de Contas da União. O parecer constitui-se na peça documental que externaliza a avaliação conclusiva do Sistema de Controle Interno sobre a gestão examinada, para que os autos sejam submetidos à autoridade ministerial que se pronunciará na forma prevista no artigo 52, da Lei n.º 8.443/92. O parecer consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as falhas identificadas, bem como avaliará a eficiência e a eficácia da gestão, inclusive quanto à economia na utilização dos recursos públicos
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GAB: LETRA A
Complementando!
Fonte: Guilherme Sant Anna - Estratégia / IN nº 01/SFCI/MF
Questão trata de uma das peças que instrui o processo de prestação de contas anual, no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, segundo a IN nº 01/SFCI/MF, o parecer do dirigente Veja:
Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno
16. O parecer do dirigente do órgão de controle interno é peça compulsória a ser inserida nos processos de tomada e prestação de contas, que serão remetidos ao Tribunal de Contas da União. O parecer constitui-se na peça documental que externaliza a avaliação conclusiva do Sistema de Controle Interno sobre a gestão examinada, para que os autos sejam submetidos à autoridade ministerial que se pronunciará na forma prevista no artigo 52, da Lei n.º 8.443/92. O parecer consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as falhas identificadas, bem como avaliará a eficiência e a eficácia da gestão, inclusive quanto à economia na utilização dos recursos públicos